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	<title>Arquivos Rescisão - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos Rescisão - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Professora obtém rescisão indireta por falha no recolhimento do FGTS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Mar 2019 17:22:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[CLT]]></category>
		<category><![CDATA[Contrato de Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[FGTS]]></category>
		<category><![CDATA[Professora]]></category>
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		<category><![CDATA[trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No recurso de revista, a professora sustentou que a ausência do recolhimento implica danos suficientes para motivar o rompimento do vínculo de emprego na modalidade indireta. Não recolher FGTS é motivo para rescisão indireta. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma [&#8230;]</p>
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<h3 class="wp-block-heading">No recurso de revista, a professora sustentou que a ausência do recolhimento implica danos suficientes para motivar o rompimento do vínculo de emprego na modalidade indireta.</h3>



<p>Não recolher FGTS é motivo para rescisão indireta. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/montador-de-moveis-recebera-horas-extras-por-comprovar-controle-de-jornada-em-trabalho-externo/" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Trabalho (abre numa nova aba)">Trabalho</a> reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma professora universitária de São Paulo.&nbsp;</p>



<p>A rescisão indireta, que ocorre quando é constatada falta grave do empregador, permite ao empregado encerrar o contrato de trabalho sem perder o direito às parcelas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.</p>



<p>A professora ministrava aulas de Psicologia da Educação, Prática de Ensino e Formação de Professores e Prática de Ensino e Contexto Escolar, entre outras disciplinas dos cursos de graduação. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a instituição havia descumprido diversas obrigações contratuais e apontou, entre as irregularidades, a falta de pagamento de salários, a redução de horas-aula e a ausência de depósitos do FGTS.</p>



<p>Mesmo diante da comprovação do não recolhimento do FGTS, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de rescisão indireta. Para o TRT, a falta grave, para essa finalidade, &#8220;deve ser tal que torne insuportável para o empregado o prosseguimento da relação de trabalho&#8221;.</p>



<p>Em relação ao depósito do <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/tst-empregado-tem-direito-ao-fgts-durante-afastamento-por-doenca-ocupacional/" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="FGTS (abre numa nova aba)">FGTS</a>, o TRT entendeu que, embora seja obrigação do empregador, não se trata de condição essencial ao contrato, &#8220;suficientemente apta a impedir a prestação dos serviços&#8221;. Assim, concluiu que partiu da empregada a vontade de deixar o emprego.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Motivação</strong></h3>



<p>No recurso de revista, a professora sustentou que a ausência do recolhimento implica danos suficientes para motivar o rompimento do vínculo de emprego na modalidade indireta.</p>



<p>O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, de acordo com o&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--483" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 483</a>, alínea &#8220;d&#8221;, da&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">CLT</a>, o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. E, na sua avaliação, o descumprimento da obrigação de recolher o FGTS é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta.</p>



<p><strong>Processo: 1566-65.2015.5.02.0005</strong></p>



<p><strong>Fonte: </strong><a rel="noreferrer noopener" aria-label="Jornal Jurid (abre numa nova aba)" href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/professora-obtem-rescisao-indireta-por-falha-no-recolhimento-do-fgts" target="_blank"><strong>Jornal Jurid</strong></a></p>
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		<title>Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo só é válida com motivação idônea</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Feb 2019 16:40:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[Plano de Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[plano de saúde coletivo]]></category>
		<category><![CDATA[Rescisão]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É preciso motivação concreta e idônea para ser válida a utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, reiterou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma operadora. No recurso, a operadora do plano pedia a reforma de um acórdão [&#8230;]</p>
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<p>É preciso motivação concreta e idônea para ser válida a utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, reiterou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma operadora. No recurso, a operadora do plano pedia a reforma de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu a rescisão unilateral de um contrato.</p>



<p>Segundo os autos, durante tratamento contra tumor cerebral, uma beneficiária foi comunicada da rescisão unilateral do contrato coletivo do qual fazia parte. Para reverter a rescisão, ela ajuizou ação contra a operadora.</p>



<p>A sentença julgou procedente o pedido da paciente, e o TJSP negou provimento à apelação do plano de saúde sob o argumento de que a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).</p>



<p>Ao apresentar recurso ao STJ, a operadora alegou que os planos de saúde coletivos não são para toda a vida do beneficiário, diferentemente do que ocorre com os planos individuais. Afirmou ainda que não há nenhuma disposição legal que imponha uma perpetuidade unilateral do contrato, pois o segurado pode rompê-lo a qualquer tempo, ao passo que à operadora se pretende impor a renovação compulsória do vínculo.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Condutas abusivas</strong></h3>



<p>A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso.</p>



<p>Segundo ela, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, possa buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.</p>



<p>A ministra lembrou que a Terceira Turma, no julgamento do&nbsp;<strong><a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1415167&amp;num_registro=201102294922&amp;data=20150615&amp;formato=PDF">REsp 1.510.697</a></strong>, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, frisou a ministra.</p></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Falsa legalidade</strong></h3>



<p>A ministra destacou ainda que o colegiado, tratando de planos coletivos de até 30 beneficiários, &nbsp;já se manifestou em pelo menos duas ocasiões (<strong><a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1684093&amp;num_registro=201702544167&amp;data=20180309&amp;formato=PDF">REsp 1.701.600</a></strong>&nbsp;e&nbsp;<strong><a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1685050&amp;num_registro=201502162821&amp;data=20180320&amp;formato=PDF">REsp 1.553.013</a></strong>) acerca do caráter abusivo da conduta de operadoras ao rescindir contratos de forma unilateral e imotivada, “sem observar as normas próprias do sistema de saúde suplementar, em desprestígio inclusive do CDC”.</p>



<p>A relatora apontou que a autorização conferida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em matéria contratual permite que as operadoras façam rescisões unilaterais. Todavia, tal autorização “pode ser uma forma de falsa legalidade para a realização de verdadeiras injustiças aos usuários dos planos de saúde”, afirmou.</p>



<p>Segundo Nancy Andrighi, o entendimento firmado pela Terceira Turma tem tentado equilibrar o controle normativo dos planos de saúde, “coibindo condutas abusivas por parte das operadoras e estimulando a oxigenação hermenêutica da legislação federal infraconstitucional afeta à saúde suplementar, em cumprimento da missão constitucional atribuída ao STJ e sempre em prestígio à relevante atuação da ANS”.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Surpresa</strong></h3>



<p>A ministra destacou que, no caso em análise, a paciente estava no meio de um tratamento e foi surpreendida pela “conduta unilateral e imotivada da operadora” acerca da rescisão.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>“Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”, disse.</p></blockquote>



<p>Ao negar provimento ao recurso, por unanimidade, a turma decidiu que, em tese, deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano coletivo por adesão, desde que haja motivação idônea.</p>



<p>O colegiado destacou também que, no caso analisado, o vínculo contratual entre as partes deve ser mantido, pois a operadora não apresentou motivação idônea para a rescisão. Leia o <strong><a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1791959&amp;num_registro=201702674836&amp;data=20190215&amp;formato=PDF">acórdão</a></strong>. </p>



<p><strong>Fonte: </strong><a rel="noreferrer noopener" aria-label="STJ (abre numa nova aba)" href="http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Rescis%C3%A3o-unilateral-de-plano-de-sa%C3%BAde-coletivo-s%C3%B3-%C3%A9-v%C3%A1lida-com-motiva%C3%A7%C3%A3o-id%C3%B4nea" target="_blank"><strong>STJ</strong></a></p>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/rescisao-unilateral-de-plano-de-saude-coletivo-so-e-valida-com-motivacao-idonea/">Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo só é válida com motivação idônea</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
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