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	<title>Arquivos Servidor Público - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos Servidor Público - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Servidora pode ser removida para acompanhar mãe com doença grave</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Feb 2020 05:29:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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<p class="wp-block-paragraph">A dependência familiar não pode ser vista apenas sob o aspecto econômico, mas também emocional, psicológico e afetivo.<br> Fonte: TRF1</p>



<p class="wp-block-paragraph">A dependência familiar não pode ser vista apenas sob o aspecto econômico, mas também emocional, psicológico e afetivo. Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região autorizou que uma servidora pública seja removida a Mossoró (RN) para acompanhar a mãe, que está com uma doença grave.<br>
O juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca entendeu que a servidora tem direito de ser removida para cidade solicitada, como previsto no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, tendo em vista “I) necessidade de tratamento de saúde especializado da genitora, doença confirmada por exames e laudos médicos; ii) perícia prévia e parecer favorável de junta médica oficial que recomendou a remoção do servidor, alegando que há necessidade do filho estar próximo à genitora para auxiliá-la e acompanhá-la no dia a dia.”</p>



<p class="wp-block-paragraph">…<br>
Segundo o relator, mesmo que a mãe não conste como dependente econômica da servidora, é preciso analisar o caso por aspectos emocionais, psicológicos e afetivos. Assim, o TRF-1 manteve a sentença de primeiro grau e negou provimento ao recurso da União.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na apelação ao tribunal, a União defendeu a nulidade da sentença por considerar ausentes os requisitos legais para a remoção da servidora nos termos da legislação vigente. Os argumentos não foram acolhidos pelo TRF-1.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Processo: 0057321-90.2012.4.01.3400</p>



<p class="wp-block-paragraph">Tags:: direito do trabalho, Servidor Público, advogado de direito do trabalho RJ, advogado de direito do trabalho no Rio de Janeiro</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: <a href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/servidora-pode-ser-removida-para-acompanhar-mae-com-doenca-grave">Jornal Jurid</a></p>
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		<title>Pensão por morte será dividida entre as duas famílias do segurado, decide TRF5</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 May 2018 19:06:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[pensão]]></category>
		<category><![CDATA[Pensão por Morte]]></category>
		<category><![CDATA[rio de janeiro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por maioria de votos, determinou o rateio do benefício da pensão por morte de um servidor público federal que manteve, concomitantemente, um casamento e uma união estável. O benefício será dividido entre a esposa, a companheira e a filha desta última. Para o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por maioria de votos, determinou o rateio do benefício da pensão por morte de um servidor público federal que manteve, concomitantemente, um casamento e uma união estável. O benefício será dividido entre a esposa, a companheira e a filha desta última.</p>
<p>Para o desembargador federal Rubens Canuto, condutor do voto vencedor, caso provada a existência de relação extraconjugal duradoura, pública e com a intenção de constituir família, ainda que concomitante ao casamento, deve ser conferida a ela a mesma proteção dada à relação conjugal e à união estável, desde que o cônjuge saiba da existência dessa outra relação simultânea ao casamento.</p>
<blockquote><p>“As provas denotam que o falecido, quando vivo, dispensava cuidados também em relação à autora, notadamente quanto à sua saúde, moradia, assistência afetiva, inclusive por meio de conversas telefônicas que chamaram atenção da viúva, e financeira, por meio de transferência de valores mensais em conta corrente, ainda que por intermédio de familiares, sem olvidar das fotografias que revelam a participação do falecido em diversos momentos da vida em comum também com a parte autora”, afirmou o magistrado.</p></blockquote>
<p>De acordo com os autos, a companheira teve dois filhos com o servidor público fruto do relacionamento de 30 anos. Segundo Canuto, da análise do contexto fático-probatório, extraem-se dos autos que a esposa tinha conhecimento de que seu marido, quando em vida, mantinha relacionamento simultâneo ao casamento. “As declarações da demandada, seja ao afirmar que percebia as comunicações por meio de celular entre seu marido e a autora, seja ao confirmar que sabia da construção de uma ou duas casas para a demandante e sua família, revelam o conhecimento e aceitação da relação concomitante”, esclareceu.</p>
<p><strong>Divisão do benefício é possível diante de prova da existência da união estável</strong></p>
<p>A divisão do benefício foi possível porque o TRF5 reconheceu a união estável paralela ao casamento, o caso preenchia todos os requisitos exigidos por lei para caracterizar uma união estável, conforme explica o advogado Marcos Alves da Silva, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família &#8211; IBDFAM.</p>
<blockquote><p>“Havia prova contundente de que existia de fato uma família paralela ao casamento. As notícias sobre o julgado abordam o fato de forma preconceituosa, se referem à pessoa como ‘amante’. Essa designação não a qualifica como companheira. Só é possível reconhecer o direito de pensão por morte se for reconhecida na relação uma conjugalidade”, expõe.</p></blockquote>
<p>Ele explica que a relação continha todos os elementos previstos no Caput do artigo 1723 do Código Civil, segundo o qual, é reconhecida como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.</p>
<blockquote><p>“Essa não é uma família clandestina, mas de conhecimento público de sua existência. Há uma continuidade nesse relacionamento, durabilidade e o objetivo de constituir família. Esta dimensão, que parece ser subjetiva, aqui se revela bem objetiva. No acórdão consta que o falecido contribuiu em relação às despesas de saúde, moradia, assistência financeira e afetiva, participação em aniversários dos filhos e que a esposa tinha conhecimento da existência da família paralela. Isso tudo demonstra a intenção de constituir família e, nesse sentido, se privilegia o princípio da solidariedade. Se existia uma família existia a dependência econômica, fazem jus à pensão por morte todos aqueles que dependiam do falecido, nesse caso, tanto a esposa como a companheira. É o reconhecimento de conjugalidades concomitantes que garante esse direito”, ressalta.</p>
<p>“Decisão é uma homenagem ao princípio da pluralidade das famílias”, diz especialista</p></blockquote>
<p>Para Marcos Alves da Silva, a decisão aponta numa direção interessante ao reconhecer a existência de famílias paralelas e, consequentemente, a pluralidade das entidades familiares. “Boa parte da doutrina concorda que podem subsistir e serem reconhecidas juridicamente as famílias paralelas”, diz. “O princípio da monogamia tem sofrido um arrefecimento, uma diminuição da sua importância quando se privilegia a tutela das pessoas”, reflete.</p>
<p>Ele destaca que a decisão aponta numa direção inovadora do Direito de Família, “conquanto a matéria seja de natureza previdenciária, a questão subjacente não é, porque só existirá o direito à pensão por morte caso se reconheça ali uma conjugalidade merecedora da tutela jurisdicional do Estado. Portanto, não é um direito da amante, é um direito da companheira que foi reconhecido”, ressalta.</p>
<p>A decisão é, segundo o advogado, uma homenagem ao princípio da pluralidade das entidades familiares, segundo o qual, família não é somente aquela formada pelo casamento e também não é hierarquicamente superior às demais famílias. “Essa decisão reforça uma tendência que vai se consolidando na jurisprudência brasileira”, diz.</p>
<blockquote><p>“O acórdão privilegia o que a Constituição da República vem sinalizando em relação a uma nova concepção de família. Privilegia-se o que o professor Paulo Luiz Netto Lôbo ensina em relação ao artigo 226 da Constituição. Que este artigo constitui uma cláusula de inclusão e que ao se estabelecer o princípio da pluralidade das entidades familiares na Constituição Federal superou-se um rol taxativo, ou seja, o que temos ali é um rol aberto, um rol meramente exemplificativo de possibilidades de formação de família. Existem múltiplas formas de ser e de fazer família”, reflete.</p></blockquote>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.ibdfam.org.br/noticias/6639/Pens%C3%A3o+por+morte+ser%C3%A1+dividida+entre+as+duas+fam%C3%ADlias+do+segurado%2C+decide+TRF5" target="_blank" rel="noopener">IBDFAM</a></strong></p>
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		<title>Cancelamento de pensão por morte de ex-esposa que não comprovou dependência econômica</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Aug 2017 19:00:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[Aposentadoria]]></category>
		<category><![CDATA[Exército Brasileiro]]></category>
		<category><![CDATA[INSS]]></category>
		<category><![CDATA[Pensão por Morte]]></category>
		<category><![CDATA[Reforma Previdenciária]]></category>
		<category><![CDATA[Servidor Público]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Somente tem direito ao recebimento de pensão por morte a ex-esposa que comprovar a dependência econômica com o instituidor da pensão antes do trânsito em julgado de decisão judicial de divórcio litigioso. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para rejeitar o pedido de restabelecimento de pensão [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h4 style="text-align: center;"><b>Somente tem direito ao recebimento de pensão por morte a ex-esposa que comprovar a dependência econômica com o instituidor da pensão antes do trânsito em julgado de decisão judicial de divórcio litigioso.</b></h4>
<p>Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para rejeitar o pedido de restabelecimento de pensão por morte de ex- servidor civil do Exército Brasileiro e de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do benefício.</p>
<p>Consta dos autos que a autora da ação casou-se com o instituidor da pensão em 18/10/1996, sendo proposta ação de divórcio litigioso em agosto de 2002, que foi julgada procedente em 23/04/2004, tendo em vista o reconhecimento da inexistência de convivência entre o casal. Também ficou comprovado na sentença que a filha do instituidor da pensão era quem lhe prestava a devida assistência, configurando o descumprimento do dever de mútua assistência pela autora.</p>
<p>O recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para restabelecimento da pensão foi julgado improcedente, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 05/10/2005. Essa data foi contestada pela autora no recurso apresentado ao TRF1, no qual sustenta que o trânsito em julgado da ação somente ocorreu em 20/10/2005, após o óbito do instituidor da pensão, razão pela qual se tornou viúva, tendo, portanto, “o direito à percepção da pensão por morte, especialmente em decorrência de sua dependência econômica em relação ao de cujus”.</p>
<p>Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que apenas o cônjuge ou a companheira têm dependência econômica presumida, cabendo aos demais, aí incluindo a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, a comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos. Para ele, a autora se separou do instituidor da pensão em momento anterior à ação judicial postulando o divórcio, razão pela qual não tem direito ao recebimento da pensão.</p>
<blockquote><p>“Restou comprovada a separação de fato do casal anterior à ação judicial postulando o divórcio, dado nunca terem vivido sob o mesmo teto; e que o divórcio deles foi decretado de forma direta, o que pressupõe o decurso de prazo superior a dois anos da separação de fato, prazo no qual, portanto, deixou de haver a presunção de dependência econômica entre eles”, explicou o magistrado na decisão.</p></blockquote>
<p>Nesse sentido, acrescentou o relator, “considerando que não houve determinação, por ocasião do divórcio, do direito da autora de perceber pensão alimentícia do seu ex-marido, não é possível conceder-lhe o direito à pensão por morte”.</p>
<p>Fonte: <a href="https://ianvarella.jusbrasil.com.br/noticias/485455834/cancelamento-de-pensao-por-morte-de-ex-esposa-que-nao-comprovou-dependencia-economica?ref=topic_feed" target="_blank" rel="noopener">JusBrasil</a></p>
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