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	<title>Arquivos Súmula 309 do STJ - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos Súmula 309 do STJ - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Devedor de alimentos não pode ser preso novamente por não pagamento da mesma dívida</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 22 Jul 2017 12:00:42 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, concedeu ordem de habeas corpus a um devedor de alimentos para afastar prisão relativa a dívida pela qual já havia cumprido a pena de prisão. O caso envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos não pagos pelo paciente à ex-esposa. [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, concedeu ordem de habeas corpus a um devedor de alimentos para afastar prisão relativa a dívida pela qual já havia cumprido a pena de prisão.</p>
<p>O caso envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos não pagos pelo paciente à ex-esposa. O alimentante chegou a ser preso por 30 dias por estar impossibilitado de pagar a pensão em parcela única. Após o cumprimento da pena restritiva de liberdade, ele foi solto.</p>
<p>A ex-mulher, então, reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida, que foi deferido pelo juízo da execução e confirmado pelo Tribunal de Justiça, determinando, ao final, a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.</p>
<h4><strong>Sentença cumprida</strong></h4>
<p>No STJ, ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu pela concessão da ordem. O Ministro reconheceu a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro <em>bis in idem</em>.</p>
<p>De acordo com o ministro, tendo o paciente “cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27309%27).sub."><strong>Súmula nº 309</strong></a> do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.</p>
<p><em>O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.</em></p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Devedor-de-alimentos-n%C3%A3o-pode-ser-preso-novamente-por-n%C3%A3o-pagamento-da-mesma-d%C3%ADvida" target="_blank" rel="noopener">STJ</a></p>
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