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	<title>Arquivos trabalhador - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos trabalhador - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>INSS: Mesmo de alta na perícia, trabalhadores não conseguem voltar ao trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Nov 2018 02:49:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Pente Fino do INSS O pente-fino que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem feito nos benefícios por incapacidade, nos últimos dois anos — abrangendo 552.998 auxílios-doença e 1.004.886 aposentadorias por invalidez —, tem agravado um problema enfrentado pelo Judiciário brasileiro: a incerteza jurídica em que o trabalhador se encontra quando ganha alta na perícia de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h1>Pente Fino do INSS</h1>
<p>O pente-fino que o Instituto Nacional do Seguro Social (<strong>INSS</strong>) tem feito nos benefícios por incapacidade, nos últimos dois anos — abrangendo 552.998 auxílios-doença e 1.004.886 <a title="aposentadorias por invalidez" href="https://www.jornalcontabil.com.br/tag/aposentadorias-por-invalidez/" target="_blank" rel="noopener">aposentadorias por invalidez</a> —, tem agravado um problema enfrentado pelo Judiciário brasileiro: a incerteza jurídica em que o trabalhador se encontra quando ganha alta na perícia de avaliação laboral do instituto, mas a empresa não o aceita de volta. Segundo especialistas, ao fim do processo de revisão, previsto para dezembro deste ano, mais de 500 mil pessoas deverão ter sido liberadas para retorno ao trabalho. Esse movimento, alertam, tem gerado uma corrida ao Judiciário. Muitas vezes, os segurados ficam numa espécie de limbo, sem o pagamento do INSS e sem o salário do empregador. O jeito é deixar que a Justiça decida o que fazer.</p>
<p>— Esse é o limbo previdenciário. A pessoa não sabe para onde vai nem o que fazer. O INSS alega que o trabalhador está apto para o trabalho, mas o médico da empresa, na hora da reintegração, diz que não. É um momento de insegurança total. O profissional fica sem o benefício e sem o salário mensal, pois não pode trabalhar — explicou Sílvia Maia Xavier, advogada previdenciária.</p>
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<p>Dados recentes da Associação de Juízes Federais (Ajufe) mostram que o pente-fino do INSS causou uma grande judicialização — quando o segurado, por algum motivo, questiona a decisão do órgão em cortar o benefício. Conforme publicado pelo EXTRA, tribunais federais de todo o país ficaram sem dinheiro para realizar as perícias judicias em agosto, o que obrigou o governo federal a fazer um repasse emergencial.</p>
<h2>INSS tem usado o Judiciário como uma segunda instância</h2>
<p>— O INSS tem usado o Judiciário como uma segunda instância quando a empresa afirma que o trabalhador não está apto para o trabalho após a alta do instituto. O órgão deixa para o juiz federal ou do trabalho a análise pormenorizada da doença do segurado, o que não deveria acontecer. Além disso, laudos divergentes dos segurados atrasam os processos e deixam o trabalhador sem amparo por muito tempo — acrescentou a advogada.</p>
<p>Valmir Souza, mestre de obras de 58 anos, conta:</p>
<p>— O INSS me deu o auxílio-doença no meio do ano passado, mas em junho deste ano o cortou. Quando retornei à empresa, eu quase não tinha força nos braços, e a construtora em que trabalho não me aceitou de volta. Agora, estou sem o salário e sem o auxílio. O jeito é ir à Justiça com o laudo da empresa, que afirma que estou inapto para a função. Os medicamentos que tomo são caros, e preciso de fisioterapia frequente. Como vou bancar tudo isso? O jeito é pedir a ajuda de parentes e amigos, enquanto as coisas não se resolvem.</p>
<h3><strong>Ações podem demorar meses</strong></h3>
<p>Outra dificuldade encontrada pelo trabalhador que recebe alta do INSS, mas não se sente apto a retornar à empresa, é saber como recorrer à Justiça para reaver o <a title="benefício previdenciário" href="https://www.jornalcontabil.com.br/tag/beneficio-previdenciario/" target="_blank" rel="noopener">benefício previdenciário</a>. Se o segurado tem vínculo empregatício, geralmente recorre à <a title="Justiça do Trabalho" href="https://www.jornalcontabil.com.br/tag/justica-do-trabalho/" target="_blank" rel="noopener">Justiça do Trabalho</a>, porém, para questionar a perícia do INSS, ele deve entrar com um processo na Justiça Federal. A ação, porém, pode levar meses para ter decisão, o que deixa o interessado sem amparo financeiro.</p>
<p>Diante do problema, especialistas chamam atenção para um projeto que pode desafogar o Judiciário em ações que se arrastam ao longo de anos. A perícia conciliatória, que já é usada pela Justiça Federal do Rio, é uma maneira de acelerar processos e evitar erros na hora das avaliações médicas.</p>
<p>A perícia conciliatória funciona da seguinte maneira: o segurado entra com o processo na Justiça Federal e, antes de dar seguimento à ação — o que pode demorar muito, dependendo da região em que o segurado mora —, o INSS envia um perito que fará a avaliação do trabalhador com o perito da Justiça Federal. Isso faz com que diminua consideravelmente a quantidade de erros e altas indevidas. Especialistas em Previdência defendem a expansão do modelo para todo o país.</p>
<h3><strong>Patrão tem deveres com o trabalhador</strong></h3>
<p>Quando um funcionário retorna do período de auxílio-doença, algumas regras precisam ser cumpridas. Segundo a advogada especialista em <a title="Direito Previdenciário" href="https://www.jornalcontabil.com.br/tag/direito-previdenciario/" target="_blank" rel="noopener">Direito Previdenciário</a> Patrícia Neves Bezerra, a empresa não pode encostar o trabalhador ou demiti-lo. Além disso, deve manter os benefícios previstos em contrato.</p>
<p>— Se a empresa entende, por meio de exame feito pelo médico do trabalho, que o funcionário não está apto para a função que ele exerce e o encaminha para o INSS, o empregador não pode demiti-lo — afirmou.</p>
<p>Em alguns casos, especialmente os de auxílio-doença concedido por <a title="acidente de trabalho" href="https://www.jornalcontabil.com.br/tag/acidente-de-trabalho/" target="_blank" rel="noopener">acidente de trabalho</a>, existe uma estabilidade provisória de um ano após o retorno. Além disso, o contratante tem que manter o depósito do <a title="Fundo de Garantia" href="https://www.jornalcontabil.com.br/tag/fundo-de-garantia/" target="_blank" rel="noopener">Fundo de Garantia</a> do Tempo de Serviço (FGTS) e o plano de saúde. A dica é ficar de olho nos direitos.</p>
<p>Vale destacar, porém, segundo Patrícia, que se o funcionário se considera apto para o trabalho, e o INSS endossa tal situação na perícia de reavaliação, o trabalhador pode pedir sua reintegração mediante o ajuizamento de uma reclamação na <a title="Justiça do Trabalho" href="https://www.jornalcontabil.com.br/tag/justica-do-trabalho/" target="_blank" rel="noopener">Justiça do Trabalho</a>. O processo, neste caso, não é demorado, pois a Justiça entende, após a análise do laudo do INSS e da afirmação do próprio trabalhador, que o mesmo está apto para voltar à sua função. Com <strong>Jornal Extra</strong></p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://www.jornalcontabil.com.br/inss-mesmo-de-alta-na-pericia-trabalhadores-nao-conseguem-voltar-ao-trabalho/#.W9n0rZNKi70" target="_blank" rel="noopener">Jornal Contabil</a></strong></p>
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		<title>Trabalhador que acumulou duas funções e sofreu assédio moral será indenizado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Oct 2018 22:34:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Segunda Turma do TRT11 considerou comprovadas as alegações do autor Um ex-funcionário da empresa Metalfino da Amazônia Ltda. que comprovou ter acumulado duas funções durante quase quatro anos e sofrido assédio moral ao longo do vínculo empregatício vai receber diferenças salariais do período pleiteado e R$ 10 mil de indenização por danos morais. Por [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>A Segunda Turma do TRT11 considerou comprovadas as alegações do autor</strong></p>
<p>Um ex-funcionário da empresa Metalfino da Amazônia Ltda. que comprovou ter acumulado duas funções durante quase quatro anos e sofrido assédio moral ao longo do vínculo empregatício vai receber diferenças salariais do período pleiteado e R$ 10 mil de indenização por danos morais.<br />
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11) acompanhou o voto da desembargadora Ruth Barbosa Sampaio para acolher em parte os argumentos recursais do trabalhador e rejeitar o recurso da empresa.<br />
Conforme a decisão colegiada ainda passível de recurso, que reformou parcialmente a sentença, o reclamante vai receber plus salarial de 40% referente ao período de 13 de agosto de 2012 a 27 de maio de 2016. Na primeira instância, o acúmulo das funções de encarregado de ferramentaria e supervisor havia sido reconhecido somente a partir de outubro de 2015.<br />
Na reclamação trabalhista, o autor narrou que foi contratado como torneiro mecânico em junho de 1997 e, após algumas promoções, passou a exercer a função de encarregado de ferramentaria B até ser demitido sem justa causa após 19 anos de serviço.<br />
Além do exercício acumulado de duas funções a partir de agosto de 2012, sem o acréscimo salarial equivalente, ele alegou que sofria cobranças ofensivas por parte dos diretores da empresa, que o tratavam aos gritos e o expunham a humilhações diante de seus colegas.</p>
<h3><strong>Acúmulo de função</strong></h3>
<p>Nos termos do voto da relatora, o colegiado considerou que as provas dos autos confirmam as alegações do autor quanto ao acúmulo de função durante o período pleiteado. Conformes relatórios para aquisição de materiais denominados &#8220;ringi-sho&#8221;, anexados aos autos e destacados durante o julgamento, consta expressamente que o empregado ocupava o cargo de supervisor, embora também atuasse como encarregado de ferramentaria e recebesse somente o salário desta função.<br />
A desembargadora Ruth Barbosa Sampaio explicou que as provas testemunhais confirmam do mesmo modo os fatos constitutivos do direito do autor. Apesar de a testemunha arrolada pela empresa afirmar que o funcionário sempre exerceu a função de encarregado de ferramentaria, a relatora enfatizou o trecho do depoimento no qual ela admitiu que o relatório intitulado &#8220;ringi-sho&#8221; somente poderia ser assinado por detentores de altos cargos na empresa (supervisor, gerente, diretores e presidente), o que também foi confirmado no depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante.<br />
Os desembargadores da Segunda Turma entenderam que o conjunto probatório comprova que o reclamante passou a exercer um dos mais altos cargos da empresa a partir de agosto de 2012, com elevadas carga de responsabilidade e quantidade de tarefas. Em decorrência, a Turma Julgadora manteve o percentual deferido na sentença, por entendê-lo condizente com a situação fática demonstrada nos autos.<br />
Os cálculos das diferenças salariais serão realizados após a expiração de todos os prazos recursais, no percentual de 40% sobre o salário recebido pelo autor (R$ 8.682,39) com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.</p>
<h3><strong>Assédio moral</strong></h3>
<p>Na sessão de julgamento, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio explicou que assédio moral é a conduta abusiva, de cunho psicológico, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo de forma reiterada, causando-lhe a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social.<br />
Ela considerou comprovado durante a instrução processual que o reclamante foi submetido a uma série de situações vexatórias na empresa. “A testemunha arrolada pelo reclamante foi enfática ao afirmar que presenciou várias vezes os diretores da ré tratarem o reclamante com gritos e xingamentos, de forma altamente agressiva”, destacou em seu voto.<br />
Além disso, a magistrada também salientou o depoimento da testemunha arrolada pela empresa, que apesar de afirmar nunca ter havido perseguição contra o autor, informou que já houve envolvimento do sindicato em razão das queixas de maus tratos sofridos pelos empregados da reclamada.<br />
Finalmente, foi indeferido apenas o pedido de honorários advocatícios formulado pelo autor porque a data de ajuizamento da ação é anterior à reforma trabalhista, razão pela qual se aplica o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para fazer jus à concessão dos honorários de advogado, ele deveria preencher dois requisitos: estar assistido pelo sindicato da categoria e ser beneficiário da justiça gratuita.</p>
<p>Processo nº 0000331-19.2017.5.11.0013</p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista/3540-trabalhador-que-acumulou-duas-funcoes-e-sofreu-assedio-moral-sera-indenizado" target="_blank" rel="noopener">TRT11</a></strong></p>
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		<title>Empresa que demitiu trabalhadora doente é condenada a indenizá-la</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 May 2018 13:00:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do TRT11 entendeu que o serviço contribuiu para o agravamento das doenças nos membros superiores da reclamante Em julgamento unânime e ainda passível de recurso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11) condenou a Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. a indenizar uma trabalhadora demitida doente em [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: center;"><em>A Terceira Turma do TRT11 entendeu que o serviço contribuiu para o agravamento das doenças nos membros superiores da reclamante</em></h3>
<p>Em julgamento unânime e ainda passível de recurso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11) condenou a Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. a indenizar uma trabalhadora demitida doente em 2013. A empresa vai pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e materiais, além de 12 meses de salários do período de estabilidade.</p>
<p>A Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso da reclamante para reformar a sentença que havia julgado improcedentes todos os pedidos da petição inicial. Com fundamento no artigo 21 da Lei 8.213/91, a desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes entendeu que o serviço desempenhado durante 13 anos na linha de produção de aparelhos celulares atuou como concausa, ou seja, contribuiu para o agravamento das doenças nos ombros, cotovelos e punhos. Ela esclareceu que a concausa também é considerada na responsabilização por danos da mesma maneira que a causa principal, tendo em vista que as condições de trabalho colaboraram para agravar as moléstias.<br />
“Neste sentir, embora a empregada padeça de doença crônica, tal fato não elide a possibilidade de o trabalho ter contribuído para o desencadeamento ou agravamento de suas patologias, dada a continuidade de atividades desempenhadas por esta, em um setor que lhe exigia muito esforço físico”, ponderou. Nessa linha de raciocínio, a relatora destacou trechos do laudo pericial produzidos nos autos, nos quais o perito afirma que as patologias acarretaram a redução da capacidade de trabalho da empregada para atividades que exijam esforço físico e elevação dos membros superiores, bem como que a autora precisa realizar várias sessões de fisioterapia.<br />
Ela também se deteve na análise do prontuário médico anexado aos autos e salientou que, apesar de ter tomado conhecimento das moléstias sofridas pela empregada em setembro de 2010, a empresa nada fez para amenizar seu sofrimento, mantendo-a na linha de produção até demiti-la em agosto de 2013, em vez de encaminhá-la ao órgão previdenciário. “O que se evidencia nos autos é que desde a admissão até a dispensa, a autora sempre trabalhou na linha de produção exposta a riscos ergonômicos, demonstrando o descaso do empregador para com a saúde de sua empregada”, ressaltou.</p>
<p><strong>Direito à estabilidade</strong><br />
A desembargadora Ormy Bentes explicou que a Lei 8.213/91 estabelece que o segurado tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, de manutenção do vínculo empregatício em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional.<br />
De acordo com o entendimento da relatora, embora a prova pericial tenha concluído pela inexistência do nexo causal entre as lesões sofridas pela reclamante e sua atividade ocupacional, as demais provas dos autos (documentos e testemunhas) demonstram que a empregada adoeceu em razão das condições inadequadas a que fora submetida na empresa, o que a enquadra na condição de portadora de doença ocupacional à época de sua dispensa.<br />
Ao reconhecer o direito à estabilidade nos autos da ação ajuizada em outubro de 2015, ela fundamentou seu posicionamento no item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pois somente após a dispensa ficou demonstrado que as doenças da trabalhadora têm relação de concausalidade com as atividades desempenhadas.<br />
Por fim, foi aplicada a Súmula 396 do TST para deferir a indenização dos 12 meses de salário do período de estabilidade, pois o prazo para reintegração ao emprego já se exauriu.</p>
<p>Processo nº 0002131-44.2015.5.11.0016</p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista/3140-empresa-que-demitiu-trabalhadora-doente-e-condenada-a-indeniza-la" target="_blank" rel="noopener">TRT11</a></strong></p>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/empresa-que-demitiu-trabalhadora-doente-e-condenada-a-indeniza-la/">Empresa que demitiu trabalhadora doente é condenada a indenizá-la</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
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		<item>
		<title>TRT-3ª – Empresa que exigiu certidão de antecedentes criminais antes da contratação terá de indenizar candidato</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Apr 2018 14:26:57 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A exigência de certidão de antecedentes criminais de candidatos a vagas de emprego, via de regra, é uma conduta discriminatória. Entretanto, em casos excepcionais em que haja previsão legal para tal, como no caso dos vigilantes ou quando o empregado lida com dados sigilosos, como informações financeiras de clientes, a exigência é cabível. Esse foi [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/empresa-exigiu-certidao-de-antecedentes-criminais-antes-da-contratacao/">TRT-3ª – Empresa que exigiu certidão de antecedentes criminais antes da contratação terá de indenizar candidato</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A exigência de certidão de antecedentes criminais de candidatos a vagas de emprego, via de regra, é uma conduta discriminatória. Entretanto, em casos excepcionais em que haja previsão legal para tal, como no caso dos vigilantes ou quando o empregado lida com dados sigilosos, como informações financeiras de clientes, a exigência é cabível. Esse foi o entendimento recentemente adotado pelo TST, em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-243000-58.2013.5.13.0023), entendimento esse que foi invocado pelo juiz Rosério Firmo, ao julgar um caso na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas.</p>
<p>Na situação examinada pelo magistrado, um trabalhador buscou, na Justiça do Trabalho, indenização por dano moral e material sob o fundamento de que não teria sido contratado devido à conduta discriminatória da empresa. Contou que já tinha sido selecionado para a vaga de faxineiro, mas a empresa exigiu a apresentação de certidão de antecedentes criminais e que, após a apresentação do documento, foi dispensado.</p>
<p>A empresa deu outra versão ao caso, afirmando que a contratação só não se concretizou devido a uma restrição orçamentária. Disse ser praxe o requerimento de certidão de antecedentes criminais em todos os processos seletivos de trabalhadores para a empresa.</p>
<p>Mas o magistrado deu razão ao trabalhador. Como registrou, em regra, o empregador detém a prerrogativa de estipular o perfil dos empregados que pretende contratar, em razão do poder diretivo que lhe é atribuído e da titularidade da atividade empresarial. Isso em razão do reflexo do princípio da livre iniciativa, um dos fundamentos da República (artigo 1º, IV, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm" target="_blank" rel="noopener">CF</a>). Porém, o julgador esclareceu que esse entendimento comporta exceções. “Essa prerrogativa não é absoluta e deve se coadunar com os demais princípios constitucionais, em especial, os da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como deve guardar compatibilidade com as atribuições que o empregado exercerá na empresa”, ponderou, acrescentando que o momento pré-contratual deve ser pautado pela boa-fé objetiva imposta às relações contratuais. Dessa forma, a empresa deve se abster de exigir documentos dos candidatos ao emprego que não guardem estrito nexo com as funções a serem exercidas, como os antecedentes criminais. A licitude da exigência de certidão de antecedentes criminais está relacionada à existência da justificativa adequada, isto é, deve guardar compatibilidade com as atribuições que serão exercidas pelo trabalhador na empresa.</p>
<p>No caso, considerando que o trabalhador se candidatou a vaga de faxineiro, o julgador entendeu não ser plausível a exigência da certidão, pois não se trata de cargo que exige maior fidúcia. Assim, entendeu que a conduta da empresa, ao exigir de todos os candidatos, de forma imotivada, a apresentação da certidão, conforme admitido em defesa, é ilícita, discriminatória e fere a dignidade e imagem do trabalhador.</p>
<p>O magistrado observou ainda que o trabalhador já tinha sido selecionado no setor de RH e estava finalizando a parte burocrática para iniciar o desempenho de suas atividades quando o vínculo foi rompido de forma abrupta sob o fundamento de restrição orçamentária que perdurou por apenas um mês, já que no mês seguinte outro trabalhador foi selecionado e contratado. Diante disso, o julgador entendeu que o trabalhador já havia sido contratado, sendo dispensado por preconceito por parte da empresa.</p>
<p>Nesse cenário, concluindo que o trabalhador foi ferido em sua dignidade, condenou a empresa a indenizá-lo em R$ 20.000,00, considerando as circunstâncias do caso.</p>
<p>Processo – PJe: 0011170-45.2017.5.03.0169 — Sentença em 21/03/2018</p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/trt-3a-empresa-que-exigiu-certidao-de-antecedentes-criminais-antes-da-contratacao-tera-de-indenizar-candidato/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></strong></p>
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		<title>TST – Empresa terá de ressarcir três dias de aviso-prévio cobrados a mais de empregados</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/tst-empresa-tera-de-ressarcir-tres-dias-de-aviso-previo-cobrados-a-mais-de-empregados/</link>
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		<pubDate>Fri, 30 Mar 2018 13:00:49 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a V. Tecnologia e Serviços Ltda., de Vitória (ES), a pagar indenização correspondente a três dias de aviso-prévio cumpridos por um grupo de empregados além do período de 30 dias. A V. exigiu o cumprimento do aviso proporcional ao tempo de serviço; mas, segundo a Turma, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a V. Tecnologia e Serviços Ltda., de Vitória (ES), a pagar indenização correspondente a três dias de aviso-prévio cumpridos por um grupo de empregados além do período de 30 dias. A V. exigiu o cumprimento do aviso proporcional ao tempo de serviço; mas, segundo a Turma, esse direito é exclusivo dos empregados.</p>
<p>A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Serviços Similares no Estado do Espírito Santo (Sindilimpe/ES) em favor de mais de cem empregados. Segundo a entidade, eles foram admitidos em datas distintas para prestar serviços de porteiro em locais diversos, e a empresa, ao dispensá-los, exigiu o cumprimento do aviso-prévio de 33 dias, calculado com base na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei 12.506/2011</a>, em vez de indenizá-los. Para o sindicato, o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço é direito dos trabalhadores, previsto no artigo 7º, inciso XXI, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" target="_blank" rel="noopener">Constituição da República</a>.</p>
<p>O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização por entender que a empresa exigiu corretamente o aviso-prévio proporcional. Segundo a sentença, a lei em questão não impediu expressamente esse direito para o empregador, que antes já podia cobrar o aviso-prévio nos casos de pedido de demissão do empregado (artigo 487 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm" target="_blank" rel="noopener">CLT</a>). Como o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a decisão do juízo de primeiro grau, o Sindilimpe recorreu ao TST.</p>
<p>No exame do recurso de revista na Sétima Turma, o relator, desembargador convocado Altino Pedrozo dos Santos, afirmou que a jurisprudência do TST é no sentido de que o aviso-prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. De acordo com o relator, a reciprocidade para o empregado se restringe ao prazo de 30 dias previsto no artigo 487, inciso II, da CLT. “Caso contrário, há risco de inaceitável retrocesso no tocante à garantia mínima consagrada no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição da República”, concluiu.</p>
<p>Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista.</p>
<p>Processo: RR-91700-95.2013.5.17.0004</p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/tst-empresa-tera-de-ressarcir-tres-dias-de-aviso-previo-cobrados-mais-de-empregados/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></strong></p>
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		<title>Trabalhador só responde por honorários de perícia que for designada após reforma trabalhista</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Mar 2018 17:32:35 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Juiz determinou que União custeie honorários periciais em que trabalhador pobre ficou sucumbente. A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. A regra, no entanto, só vale para perícias requeridas após a vigência da reforma trabalhista. Assim entendeu o juiz do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;">Juiz determinou que União custeie honorários periciais em que trabalhador pobre ficou sucumbente.</p>
<p>A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. A regra, no entanto, só vale para perícias requeridas após a vigência da reforma trabalhista. Assim entendeu o juiz do Trabalho Ricardo Gurgel Noronha, da 1ª vara de Pedro Leopoldo/MG.</p>
<p>A ação trabalhista foi ajuizada pelo empregado de uma prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo. O trabalhador apresentou declaração de pobreza, razão pela qual lhe foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita. Ele alegou ter problemas auditivos em razão das atividades de “auxiliar de rampa” que desenvolvia na empresa. Assim, pediu indenizações por danos moral e material e, para tanto, requereu a realização de perícia médica, com o fim de demonstrar a doença relacionada ao trabalho. O médico perito, por sua vez, concluiu que a perda auditiva não se relacionava às suas atividades na empresa, além de não ter sido agravada pelo trabalho, e também não lhe causou incapacidade.</p>
<p>A CLT, em seu <a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--790" target="_blank" rel="noopener">artigo 790-B</a>, isentava o empregado beneficiário da Justiça gratuita do pagamento dos honorários do perito, mesmo que ele não fosse vencedor no objeto da perícia realizada na ação trabalhista. Nesse caso, os honorários periciais ficariam a cargo da União. Mas a reforma trabalhista modificou o <a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--790" target="_blank" rel="noopener">artigo 790-B</a> da CLT, o qual passou a ter a seguinte redação: <i>“A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”.</i></p>
<p>Como foi o trabalhador a parte sucumbente no objeto da perícia, de acordo com a nova lei trabalhista ele teria de arcar com o pagamento dos honorários periciais. No entanto, como a perícia foi designada antes da vigência da lei, o julgador entendeu que o reclamante não pode ser responsabilizado.</p>
<p>“Ainda que fosse aplicada a regra de direito intertemporal prevista no CPC (de forma supletiva e subsidiária), o <a href="https://juridmais.com.br/codigo-de-processo-civil---cpc-2015-1047" target="_blank" rel="noopener">art. 1.047</a> do <a href="https://juridmais.com.br/codigo-de-processo-civil---cpc-2015-1" target="_blank" rel="noopener">CPC/15</a> contempla a aplicação da nova legislação, em relação ao direito probatório, apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício pelo juiz a partir da data de início de vigência.&#8221;</p>
<p>O trabalhador foi isentado do pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1 mil, que ficaram a cargo da União, na forma da resolução 66/2010 do CSJT.</p>
<p><b>Processo: 0010303-26.2016.5.03.0092</b></p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.jornaljurid.com.br/noticias/trabalhador-so-responde-por-honorarios-de-pericia-que-for-designada-apos-reforma-trabalhista" target="_blank" rel="noopener">Jornal Jurid</a></strong></p>
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		<title>Loja de móveis é condenada por ameaças de preposto a trabalhadora em rede social</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Feb 2018 11:39:48 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Entre as ameaças estava a de divulgar para outras empresas do ramo o perfil profissional que ele entendia se aplicar à empregada. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JL Comércio de Móveis Ltda. (Dell Anno), de São Leopoldo (RS), e a rede de Lojas Perin a pagar indenização a uma trabalhadora [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>Entre as ameaças estava a de divulgar para outras empresas do ramo o perfil profissional que ele entendia se aplicar à empregada.</em></p>
<p>A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JL Comércio de Móveis Ltda. (Dell Anno), de São Leopoldo (RS), e a rede de Lojas Perin a pagar indenização a uma trabalhadora que foi ameaçada pelo preposto da empresa depois de ajuizar reclamação trabalhista. Entre as ameaças estava a de divulgar para outras empresas do ramo o perfil profissional que ele entendia se aplicar à empregada.</p>
<p>Segundo a reclamação trabalhista, o preposto da JL, após ser intimado para comparecer em juízo em outra ação trabalhista ajuizada anteriormente pela empregada, insultou-a e ofendeu-a por telefone e pela ferramenta de mensagens do Facebook, na tentativa de coagi-la a desistir da ação. Na mensagem na rede social, o preposto dizia que avisaria às empresas em que viesse a trabalhar “quem ela era”, e atribuía a ela condutas como executar serviços particulares no horário de trabalho.</p>
<p>Em defesa, as empresas alegaram que os atos foram praticados por empregado na sua página pessoal de rede social, expressando opinião pessoal, fora do ambiente de trabalho e após a extinção do contrato. Segundo o argumento, a conduta foi de caráter privado, e não causou qualquer dano pelas ameaças não concretizadas.</p>
<p>O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) entendeu que as mensagens revelaram conteúdo intimidatório e ameaçador, posturas inadmissíveis no trato profissional mesmo após o término do contrato. Reconhecendo os danos psíquicos decorrentes, condenou as empresas à indenização de R$ 5 mil.</p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reformou a sentença para absolver as empresas da condenação. Para o TRT, a mensagem foi de caráter reservado, sem demonstração de que as ameaças tenham se concretizado nem de que tenham gerado prejuízo psicossocial à trabalhadora.</p>
<p>A decisão, porém, foi reformada no TST pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, que considerou incontroversas as ameaças. “Diante de tais ameaças, não há dúvidas de a empregada ter se sentido constrangida, não sendo razoável exigir comprovação da extensão do dano em sua esfera pessoal”, afirmou.</p>
<p>O ministro observou ainda que o preposto enviou a mensagem depois de receber a intimação judicial para comparecer em juízo, tendo em vista a reclamação trabalhista ajuizada pela trabalhadora contra a empresa. “Por ser o preposto representante da empresa, é da empregadora a culpa pelo ato cometido”, concluiu.</p>
<p>Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença condenatória.</p>
<p><b>Processo: 22144-12.2014.5.04.0334</b></p>
<p style="text-align: left;"><strong>Fonte: <a href="http://www.jornaljurid.com.br/noticias/loja-de-moveis-e-condenada-por-ameacas-de-preposto-a-trabalhadora-em-rede-social" target="_blank" rel="noopener">Jornal Jurid</a></strong></p>
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		<title>TST – Trabalhador que teve dispensa divulgada em rede social será indenizado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Jan 2018 11:40:22 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Companhia Iguaçu de Café Solúvel não conseguiu reverter decisão que a considerou culpada pelo vazamento de documento em rede social na Internet, contendo dados de salário e informações funcionais de trabalhador. A empresa foi condenada a indenizá-lo por dano moral, ante a excessiva exposição, sobretudo pela referência de que seria demitido. A Sexta Turma [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Companhia Iguaçu de Café Solúvel não conseguiu reverter decisão que a considerou culpada pelo vazamento de documento em rede social na Internet, contendo dados de salário e informações funcionais de trabalhador. A empresa foi condenada a indenizá-lo por dano moral, ante a excessiva exposição, sobretudo pela referência de que seria demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de prova do dano, pois, conforme jurisprudência, o que se exigiu, na hipótese, foi a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, em vista de a lesão moral ter sido presumida (dano <em>in re ipsa</em>).</p>
<p>O empregado que apresentou a ação judicial soube da lista com nomes, datas de admissão e salário de várias pessoas que seriam demitidas, inclusive ele. O documento circulava na empresa e em rede social, o que lhe causou constrangimento por constar seu nome, sendo “zoado” na rua, no trabalho e por outros que viram as informações.</p>
<p>A Iguaçu alegou tratar-se de documento sigiloso interno, elaborado para reduzir custos e readequar quadro de colaboradores, e afirmou não ter autorizado a divulgação. Quando soube da publicidade, realizou sindicância administrativa disciplinar para descobrir o responsável.  Um representante da Companhia confirmou que alguém de lá acessou a lista e a enviou por e-mail para diversas pessoas. No entanto, a sindicância do empregador não concluiu quem divulgou o material.</p>
<p>Para o juízo de primeiro grau, a Iguaçu descuidou do sigilo do documento, e o empregado, que posteriormente fora dispensado, sentiu-se menosprezado, constrangido e inseguro ao ver a divulgação na Internet. De acordo com a sentença, o simples fato de o nome constar na lista pública implicou o direito à reparação por danos morais, sem a necessidade de comprovar a lesão efetiva, pois ela é presumível no caso (dano <em>in re ipsa</em>). Fixou-se a indenização em R$ 15 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 10 mil.</p>
<p>A Iguaçu recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova de dano aos direitos de intimidade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, reforçou ser desnecessária a comprovação do dano sofrido, pois, na jurisprudência do TST, o que se exige, nessa hipótese, é a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, conforme os artigos 818 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm" target="_blank" rel="noopener">CLT</a> e 333, inciso I, do <a href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03//LEIS/L5869impressao.htm" target="_blank" rel="noopener">Código de Processo C</a>ivil de 1973, e não a prova dos danos imateriais, impossíveis de serem mensurados no caso. “Portanto, o dano moral verificou-se <em>in re ipsa</em> (a coisa fala por si)”, concluiu.</p>
<p>Quanto ao valor da condenação, a ministra votou no sentido de prover o recurso para reduzi-la a R$ 5 mil. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.</p>
<h4>Fonte: <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/tst-trabalhador-que-teve-dispensa-divulgada-em-rede-social-sera-indenizado/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></h4>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/tst-trabalhador-que-teve-dispensa-divulgada-em-rede-social-sera-indenizado/">TST – Trabalhador que teve dispensa divulgada em rede social será indenizado</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
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		<title>Reforma reduz valor da aposentadoria</title>
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		<pubDate>Thu, 30 Nov 2017 11:00:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As novas regras propostas pela reforma da Previdência ampliam o tempo que o contribuinte precisará trabalhar para acessar a integralidade do benefício. Embora o tempo mínimo de contribuição tenha continuado de 15 anos, como é atualmente, o coeficiente que incide sobre o valor da contribuição caiu de 70% nesse período para 60%. Na prática significa [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>As novas regras propostas pela reforma da Previdência ampliam o tempo que o contribuinte precisará trabalhar para acessar a integralidade do benefício. Embora o tempo mínimo de contribuição tenha continuado de 15 anos, como é atualmente, o coeficiente que incide sobre o valor da contribuição caiu de 70% nesse período para 60%. Na prática significa dizer que uma pessoa precisará trabalhar mais para receber 100% do salário de contribuição.</p>
<div id="pastingspan1">Atualmente, para se aposentar por idade o contribuinte precisa ter 65 anos, no caso dos homens e 60 anos, para as mulheres. Caso a reforma proposta pelo governo seja aprovada, essa faixa etária permanece a mesma para os homens, mas sobe para 62 anos no caso das mulheres. O advogado previdenciário Rômulo Saraiva exemplificou: “Se um homem de 65 anos tiver 15 anos de contribuição (tempo mínimo), ele precisaria contribuir 30 anos para ter acesso à aposentadoria integral. Isso porque, pela idade incidiria um coeficiente de 70% mais um ponto percentual por cada ano de contribuição, ou seja, 85% no total. Para chegar a 100%, faltariam 15 anos de contribuição”, detalhou.<br />
<strong><br />
Leia mais:<br />
</strong><a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/reforma-trabalhista-nao-se-aplica-processos-ja-instruidos-antes-de-sua-vigencia/" target="_blank" rel="noopener">Reforma trabalhista não se aplica a processos já instruídos antes de sua vigência</a></div>
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<p><a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/segurados-da-previdencia-ja-podem-consultar-calendario-de-pagamento-de-2018/" target="_blank" rel="noopener">Segurados da Previdência já podem consultar calendário de pagamento 2018</a></p>
<p>Pelas mudanças propostas, esse período de 30 anos de contribuição subiria para 40%, porque o coeficiente cai de 70% para 60%. “Ou seja, com direito a 60% do valor da aposentadoria por 15 anos de contribuição seriam necessários 40 anos de contribuição para alcançar a aposentadoria integral”, detalhou o especialista. “Isso quer dizer que uma aposentadoria integral de R$ 2 mil cairia para R$ 1,2 mil com 15 anos de contribuição &#8211; hoje seria R$ 1,7 mil”, acrescentou.<br />
<strong><br />
</strong><strong>Cálculo<br />
</strong>Especialista em Direito Previdenciário João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que, pelo texto da reforma, a cada ano adicional entre os 16 e 25 anos de contribuição o contribuinte ganharia um ano adicional sobre a média dos salários. Entre 26 e 30 anos, 1,5 ponto percentual; entre 31 e 35 anos, 2 pontos percentuais e, a partir dos 36 anos de contribuição, 2,5 pontos percentuais.</p>
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<div><img fetchpriority="high" decoding="async" class="size-full wp-image-3386 aligncenter" src="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2017/11/24546493080.jpg" alt="" width="930" height="560" srcset="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2017/11/24546493080.jpg 930w, https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2017/11/24546493080-300x181.jpg 300w, https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2017/11/24546493080-768x462.jpg 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></div>
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<p>“Dessa forma, um trabalhador da iniciativa privada que contribua por 34 anos receberá 85,5% do seu salário de contribuição. Se ele optar pela aposentadoria antes, quando completar 17 anos de contribuição, esse percentual será de 62%, ou seja, inferior até mesmo ao fator previdenciário se fosse aplicado”, comentou, argumentando que, essa regra é especialmente prejudicial aos mais pobres. “Moradores de periferias que, em muitos casos, não chegam aos 65 anos, entram no mercado de trabalho mais cedo, contribuem mais, e mesmo assim não se aposentarão&#8221;, avaliou.</p>
<p>Saraiva ainda pontuou outras mudanças importantes propostas pelo texto. “A primeira é que, pela regra atual são descartados 20% das menores contribuições. Ou seja, se uma pessoa contribuiu três anos com o salário mínimo e depois teve incrementos salariais, esses piores ganhos são eliminados da média, o que puxa o valor para cima”, detalhou. “Agora, esses piores valores permanecem na média, puxando a renda para baixo”, concluiu.</p>
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<div>Fonte: <a href="https://www.folhape.com.br/economia/economia/economia/2017/11/29/NWS,50301,10,550,ECONOMIA,2373-REFORMA-REDUZ-VALOR-APOSENTADORIA.aspx" target="_blank" rel="noopener">FolhaPe.com.br</a></div>
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		<title>INSS não pode exigir que trabalhador se submeta a cirurgia para evitar aposentadoria</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Oct 2017 11:00:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O trabalhador vítima de infortúnio laboral, com registro de redução da capacidade de trabalho, mesmo que indicada a necessidade de cirurgia para recuperação, não precisa obrigatoriamente se submeter à intervenção para obter o benefício acidentário. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que concedeu aposentadoria por invalidez e declarou [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O trabalhador vítima de infortúnio laboral, com registro de redução da capacidade de trabalho, mesmo que indicada a necessidade de cirurgia para recuperação, não precisa obrigatoriamente se submeter à intervenção para obter o benefício acidentário. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que concedeu aposentadoria por invalidez e declarou que o termo inicial do benefício será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente deferido em benefício do trabalhador.</p>
<p>“Assim, por se tratar de incapacidade definitiva, impedindo a reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência ao autor, e ante a impossibilidade de obrigá-lo a se submeter à cirurgia, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, fazendo prejudicados os demais benefícios pretendidos”, analisou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.</p>
<p>Perito médico constatou que o trabalhador é portador de lombociatalgia secundária à hérnia discal lombar e que sua situação atual aponta para incapacidade definitiva porque, mesmo que possa exercer atividades que não exijam nenhum esforço físico, ele poderia apresentar dificuldades em razão do quadro doloroso apresentado. Mesmo o tratamento cirúrgico, acrescentou o experto, não garantiria o retorno do paciente à atividade laborativa. Exames e atestados médicos acostados aos autos apontam que a incapacidade laborativa iniciou em setembro de 2016. A decisão da câmara, baseada em precedentes do próprio TJ, foi unânime (Apelação Cível n. 0300254-48.2017.8.24.0166).</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/tjsc-inss-nao-pode-exigir-que-trabalhador-se-submeta-cirurgia-para-evitar-aposentadoria/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></p>
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