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	<title>Arquivos TST - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<title>Arquivos TST - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Férias fracionadas antes da reforma devem ser pagas em dobro</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 Mar 2019 12:00:15 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O entendimento foi da 4ª Turma que condenou uma fabricante de pneus a pagar em dobro as férias de um industriário que teve o descanso dividido ilegalmente em três períodos (de 18, 10 e dois dias). Férias fracionadas antes da reforma trabalhista geram o direito de o trabalhar receber em dobro. Esse foi o entendimento [&#8230;]</p>
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<h3 class="wp-block-heading">O entendimento foi da 4ª Turma que condenou uma fabricante de pneus a pagar em dobro as férias de um industriário que teve o descanso dividido ilegalmente em três períodos (de 18, 10 e dois dias).</h3>



<p>Férias fracionadas antes da reforma trabalhista geram o direito de o trabalhar receber em dobro. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma fabricante de pneus a pagar em dobro as férias de um industriário de Gravataí (RS) que teve o descanso dividido ilegalmente em três períodos (de 18, 10 e dois dias).</p>



<p>O resultado do julgamento atende a pedido do industriário relativo às férias de 2008 e 2009. Na época, a redação do&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--134" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 134</a>, parágrafo 1º, da&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">CLT</a>&nbsp;admitia somente em casos excepcionais a concessão das férias em até duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias.</p>



<p>No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mesmo reconhecendo que houve o parcelamento irregular, concluiu ser devida a remuneração em dobro apenas dos dois dias do terceiro período.</p>



<p>Na análise do recurso de revista do industriário, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, entendeu que a decisão do TRT violou o&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--134" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 134</a>, parágrafo 1º, da&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">CLT</a>, com a redação vigente na época dos fatos. O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro. O motivo é que a irregularidade contraria o objetivo da lei de proporcionar descanso ao empregado para permitir a reposição de sua energia física e mental após longo período de serviço.</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Reforma trabalhista</strong></h4>



<p>A partir da&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/reforma-trabalhista-1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei 13.467/2017</a>&nbsp;(reforma trabalhista), o&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--134" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 134</a>, parágrafo 1º, da&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">CLT</a>&nbsp;passou a ter nova redação. Conforme o dispositivo, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Um deles não será inferior a 14 dias corridos, e os demais, não inferiores a cinco dias corridos cada um.</p>



<p><strong>Processo: 1630-58.2011.5.04.0232</strong></p>



<p><strong>Fonte: </strong><a rel="noreferrer noopener" aria-label="Jornal Jurid (abre numa nova aba)" href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/ferias-fracionadas-antes-da-reforma-devem-ser-pagas-em-dobro" target="_blank"><strong>Jornal Jurid</strong></a></p>
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		<title>TST – Trabalhador que teve dispensa divulgada em rede social será indenizado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Jan 2018 11:40:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Companhia Iguaçu de Café Solúvel não conseguiu reverter decisão que a considerou culpada pelo vazamento de documento em rede social na Internet, contendo dados de salário e informações funcionais de trabalhador. A empresa foi condenada a indenizá-lo por dano moral, ante a excessiva exposição, sobretudo pela referência de que seria demitido. A Sexta Turma [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Companhia Iguaçu de Café Solúvel não conseguiu reverter decisão que a considerou culpada pelo vazamento de documento em rede social na Internet, contendo dados de salário e informações funcionais de trabalhador. A empresa foi condenada a indenizá-lo por dano moral, ante a excessiva exposição, sobretudo pela referência de que seria demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de prova do dano, pois, conforme jurisprudência, o que se exigiu, na hipótese, foi a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, em vista de a lesão moral ter sido presumida (dano <em>in re ipsa</em>).</p>
<p>O empregado que apresentou a ação judicial soube da lista com nomes, datas de admissão e salário de várias pessoas que seriam demitidas, inclusive ele. O documento circulava na empresa e em rede social, o que lhe causou constrangimento por constar seu nome, sendo “zoado” na rua, no trabalho e por outros que viram as informações.</p>
<p>A Iguaçu alegou tratar-se de documento sigiloso interno, elaborado para reduzir custos e readequar quadro de colaboradores, e afirmou não ter autorizado a divulgação. Quando soube da publicidade, realizou sindicância administrativa disciplinar para descobrir o responsável.  Um representante da Companhia confirmou que alguém de lá acessou a lista e a enviou por e-mail para diversas pessoas. No entanto, a sindicância do empregador não concluiu quem divulgou o material.</p>
<p>Para o juízo de primeiro grau, a Iguaçu descuidou do sigilo do documento, e o empregado, que posteriormente fora dispensado, sentiu-se menosprezado, constrangido e inseguro ao ver a divulgação na Internet. De acordo com a sentença, o simples fato de o nome constar na lista pública implicou o direito à reparação por danos morais, sem a necessidade de comprovar a lesão efetiva, pois ela é presumível no caso (dano <em>in re ipsa</em>). Fixou-se a indenização em R$ 15 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 10 mil.</p>
<p>A Iguaçu recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova de dano aos direitos de intimidade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, reforçou ser desnecessária a comprovação do dano sofrido, pois, na jurisprudência do TST, o que se exige, nessa hipótese, é a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, conforme os artigos 818 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm" target="_blank" rel="noopener">CLT</a> e 333, inciso I, do <a href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03//LEIS/L5869impressao.htm" target="_blank" rel="noopener">Código de Processo C</a>ivil de 1973, e não a prova dos danos imateriais, impossíveis de serem mensurados no caso. “Portanto, o dano moral verificou-se <em>in re ipsa</em> (a coisa fala por si)”, concluiu.</p>
<p>Quanto ao valor da condenação, a ministra votou no sentido de prover o recurso para reduzi-la a R$ 5 mil. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.</p>
<h4>Fonte: <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/tst-trabalhador-que-teve-dispensa-divulgada-em-rede-social-sera-indenizado/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></h4>
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		<title>Normas coletivas de empregados de hospitais não se aplicam a trabalhadores em casa de idosos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 Dec 2017 18:34:43 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Para o TRT-PR, a casa de repouso é uma unidade asilar, e não hospitalar. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Curitiba e Região Metropolitana (Sindesc) contra decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas salariais aos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>Para o TRT-PR, a casa de repouso é uma unidade asilar, e não hospitalar.</em></p>
<p>A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Curitiba e Região Metropolitana (Sindesc) contra decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas salariais aos empregados da Casa de Repouso Cura Natural Ltda.</p>
<p>As verbas foram definidas em normas coletivas assinadas com o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná (Sindipar). Segundo o Sindesc, sua representatividade abrangeria todos os empregados em  serviços de nível  médio, elementar e administrativo em hospitais, casas de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde.</p>
<p>A casa de repouso, em sua defesa, apresentou convenções coletivas para demonstrar que sua negociação se dava com com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Turismo, Salões de Beleza, Igrejas, Lavanderias de Curitiba e Região (Seclitus), que abrange os empregados em igrejas, creches, asilos, orfanatos, casa de menores e casa de idosos, entre outros.</p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido, ressaltou que a casa de repouso “é uma unidade asilar, e não hospitalar”. Sem provar que a atividade preponderante é a prestação de serviços de saúde, seus empregados não podem ser representados pelo sindicato que abrange os trabalhadores de hospitais e estabelecimentos de saúde. Para o TRT, a instituição integra a categoria representada pelo Seclitus e, não tendo o Sindesc firmado convenção coletiva com esta entidade, não é possível o enquadramento dos seus empregados nas atividades exercidas pelos representados do sindicato que ajuizou a ação.</p>
<h3><b>TST</b></h3>
<p>O relator do recurso do Sindesc ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que, pelas premissas fáticas assentadas pelo TRT, não há como alterar o enquadramento sindical. “Afirmando a instância ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, não serem aplicáveis ao caso em análise as normas coletivas firmadas entre o Sindesc e o Sindipar, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário”, afirmou.</p>
<p>Godinho Delgado observou ainda que, nos termos do <a href="https://juridmais.com.br/codigo-de-processo-civil---cpc-2015-371" target="_blank" rel="noopener">artigo 371</a> do <a href="https://juridmais.com.br/codigo-de-processo-civil---cpc-2015-1" target="_blank" rel="noopener">Código de Processo Civil (CPC) de 2015</a>, que trata do princípio do convencimento motivado, o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos juízos de primeiro e segundo graus, e, conforme a <a href="https://juridmais.com.br/sumulas---tribunal-superior-do-trabalho-126" target="_blank" rel="noopener">Súmula 126</a> do TST, “é incabível recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato”.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p><b>Processo: 1951-17.2015.5.09.0652</b></p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.jornaljurid.com.br/noticias/normas-coletivas-de-empregados-de-hospitais-nao-se-aplicam-a-trabalhadores-em-casa-de-idosos" target="_blank" rel="noopener">Jornal Jurid</a></strong></p>
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		<title>Reforma trabalhista não se aplica a processos já instruídos antes de sua vigência</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Nov 2017 15:07:55 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Para juiz, aplicar as regras processuais configuraria ofensa direta ao devido processo legal. O juiz do Trabalho Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, da 13ª vara de Salvador/BA, entendeu que a lei 13.467/17 (da reforma trabalhista) não se aplica a processos já instruídos antes de sua vigência. Segundo o magistrado, a lei nova tem aplicação imediata, mas sem efeito [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>Para juiz, aplicar as regras processuais configuraria ofensa direta ao devido processo legal.</em></p>
<p>O juiz do Trabalho Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, da 13ª vara de Salvador/BA, entendeu que a <a href="https://juridmais.com.br/reforma-trabalhista-1" target="_blank" rel="noopener">lei 13.467/17 </a>(da reforma trabalhista) não se aplica a processos já instruídos antes de sua vigência.</p>
<p>Segundo o magistrado, a lei nova tem aplicação imediata, mas sem efeito retroativo, de modo a garantir segurança e estabilidade ao processo. Ele se baseou na teoria de &#8220;isolamento dos atos processuais&#8221;, que considera o ato processual individualizado a referência para aplicação da nova regra, e citou vários dispositivos legais vigentes que demonstram o seu acolhimento pela legislação (<a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--1" target="_blank" rel="noopener">CLT</a> e <a href="https://juridmais.com.br/codigo-de-processo-civil---cpc-2015-1" target="_blank" rel="noopener">CPC</a>).</p>
<p>&#8220;Aplicar as regras processuais da reforma trabalhista aos feitos já instruídos configuraria ofensa direta ao devido processo legal.”</p>
<p>O magistrado fundamentou sua decisão também em decisões do TST e do STJ, destacando que as partes não poderiam prever a mudança do regramento jurídico e quais seriam os seus efeitos.</p>
<p>Quanto ao mérito do caso, o empregado foi contratado como servente, mas ficou comprovado que exercia a função de motorista. Sendo maior o salário da reconhecida função, foram deferidas as diferenças de salário e seus reflexos (13º salário, férias e FGTS). O juiz indeferiu, no entanto, o pagamento de multa por atraso na quitação das parcelas rescisórias, que foram pagas dentro do prazo, ainda que calculadas com base no salário antigo.</p>
<p>Com base na <a href="https://juridmais.com.br/sumulas---tribunal-superior-do-trabalho-331" target="_blank" rel="noopener">Súmula 331</a> do TST, também foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública que, como tomadora dos serviços, deveria fiscalizar a execução do contrato de trabalho (terceirização).</p>
<p><b>Processo: 0000245-22.2017.5.05.0011</b></p>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/reforma-trabalhista-nao-se-aplica-processos-ja-instruidos-antes-de-sua-vigencia/">Reforma trabalhista não se aplica a processos já instruídos antes de sua vigência</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Empresa não é obrigada a lavar uniforme de empregado, diz TST</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Aug 2017 17:46:32 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Não há lei que determine que em casos especiais o uniforme de trabalho representa um equipamento de proteção individual (EPI) contra riscos biológicos. Por isso, a empresa não pode ser condenada por danos morais coletivos sob acusação de que sonega a segurança do empregado ao não lavar seu uniforme. Com esse entendimento, a 4ª Turma do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Não há lei que determine que em casos especiais o uniforme de trabalho representa um equipamento de proteção individual (EPI) contra riscos biológicos. Por isso, a empresa não pode ser condenada por danos morais coletivos sob acusação de que sonega a segurança do empregado ao não lavar seu uniforme.</p>
<p>Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Ministério Público do Trabalho em ação civil pública na qual pedia a condenação de uma microempresa de transportes de Lajeado (RS) em danos morais coletivos. A empresa, que atua no transporte de aves, foi acusada de transferir aos empregados o custo pela higienização dos uniformes.</p>
<p>Na ação, o MPT sinalizava o descumprimento da legislação trabalhista em relação às normas de saúde e segurança no trabalho, alegando que os uniformes representariam equipamentos de proteção contra os riscos físicos e biológicos a que os trabalhadores estão expostos.</p>
<p>Ainda, segundo o órgão, a conduta da transportadora gera riscos à saúde pública, pois a má higienização dos uniformes poderia acarretar transmissão de doenças infectocontagiosas e danos patrimoniais para a sociedade, pois ela teria de arcar ao longo dos anos com o ônus dos benefícios previdenciários usufruídos pelos trabalhadores que sofrem danos à saúde e à integridade física.</p>
<p>Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), embora o procedimento da empresa possa ser enquadrado como em desacordo com a legislação pertinente, não há norma expressa que defina os uniformes como equipamentos de proteção individual para proteção a riscos biológicos. Assim, não se pode caracterizar a conduta como geradora de danos morais coletivos.</p>
<p>A relatora do agravo de instrumento pelo qual o MPT pretendia reexaminar o caso no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, assinalou que o TRT entendeu que o ato ilícito praticado pela empresa não causou dano ou perigo à sociedade de modo a gerar o dever de indenizar e que uma análise mais profunda nesse sentido fica inviabilizada pela Súmula 126 do TST, que veda a reexame de fatos e provas produzidos no processo. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. </em></p>
<p><strong>Processo AIRR-650-41.2014.5.04.077</strong></p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.conjur.com.br/2017-ago-23/empresa-nao-obrigada-lavar-uniforme-empregado-tst" target="_blank" rel="noopener">Conjur</a></p>
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