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	<title>Arquivos Usucapião - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos Usucapião - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Usucapião conjugal: requisitos e críticas da nova modalidade de usucapião</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Oct 2017 23:45:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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		<category><![CDATA[Costa Queiroz Advogados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Entenda a &#8220;nova&#8221; modalidade de usucapião e suas principais críticas. 1 – Panorama Geral Publicada em 17 de junho de 2011, a Lei 12.424, dispondo sobre Programa Minha Casa Minha Vida &#8211; PMCMV e a Regularização Fundiária de Assentamentos Localizados em Áreas Urbanas, entrou em vigor na data de sua publicação. Dispõe o art. 9º [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h5 class="document-subtitle" style="text-align: center;" data-reactid="47"><em>Entenda a &#8220;nova&#8221; modalidade de usucapião e suas principais críticas.</em></h5>
<p align="CENTER">1 – Panorama Geral</p>
<p><span lang="PT-BR">Publicada em 17 de junho de 2011, a Lei 12.424, dispondo sobre Programa Minha Casa Minha Vida &#8211; PMCMV e a Regularização Fundiária de Assentamentos Localizados em Áreas Urbanas, entrou em vigor na data de sua publicação.</span></p>
<p>Dispõe o art. 9º da referida lei, acrescentando o art. 1.240-A no Código Civil:</p>
<blockquote><p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1240a"><u><span lang="PT-BR">&#8220;Art. 1.240-A.</span></u></a><span lang="PT-BR"> Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. </span></p>
<p>§ 1º  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.</p>
<p>§ 2º  (VETADO).&#8221; (NR)</p></blockquote>
<p>Cria-se nova modalidade de <a class="linkage" href="https://jus.com.br/tudo/usucapiao" data-linkage="done">usucapião</a> de bem imóvel, acrescentada às usucapião ordinária (art. 1.242 CC), extraordinária (art. 1.238 CC), especial rural (art. 191 CG, 1.239 CC e Lei 6.969/1981), especial urbana (art. 183 CF, 1.240 CC e art. 9º Lei 10.257/2001), especial urbana coletiva (art. 10 Lei 10.257/2001) e especial indígena (art. 33 Lei 6.001/1973).</p>
<p>Primeiramente é preciso destacar que ainda a doutrina, até mesmo pela recente alteração, não firmou entendimento uníssono acerca do assunto. Mesmo assim, dada a circunstância da criação de nova forma de usucapião em face de outro cônjuge, denominamos de Usucapião Conjugal, mas tantas outras nomenclaturas caberiam, como usucapião familiar, usucapião especial do cônjuge etc.</p>
<p>Destacarei aqui os pontos importantes que deverão ser levados em conta não só para concursos e exames da Ordem, mas também para eventuais críticas a serem levantadas.</p>
<h4>2 – REQUISITOS E APONTAMENTOS</h4>
<p>Com a simples análise do novel artigo, extraímos alguns requisitos que merecem atenção e também alguns apontamentos:</p>
<h4>A) IMÓVEL URBANO DE 250 M²;</h4>
<p>Podemos observar que a presente lei determinou área idêntica à usucapião urbana, prevista no art. 183 CF e 1.240 CC. Porém vale destacar que a lei em comento foi promulgada, teoricamente, para favorecer população de baixa renda.</p>
<p>Ocorre que poderá gerar efeito contrário. Isso porque não raro imóveis em grandes centros urbanos, mormente em tempos de <em>boom</em> imobiliário, até menores que 250 m² tenham alto valor econômico, ultrapassando R$2.600.000,00 <sup class="cite">[01]</sup> em bairros luxuosos. Estaríamos legalizando o enriquecimento sem causa de um indivíduo em razão de um simples abandono do lar.</p>
<p>Seria possível a aplicação analógica aqui, do Enunciado nº 314 da <em>IV Jornada de Direito Civil <sup class="cite">[02]</sup></em> dispondo que &#8220;Para os efeitos do art. 1.240, não se deve computar, para fins de limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum&#8221;.</p>
<h4>B) PROPRIEDADE ANTERIOR POR DUAS PESSOAS CASADAS OU EM UNIÃO ESTÁVEL;</h4>
<p>É necessário prestar muita atenção hoje, após a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de união estável entre casais homossexuais (ADPF 132-RJ e ADI 4.277-DF).</p>
<p>Assim, quando se falar em união estável, inclui-se a união homoafetiva também.</p>
<p>Outro ponto, a lei menciona uma propriedade dividida por ex-cônjuge ou ex-companheiro. Ora, se se trata daquele que não é mais consorte ou convivente, então já estariam divorciados ou dissolvida a união estável. E se assim ocorreu, a partilha já foi realizada, não havendo direito superveniente.</p>
<p>Trata-se de um erro material, na verdade a lei quis dizer separação de fato.</p>
<h4>C) ABANDONO DO LAR POR UMA DELAS;</h4>
<p>Tal requisito tem nítido caráter culposo, o que deverá ser analisado com ressalvas pelo aplicador do direito.</p>
<p>Como se sabe, mesmo após a extinção da separação judicial (maioria da doutrina), a culpa de um dos cônjuges nunca autorizou a desigualdade na parte patrimonial do casal, vale dizer, partilha de seus bens.</p>
<p>Ainda, sempre foi muito difícil verificar e provar a culpa nas relações afetivas. E pior, o abandono em si não quer dizer que é o culpado, muito pelo contrário, é possível que um dos consortes saia do lar justamente para conferir ao outro e à sua prole maiores condições de vida.</p>
<p>O mais difícil será visualizar uma realidade de embate entre cônjuges para provar quem foi o real culpado a fim de que um deles se torne proprietário do bem do casal. Creio que uma lei não pode estimular a desagregação familiar.</p>
<p>Desta forma, quando um dos cônjuges ou companheiros desejarem ausentar-se do lar comum, melhor será buscar uma providencia judicial, como a ação cautelar de separação de corpos.</p>
<p>Portanto, o ideal será o juiz, ao verificar tal requisito, avaliar a real má-fé daquele que abandonou o lar, isto é, tenha realmente se desligado de seu lar ignorando tanto seu consorte, quanto seus filhos, a ponto de merecer ser punido com a perda de sua propriedade pela usucapião.</p>
<p><strong>d) Posse mansa e pacífica, exclusiva e <u>direta</u> por 2 anos;</strong></p>
<p>Estes requisitos são os mais polêmicos e merecem maior atenção.</p>
<p>Posse mansa e pacífica não é novidade para usucapião, tratando-se daquela sem manifestação contraria de outra pessoa que tenha interesse jurídico, isto é, d o proprietário do bem durante todo o tempo aquisitivo de usucapião. Vale lembrar que litígio judicial com terceiro não impede a usucapião, até porque entendimento diverso premiaria a inércia do proprietário.</p>
<p>Contudo posse direta com requisito é uma novidade. Sabemos que a posse pode desdobrar-se, em direta e indireta, permitindo-se a qualquer delas a aquisição de propriedade pela usucapião.</p>
<p>Posse direta, segundo o art. 1.197 CC é aquela &#8220;de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real&#8230;&#8221; que não anula a indireta. São exemplos o comodatário, depositário, locatário e usufruturário.</p>
<p>Por outro lado posse indireta é aquela exercida por meio de outra pessoa, como o comodante, depositante, locador e nu-proprietário.</p>
<p>Perceba que uma separação de fato, ou o simples abandono do lar, não gera desmembramento da posse. Estaríamos permitindo a usucapião pelo possuidor direto contra o possuidor indireto, o que a lei não permitia até então. Imagine só o locatário requerendo usucapião do locador!</p>
<p>Isso porque é requisito da usucapião o <em>animus domini</em>, ou seja, o usucapiente somente adquirirá a propriedade caso possua intenção de ser dono (conceito defendido por Savigny <sup class="cite">[03]</sup>). A nova lei não prevê tal requisito.</p>
<p>Assim, a despeito de toda sistemática legal impedir a usucapião entre possuidores direto e indireto, pela falta do <em>animus domini</em>, a nova lei o dispensa.</p>
<p>Além da posse direta, prevê a lei o lapso temporal de 2 anos, sim, apenas 2 anos de sem oposição ao exercício da posse.</p>
<p>Este prazo, se formos comparar com outras modalidades de usucapião, é extremamente curto. Tão curto a ponto de adquirir-se a propriedade de um imóvel mais rápido que um bem móvel ao possuidor com justo título e boa-fé, cujo prazo é de 3 anos (art. 1.260 CC). Seria isso razoável?</p>
<h4>E) CÔNJUGE ABANDONADO NÃO SER PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL; E</h4>
<p>O requisito negativo também é previsto para outras formas de usucapião, como o urbano <sup class="cite">[04]</sup>, rural <sup class="cite">[05]</sup> e coletivo <sup class="cite">[06]</sup>.</p>
<h4>F) UTILIZAÇÃO COMO MORADIA</h4>
<p>Também não há nada de novo neste requisito.</p>
<h4>3- INCONVENIÊNCIAS DA LEI</h4>
<p>À usucapião aplicam-se as mesmas normas que impedem, suspendem e interrompem a prescrição. Assim determina o art. Art. 1.244 <sup class="cite">[07]</sup>. Por isso que é denominada prescrição aquisitiva.</p>
<p>Atente-se para o teor do art. 197, I CC preconizando que não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal.</p>
<p>Ocorre que o art.1571 prevê os casos de dissolução da sociedade conjugal:</p>
<blockquote><p>&#8221; 1.571. A sociedade conjugal termina:</p>
<p>I &#8211; pela morte de um dos cônjuges;</p>
<p>II &#8211; pela nulidade ou anulação do casamento;</p>
<p>III &#8211; pela separação judicial;</p>
<p>IV &#8211; pelo divórcio.&#8221;</p></blockquote>
<p>Diante destes dispositivos, verifica-se que o mero abandono do lar não dissolve a sociedade conjugal. E o Código prevê que não corre a prescrição na constância do casamento.</p>
<p>Infere-se, portanto, que a nova lei contraria o próprio Código Civil, permitindo a prescrição aquisitiva em relação a cônjuges e companheiros sem que esta sociedade tenha de desfeito.</p>
<p>Desta forma, teremos que tomar cuidado na aplicação tendo-se em vista o conflito de normas.</p>
<p>CONCLUSÕES</p>
<p>A Lei 12.424/2011 criou uma nova modalidade de usucapião, com requisitos próprios e, como afirmado neste artigo, exclusivos e merecem atenção dos estudantes e aplicadores do direito.</p>
<p>É importante afirmar, ainda, a importância da usucapião como meio de conferir função social à propriedade em detrimento ao proprietário que não confere completa utilidade ao bem.</p>
<p>Porém não se pode esquecer que a propriedade é constitucionalmente protegida (art. 5º XXII, CF), e, não pode ela servir como argumento de punição daquele proprietário que muitas vezes não diminuiu a utilização de sua propriedade, mas, em decorrência de uma problemática familiar, ausentou-se de seu lar e viu escoar direito seu por pessoa que não teve sequer ânimo de dono.</p>
<p>Além disso, este autor critica veementemente a forma em que legislador inseriu as novas regras de aquisição de propriedade.</p>
<p>Primeiro por uma lei que sequer será aplicada em seus próprios fundamentos, pois, como demonstrado alhures, beneficiará e muito classes sociais mais abastadas que possuem imóvel milionário, mas dentro dos parâmetros de 250m².</p>
<p>Ademais, o novo regramento torna ainda mais doloroso e difícil o <a class="linkage" href="https://jus.com.br/tudo/processo" data-linkage="done">processo</a> de divórcio, acrescentando armas para o embate familiar em busca da aquisição da propriedade imóvel pertencente ao casal, dificultando as chances de restauração do casamento ou união estável. Esta teria sido a intenção do legislador?</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://jus.com.br/artigos/19663/usucapiao-conjugal-requisitos-e-criticas-da-nova-modalidade-de-usucapiao" target="_blank" rel="noopener">Jus</a></p>
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		<title>Usucapião Familiar: o que é preciso para caracterizá-la?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Jun 2017 00:40:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A usucapião familiar é uma espécie de aquisição da propriedade que foi criada no Brasil pela Lei nº 12.424/2011, ao incluir o artigo 1.240-A no Código Civil, prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A usucapião familiar é uma espécie de aquisição da propriedade que foi criada no Brasil pela Lei nº <a class="cite" title="Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028093/lei-12424-11" rel="26343128">12.424</a>/2011, ao incluir o artigo <a class="cite" title="Artigo 1240A da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/27995010/artigo-1240a-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002" rel="27995010">1.240-A</a> no <a class="cite" title="Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1035419/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02" rel="10731286">Código Civil</a>, prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.</p>
<p>De acordo com Mário Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, a usucapião familiar têm dois objetivos: salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel e também proteger a família que foi abandonada. “Na gênese, o instituto foi pensado para amparar mulheres de baixa renda, beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida, abandonadas pelos respectivos parceiros conjugais, propiciando a aquisição da propriedade exclusiva do imóvel residencial por meio do instituto da usucapião”, esclarece.</p>
<p>O advogado explica que, para se caracterizar a perda da propriedade do bem imóvel por usucapião familiar, não basta a simples “separação de fato”, sendo imprescindível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família. Apesar da letra expressa da lei se referir a “abandono do lar”, o entendimento preponderante na doutrina é que o abandono ensejador da usucapião é o abandono simultâneo do imóvel e da família.</p>
<p>“Portanto, a simples separação de fato, com afastamento do lar, quando o cônjuge ausente continua a cumprir com os deveres de assistência material e imaterial, não dará ensejo à usucapião. O abandono não se caracteriza, por exemplo, se o ex-cônjuge ou ex-companheiro, que se distanciou fisicamente do imóvel, continua a exercer seu dever de cuidado com a família, pagando os alimentos eventualmente devidos, mantendo a convivência com os filhos e contribuindo com o pagamento de tributos e taxas relativas ao imóvel. Tudo isso demonstra que, mesmo fora da residência conjugal, o outro cônjuge ou companheiro mantém o seu interesse tanto pelo imóvel, como pela família”.</p>
<p>Existem alguns requisitos subjetivos (pessoais) e objetivos (reais) para a usucapião familiar. Os primeiros referem-se à pessoa do usucapiente, que precisa estar casada ou conviver em união estável com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar, não havendo distinção, caso se trate de pessoas de mesmo sexo ou de sexo diverso. O instituto abrange e protege todas as entidades familiares baseadas na conjugalidade, inclusive as famílias poliafetivas, quando reconhecidas. Por isso, somente o ex-cônjuge ou ex-companheiro, e não os demais membros da família desfeita, detém legitimidade para pleitear a aquisição originária do imóvel residencial, por meio dessa modalidade de usucapião. Nos casos de união estável, entendo possível a cumulação dos pedidos de reconhecimento e dissolução com o pedido de usucapião familiar, bem como a sua arguição em reconvenção.</p>
<p>Conforme Mário Delgado, aquele que ficou no imóvel deve exercer diretamente a posse, de forma exclusiva e sem interrupção, fazendo uso do bem para sua moradia e de sua família. Optando, antes de implementado o prazo de dois anos, por deixar o imóvel fechado ou alugado, não poderá mais invocar a usucapião familiar, que exige a “posse direta” e ininterrupta, a implicar a permanência do abandonado no imóvel. A posse também precisa ser exercida sem oposição. Se, antes de ultimados os dois anos, o parceiro conjugal que deixou o imóvel ingressar, por exemplo, com uma notificação extrajudicial ou com qualquer medida judicial que demonstre interesse em exercer os atributos da propriedade, restará afastado o direito à usucapião familiar. Muito utilizada, com essa finalidade, a ação para arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo da coisa comum. Também é imprescindível que o parceiro que permanece no imóvel não seja proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural.</p>
<p>“Os requisitos objetivos ou reais, por sua vez, dizem respeito ao objeto da usucapião familiar, que vem a ser a meação de imóvel urbano pertencente, em condomínio ou mancomunhão, à parte que abandonou o lar. A usucapião conjugal exige a co- propriedade do bem, ou seja, o imóvel usucapiendo deve obrigatoriamente pertencer a ambos os parceiros conjugais, por força de condomínio tradicional ou do regime de bens do casamento ou da união estável. Se o bem pertencer com exclusividade ao cônjuge que abandonou o lar, descabe a invocação da usucapião conjugal”, afirma.</p>
<p>O advogado diz ainda que a legislação tem apresentado alguns problemas, e aponta algumas dificuldades: 1) a exiguidade do prazo bienal, porquanto bem inferior aos demais prazos de usucapião, o que abalaria o princípio da segurança jurídica, permitindo a perda da propriedade comum em um prazo muito curto, durante o qual poderia ocorrer, até mesmo, a reconciliação do casal. 2) A localização do imóvel, por excluir os moradores de áreas rurais, provavelmente os mais necessitados desse tipo de tutela protetiva, e 3) a exclusão da proteção legal dos imóveis de propriedade exclusiva sobre os quais o ex-cônjuge ou ex-companheiro que permaneceu residindo no imóvel não teria direito à meação. “Esses três pontos merecem uma alteração legislativa, no sentido de elevar para cinco anos o prazo da posse, incluir na possibilidade de usucapião os imóveis rurais e afastar a exigência da titularidade do domínio sobre parte do imóvel usucapiendo”, ressalta.</p>
<p>Apesar da pertinência das críticas, Mário Delgado enxerga mais pontos positivos do que problemas. Ele afirma que a usucapião familiar é um instrumento que promove a dignidade das pessoas, assegurando-lhes o mínimo existencial, quando privilegia a função social da propriedade e o direito à moradia daquele que foi compelido a assumir, com exclusividade, os deveres de assistência material e imaterial da entidade familiar, os quais, por imposição da lei, deveriam ser partilhados por ambos os cônjuges ou companheiros.</p>
<p><strong>Autor:</strong> <em>Samantha Mion Matias, Advogada – Pós graduada em Direito de Família e Sucessões.</em></p>
<p><strong>Fonte: </strong><a href="https://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/468151067/usucapiao-familiar-o-que-e-preciso-para-caracteriza-la?ref=topic_feed" target="_blank" rel="noopener">JusBrasil</a></p>
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