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	<title>Arquivos viúva - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos viúva - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Após 11 anos, viúva de ex-servidor garante recebimento de pensão</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 01 Jul 2017 12:50:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Seção Cível, por maioria, concederam o mandado de segurança impetrado por M. do C.O.C. contra ato do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização de MS. Segundo os autos, a impetrante é viúva do ex-servidor público estadual A.C. e o benefício pago pelo Estado, a título de [&#8230;]</p>
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<p>Em sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Seção Cível, por maioria, concederam o mandado de segurança impetrado por M. do C.O.C. contra ato do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização de MS.</p>
<p>Segundo os autos, a impetrante é viúva do ex-servidor público estadual A.C. e o benefício pago pelo Estado, a título de pensão, foi objeto de revisão em outubro de 2006, quando o pagamento de diferença foi autorizado pelo então Secretário de Estado de Gestão Pública. Na época, o valor apurado pelo Estado foi de R$ 120.000,00, que seriam pagos em três parcelas iguais e sucessivas. No entanto, como apenas a primeira parcela foi paga, a beneficiária requereu o pagamento das duas parcelas restantes à Ageprev.</p>
<p>Como não obteve êxito, M. do C.O.C. interpôs recurso administrativo, que foi também indeferido. Contudo, durante a análise do pleito na via administrativa, o pedido foi submetido à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, que negou o pedido da impetrante, afastou a existência de parcelas de trato sucessivo e afirmou que a beneficiária decaiu do direito, com fulcro no art. 92, caput, da Lei Estadual nº 3.150/2005.</p>
<p>O Estado de Mato Grosso do Sul alegou que os pedidos deduzidos pela impetrante ocorreram a destempo, quando já decaído o direito, de acordo com as disposições específicas do artigo 92, caput, da Lei Estadual nº 3.150/2005 – o mesmo argumento da Procuradoria-Geral do Estado.</p>
<p>O 1º vogal, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, entendeu que se a própria autoridade coatora reconhece que os valores reclamados são devidos, apenas arguindo a ocorrência da prescrição para não pagar o valor remanescente inadimplido, e se a demora no pagamento derivou de atos da administração, há que se reconhecer a suspensão da prescrição.</p>
<p>Afirmou ainda que, mesmo que o ato de reconhecimento da dívida tenha ocorrido em 2006 e a autora tenha reclamado administrativamente somente em 2015 e, na via judicial em 2016, não correu o prazo prescricional de cinco anos para cobrança dos valores devidos pela administração, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.</p>
<p>O Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, 3º vogal e relator designado, defendeu que a questão humanitária e a situação de hipossuficiência da impetrante deveriam ser levadas em conta, tendo em vista o fato de ser idosa, já com 78 anos e viúva. Para ele, não restaram dúvidas de que o Estado reconheceu o débito e comprometeu-se a pagá-lo, mas que, em vez de fazê-lo, limitou-se a alegar que o débito estava prescrito.</p>
<p>No entender do relator designado, admitir a prescrição, neste caso, seria o mesmo que reconhecer ao Estado o direito de invocar a própria torpeza em detrimento de um servidor em idade avançada, o mesmo ocorrendo com sua esposa, também idosa, não habituada com os meandros da complexa burocracia estatal.</p>
<p>“Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos do pedido inicial”, votou o Des. Claudionor.</p>
<p>Os desembargadores vogais Paulo Alberto de Oliveira e João Maria Lós acompanharam o relator designado.</p>
<p>Processo nº 1413273-95.2016.8.12.0000</p>
</div>
<div>Autor da notícia: <em>Secretaria de Comunicação &#8211; imprensa@tjms.jus.br</em></div>
<div></div>
<div><strong>Fonte:</strong> <a href="https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=38511" target="_blank" rel="noopener">TJMS</a></div>
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		<title>Viúva que teve negado pagamento de seguro deve receber R$ 234 mil de indenização</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 May 2017 02:24:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[advogado direito do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A juíza Ana Luiza Craveiro Barreira, titular da 9ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência a pagar indenização moral de R$ 20 mil por recusar conceder para viúva um prêmio de seguro de vida. Também terá de pagar indenização securitária no valor de R$ 214 mil, devidamente corrigido [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A juíza Ana Luiza Craveiro Barreira, titular da 9ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência a pagar indenização moral de R$ 20 mil por recusar conceder para viúva um prêmio de seguro de vida. Também terá de pagar indenização securitária no valor de R$ 214 mil, devidamente corrigido a partir da data do óbito do segurado.</p>
<p>Conforme os autos nº (0921620-13.2014.8.06.0001), o segurado faleceu em 8 de agosto de 2010, mas a sua esposa apenas foi comunicada da existência do seguro no dia 29 de agosto de 2013. Ela fez a solicitação da quantia administrativamente e, após o pedido ser negado, decidiu ajuizar ação.</p>
<p>A mulher informou que o seu companheiro havia contratado o serviço por meio da empresa em que trabalhava, possuindo o seguro na modalidade grupo, junto aos demais funcionários.</p>
<p>A Sul América contestou a ação alegando não existir comprovação de que a requerente seria a beneficiária. Argumentou que o capital segurado não era R$ 214 mil, sendo este apenas a referência máxima na ocorrência das coberturas previstas na apólice. Além disso, defendeu que, caso a viúva comprovasse sua condição de segurada, a importância devida seria de R$ 50.501,00.</p>
<p>Em réplica, a promovente apresentou documentos que refutam os questionamentos quanto ao fato de ser a beneficiada do seguro.</p>
<p>De acordo com a magistrada, “dúvida não há, de que na espécie, nem existe parte ilegítima, nem prescrição e nem insegurança quanto ao valor segurado, do qual é beneficiária, fazendo jus ao seu recebimento, a demandante”.</p>
<p>Também destacou que “a resistência descabida da suplicada causou danos inclusive de ordem moral à postulante, pessoa pobre, que foi privada de um fim de vida mais confortável, vendo frustrado o sonho que acalentou, ao tomar conhecimento de que para ela, o seu falecido companheiro deixara um seguro, que lhe proporcionaria condições de melhorar de vida, de que veria melhoradas as suas parcas condições financeiras”.</p>
<p>A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (10/05).</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-47233-viuva-que-teve-negado-pagamento-seguro-deve-receber-r-234-mil-indenizacao" target="_blank" rel="noopener noreferrer">SOS Consumidor</a></p>
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		<title>Ex-companheira e viúva devem dividir pensão por morte de servidor</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 15 Apr 2017 17:32:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Estado tem o dever de conceder a ex-companheira dependente a mesma proteção dada à viúva, pois o formalismo ordinário não deve prevalecer sobre a tutela constitucional à família. Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao garantir à ex-companheira de um servidor público o direito de receber 20% da pensão que [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Estado tem o dever de conceder a ex-companheira dependente a mesma proteção dada à viúva, pois o formalismo ordinário não deve prevalecer sobre a tutela constitucional à família. Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao garantir à ex-companheira de um servidor público o direito de receber 20% da pensão que a viúva dele recebe.<br />
O valor equivale ao percentual que ela recebia como pensão alimentícia quando o funcionário era vivo. Para comprovar sua convivência com o servidor, a autora da ação juntou ao processo a declaração de união estável, por escritura pública, firmada em 1996.<br />
Segundo a relatora do processo, juíza federal convocada Noemi Martins, a Constituição Federal estabeleceu que o Estado deve preservar a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Ela afirmou que a ausência de designação prévia da autora, como companheira do servidor, não impede a pensão.<br />
“O Estado comprometeu-se constitucionalmente a tutelar a unidade familiar, não podendo deixar de fazê-lo sob o pretexto do não preenchimento de formalidade instituída em lei ordinária”, afirmou no voto. Para a relatora, o fato de o servidor ter se casado com outra pessoa não descaracteriza a continuidade da dependência econômica da autora em relação a ele.<br />
Na apelação, a autora tentava aumentar a cota de 20%. A juíza entendeu que o rateio do benefício deve ser mantido tal como determinado pela sentença, uma vez que, nos termos do disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a parte autora fixa os limites da lide na petição inicial, sendo defeso ao juiz proferir sentença &#8220;ultra&#8221;, &#8220;citra&#8221; ou &#8220;extra petita&#8221;, ou seja, além, abaixo ou fora do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.<br />
<strong>Apelação 0001303-96.2005.4.03.6000</strong></p>
<p>Fonte: <a href="http://www.conjur.com.br/2017-abr-09/ex-companheira-viuva-dividir-pensao-morte-servidor" target="_blank" rel="noopener">Consultório Jurídico </a></p>
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