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	<title>Arquivos Voo Cancelado - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos Voo Cancelado - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Passageiros devem ser reembolsados por voo cancelado devido coronavírus</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Oct 2020 21:09:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Coronavirus]]></category>
		<category><![CDATA[Danos Materiais]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. As empresas Decolar.com e Air China foram condenadas a restituir a dois consumidores o valor das passagens aéreas canceladas devido ao novo coronavírus. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. Os autores adquiriram passagens aéreas para [&#8230;]</p>
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<h4 class="wp-block-heading">A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.</h4>



<p class="wp-block-paragraph">As empresas  Decolar.com e Air China foram condenadas a restituir a dois consumidores  o valor das passagens aéreas <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/seguro-de-vida-nao-pode-ser-cancelado-por-falta-de-pagamento-sem-notificacao-previa/">canceladas</a> devido ao novo coronavírus. A  decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os  autores adquiriram passagens aéreas para as Filipinas, junto à ré  Decolar.com, em setembro de 2019. Os voos de ida e de volta seriam  operados pela Air China, em fevereiro de 2020, e fariam conexões em  Pequim. Entretanto, em razão das notícias sobre o surto do coronavírus, os passageiros contataram ambas empresas para verificar a  situação dos bilhetes, sendo submetidos ao desencontro de informações.  Alegaram que em 04/02/2020 a Air China publicou uma nota no sítio  eletrônico, informando que a partir do dia 06/02/2020 até o dia  28/03/2020, todos os voos em rotas da China para as Filipinas estavam  cancelados. Contudo, no aplicativo da ré Decolar.com, a reserva  permanecia confirmada. Por fim, adquiriram novos bilhetes aéreos junto à  agência de viagens, com conexão em Dubai. Narraram que não foram  reembolsados e que experimentaram despesas não previstas, motivo pelo  qual solicitaram a condenação das rés ao pagamento de indenização por  danos materiais, no valor de R$12.557,33, além de indenização por danos  morais no importe de R$10.000,00 para cada um dos autores.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em  contestação, a Decolar.com pugnou pela aplicação das medidas  emergenciais, afirmando que atua como mera interveniente. A Air China,  por sua vez, afirmou que desde janeiro de 2020 disponibilizou  orientações para reembolso em seu sítio eletrônico, e defendeu a  aplicação dos tratados internacionais, negando a existência de danos aos  passageiros.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao  analisar o feito, a magistrada afirmou que a Air China agiu de acordo  com a Resolução n° 400/2016 da ANAC ao informar aos passageiros sobre o  cancelamento dos voos com antecedência mínima de 72 horas, uma vez que o  voo de ida dos autores estava programada para o dia 09/02/2020.  Ressaltou que “neste período de instabilidade pública e notória,  impõe-se o sacrifício mútuo, visando minimizar a perda financeira do  passageiro e da companhia aérea”. Afirmou que as medidas emergenciais  não podem ser aplicadas no caso, uma vez que o cancelamento das  passagens foi realizado em data anterior à edição da <a rel="noreferrer noopener" href="https://juridmais.com.br/medidas-provisorias-posteriores-a-emc-n--32-2001-73" target="_blank">Medida Provisória 925</a>  &#8211; que dispôs sobre as medidas de emergência para a aviação civil  brasileira em razão da pandemia do coronavírus e negou existência de  danos morais, decidindo que é cabível apenas o reembolso integral do  valor das passagens não utilizadas, no montante de R$ 6.682,86.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Cabe recurso à sentença.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>PJe: 0715226-86.2020.8.07.0016</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/passageiros-devem-ser-reembolsados-por-voo-cancelado-devido-ao-novo-coronavirus-2020-10-26" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Jornal Jurid (abre numa nova aba)">Jornal Jurid</a></strong></p>
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		<title>Empresa de transporte aéreo deve indenizar passageiras que tiveram voo cancelado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Nov 2017 12:53:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[advogada]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A empresa Passadero Transportes Aéreos foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais a duas passageiras que perderam um voo devido ao cancelamento de outro. Cada uma receberá R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.110,29 por danos materiais. A decisão, do juiz Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante, respondendo pela 39ª Vara [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A empresa Passadero Transportes Aéreos foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais a duas passageiras que perderam um voo devido ao cancelamento de outro. Cada uma receberá R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.110,29 por danos materiais. A decisão, do juiz Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante, respondendo pela 39ª Vara Cível de Fortaleza, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (23/11).</p>
<p>O magistrado observou que a demora (entre o voo cancelado e o substitutivo) foi excessiva, pois o embarque para o destino ocorreu somente 24 horas depois do previsto, “presumindo-se o dano moral em face do desconforto, cansaço, aborrecimento e a incerteza quanto ao horário do voo que as levariam ao destino final da viagem”. Em relação ao pedido de danos materiais, o juiz entendeu que eles são devidos, “posto que as autoras provaram a compra das passagens de Cuiabá para Fortaleza”.</p>
<p>Segundo o processo (nº 0219092-81.2013.8.06.0001), no dia 29 de setembro de 2012, ao tentar viajar para Fortaleza, as passageiras tiveram seu voo cancelado no trecho Ji-Paraná (RO) para Cuiabá (MT). Assim, perderam o voo seguinte de Cuiabá para Fortaleza. O voo cancelado foi transferido para o dia imediatamente posterior. Por conta disso, elas que tiveram que comprar novas passagens para Fortaleza no valor de R$ 2.220,58. Diante dos transtornos, elas requereram as indenizações.</p>
<p>A empresa apresentou contestação alegando que houve comunicação prévia às passageiras com 72 horas de antecedência que ofertou o endosso do bilhete aéreo para outro voo equivalente de companhia aérea distinta. Em réplica, as passageiras afirmaram que a empresa não informou o cancelamento do voo com 72 horas de antecedência e não forneceu nenhuma acomodação ou serviço de hospedagem.</p>
<p>Ao analisar o caso, o juiz destacou que a empresa “sustenta que comunicou previamente acerca do cancelamento do voo e efetuou o endosso do bilhete aéreo para outra companhia, todavia nenhuma prova juntou aos autos que confirmassem suas alegações”. Além disso, o magistrado ressaltou que “a responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço é objetiva, não sendo admitidas as justificativas apresentadas pela companhia aérea porque são inerentes à atividade de transporte aéreo”.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.tjce.jus.br/noticias/empresa-de-transporte-aereo-deve-indenizar-passageiras-que-tiveram-voo-cancelado/" target="_blank" rel="noopener">TJCE</a></p>
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