Idosa separada do cônjuge por decisão da família tem direito a alimentos

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre idoso e ação de alimentos

AÇÃO DE ALIMENTOS – Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT proferiram decisão para ajustar valor de pensão alimentícia entre casal de idosos separados involuntariamente, em razão de dificuldades da velhice.

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A autora contou que ela e seu marido possuem idade avançada, com quadro de demência devido à velhice que os incapacita de manterem a vida de casal. Assim, foram interditados por seus familiares, para que pudessem prestar os cuidados diários necessários a cada um. Argumentou que o cônjuge sempre foi responsável pelas despesas da casa e sustento da família e, em razão de seus gastos com saúde serem altos, precisa que o percentual fixado a título de alimentos seja majorado. O réu, por sua vez, defendeu a diminuição dos alimentos, por estar em situação pior do que a da autora, com muitos gastos em virtude do seu estado de saúde, o que lhe exige cuidadores em tempo integral e resulta em despesas mais altas que seus ganhos.

Análise do caso pelos desembargadores

Ao analisar o caso, os desembargadores esclareceram que as partes se casaram já idosos e “devido ao estado de saúde de ambos, interditados, não possuindo eles condições de manterem vida comum sob o mesmo teto, a união foi rompida por decisão de seus respectivos curadores. Separados, oram colocados sob a curatela de filhos que tiveram de união anterior”. Os julgadores explicaram que, nesse caso, os alimentos são devidos, pois “a obrigação alimentar à luz das condições apuradas de separação forçada e não voluntária das partes e da necessidade comprovada que tem a autora/alimentanda, pessoa interditada, de cuidados especiais, superam em grau de complexidade as exigências de cautela à saúde exigidas para o réu/alimentante”.

Assim, concluíram que diante da necessidade da autora no recebimento de alimentos e da possibilidade do réu em pagar-lhe sem prejuízo do seu próprio sustento, é razoável o percentual de 20% fixado na sentença, que deverá ser alterada apenas para que o percentual incida sobre todos os rendimentos brutos auferidos pelo réu perante a Polícia Militar e Presidência da República, visto que recebe proventos de duas aposentadorias distintas.

Processo em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Comissão aprova proposta que define legitimidade do MP para propor ação de alimentos em favor de crianças


AÇÃO DE ALIMENTOS – A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (26), o Projeto de Lei 7984/14, que permite ao Ministério Público propor ações de alimentos em favor de crianças e adolescente

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O parecer da relatora, deputada Chris Tonietto (PSL-RJ), foi favorável à proposta, de autoria do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT). Ela ressalta que a legitimidade do Ministério Público para propor essas ações às vezes tem sido aceita, outras rejeitada pelos tribunais. “Assim sendo, a fim de que não haja mais nenhuma dúvida, é necessário que tal possibilidade conste expressamente na lei”, disse.

Segundo ela, a defesa de incapazes, seja qual for a razão de sua vulnerabilidade, deve poder ser levada à frente pelo Ministério Público. “Este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Enunciado 594”, salientou.

A relatora observa, porém, que o projeto acrescenta a medida ao Código de Processo Civil de 1973 (Lei 5.869/73) e que, desde março de 2016, encontra-se em vigor o novo Código Civil (Lei 13.105/15). “O projeto deverá ser objeto de reparo, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a fim de se ajustar o texto proposto para os termos do Código de Processo Civil atualmente em vigor”, aponta.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Lara Haje
Edição – Cláudia Lemos

Fonte: Agência Câmara Notícias

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Ex-marido que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher

Advogado de direito de família RJ: Partilha no divórcio

PARTILHA NO DIVÓRCIO – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de ex-esposa que buscava o arbitramento de aluguéis contra o ex-marido, que mora com a filha comum na casa comprada por ambos e submetida à partilha no divórcio.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o colegiado entendeu que o fato de o imóvel servir de moradia para a filha, além de impedir a tese de uso exclusivo do patrimônio comum por um dos ex-cônjuges – que justificaria os aluguéis em favor da parte que não usa o bem –, tem o potencial de converter a indenização proporcional pelo uso exclusivo em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

“Considero que o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge deve, obrigatoriamente, sopesar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

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Ex-cônjuge que não fica na administração dos bens tem direito a alimentos compensatórios, decide TJRS

Na ação que deu origem ao recurso, a autora alegou que foi casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens. Na sentença de divórcio, foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 40% para ela e 60% para o ex-marido.

Segundo a mulher, após o divórcio, o ex-cônjuge continuou morando no imóvel; por isso, ela defendeu que, enquanto não fosse vendida a casa, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 40% do aluguel.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas o TJDFT reformou a sentença por entender que, como o ex-marido vive na casa com a filha, provendo-lhe integralmente o sustento, não há que se falar de enriquecimento ilícito ou recebimento de frutos de imóvel comum, por se tratar de alimentos in natura.

Custeio de desp​​​esas


No recurso especial, a ex-mulher alegou que a hipótese da ação não diz respeito à fixação de alimentos, que já teriam sido estabelecidos em outro processo para a filha – agora maior de idade, segundo a mãe. Para a ex-esposa, considerando que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 40% da propriedade, caracterizaria enriquecimento ilícito o seu uso exclusivo sem o ressarcimento daquele que não usufrui do patrimônio.

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele que for privado de usá-lo reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.

Por outro lado, o magistrado lembrou que os genitores devem custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras – dever que não se desfaz com o término do vínculo conjugal ou da união estável.

Adicionalmente, o relator apontou que, de acordo com a Súmula 358 do STJ, o advento da maioridade do filho não constitui, por si só, causa de exoneração do dever de prestar alimentos.

Benefício com​​um


Segundo Salomão, como previsto no artigo 1.701 do Código Civil, a pensão alimentícia pode ter caráter pecuniário ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, tais como moradia, saúde e educação.

No caso dos autos, o relator entendeu que não ficou demonstrado o fato gerador do pedido indenizatório da ex-mulher – ou seja, o uso de imóvel comum em benefício exclusivo do ex-marido –, já que há proveito indireto da mãe, cuja filha também mora na residência. Pelos mesmos motivos, para o magistrado, não poderia ser reconhecida a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do ex-marido.

“É certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários – titulares do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento – beneficia ambos, não se configurando, portanto, o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJDFT.​​

Fonte: STJ

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Homem que expôs familiares nas redes sociais deve indenizar por danos morais

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre indenização por exposição na internet



EXPOSIÇÃO NA INTERNET- Após expor parentes e o tio cadeirante em postagens nas redes sociais, um homem foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais, conforme decisão da juíza Carolina Cantarutti Denardin, titular da comarca de Bom Retiro, em Santa Catarina. Ele havia publicado acusações contra o irmão e a cunhada, que são cuidadores do tio, pessoa com deficiência. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

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Consta nos autos que o homem publicou no Facebook uma foto do tio no acostamento de uma rodovia para afirmar que o idoso precisava pedir esmolas na estrada para poder cortar a barba. Na postagem, ainda acusou os parentes de viverem às custas do salário do tio, sem atender suas necessidades básicas. Após averiguações, as autoridades concluíram que as alegações não correspondem ao quadro real.

Para a juíza, a veiculação da imagem do idoso em rede social, sem autorização e de forma indevida e desproporcional, caracteriza ofensa à sua dignidade. A magistrada também reconheceu que, mesmo sem citar os nomes dos outros familiares, e com comprovação por meio de documentos de que um irmão e cunhada são os cuidadores, foi possível perceber que a publicação se referia ao casal requerente.

“O requerido ofendeu a honra e imagem dos autores, afirmando que recebiam o salário e deixavam [o tio] em estado de ‘calamidade’ – tanto que, após intervenção estatal, os fatos não tiveram outros desdobramentos”, pontuou.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC)

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Tribunal mantém indenização a mulher agredida pelo ex-marido

 

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre violência doméstica e dano moral

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que condenou um homem a indenizar sua ex-esposa por danos morais decorrentes de agressão física. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, a autora foi casada com o apelante por nove meses, mantendo um relacionamento problemático, devido ao uso de drogas por parte dele. Ao saber que a mulher tinha intenção de pôr fim à relação, o acusado a agrediu, causando-lhe ferimentos.

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Segundo o relator do recurso, desembargador Alexandre Marcondes, os fatos e a autoria das agressões foram suficientemente comprovados e o dano moral, no caso, “prescinde de comprovação e decorre do fato em si próprio”. “Não se ignora que o réu tenha sido absolvido do crime de homicídio tentando”, afirmou. “Contudo, a descrição dos fatos permite confirmar que o episódio, com segurança, causou intenso abalo moral à autora.”


O magistrado destacou que, mesmo que o homem também tenha sido agredido pela autora, como alega a defesa, “eventuais ferimentos a ele causados decorreram certamente da intenção de autodefesa pela autora”. Ressaltou, ainda, que, apesar de a vítima ter sofrido lesões de natureza leve, “não há dúvida de que foram resultantes de ato violento grave cometido pelo réu”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Ana Maria Baldy e Vito Guglielmi.

Dia da Internacional da Mulher (8 de março) – Para marcar a data, oficializada pela ONU em 1975, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos das mulheres.

Apelação nº 1001689-82.2016.8.26.0396

Fonte: TJSP

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Tribunal mantém anulação de doação de imóvel feita por idoso incapaz

 

 Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre anulação de doação de imóvel

Requerida indenizará por danos morais.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que anulou doação de imóvel feita por idoso declarado incapaz. Além de reintegrá-lo da posse do bem, a sentença condenou a beneficiada a indenizar por danos morais no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o idoso, antes de ter declarada sua incapacidade mental, doou por escritura pública seu único imóvel à ré, uma ex-vizinha sua, mantendo para si o usufruto vitalício. Ocorre que laudos técnicos no processo de interdição, movido por sua irmã e atual curadora, comprovam que ele já era incapaz à época da doação e, portanto, tal ato seria nulo.

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O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, afirmou que o fato de o autor ter deliberadamente providenciado escritura de doação não retira o “vício de vontade” do ato jurídico, “tendo em vista a sua baixa cognição acerca dos atos da vida em geral”. “Tanto é assim que foi justamente a sua baixa intelecção dos atos da vida em geral que levou à sua interdição”, pontuou. “Não faz qualquer sentido que uma pessoa, em seu estado normal de memória, simplesmente doe seu único bem a terceiro com quem não possui qualquer tipo de relação mais profunda, ainda, mais alguém como a ré, que fora sua vizinha muitos anos antes.”

Rui Cascaldi destacou que a ré já havia procedido da mesma forma com outra pessoa idosa, o que evidencia a má-fé de sua parte com relação ao autor e reforça o dever de indenizá-lo por danos morais e materiais.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Francisco Loureiro e a desembargadora Christine Santini.

Apelação nº 1015275-39.2018.8.26.0196

Fonte: TJSP

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STJ: Herdeiro independe de registro formal da partilha de imóvel para propor extinção do condomínio

Advogado de direito de família RJ e notícia sobre partilha de imóvel

O registro formal de uma partilha de imóvel não é uma condição essencial para que um dos herdeiros possa ajuizar a dissolução ou mesmo a extinção de um condomínio. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ em dezembro, no Recurso Especial – REsp 1.813.862/SP, mas teve seu acórdão publicado apenas nesta semana.

O entendimento da Corte, tomado por unanimidade com base no voto da relatora, a ministra Nancy Andrighi, é de que o registro tem a função de produzir efeitos a terceiros, não sendo indispensável para comprovar a propriedade que é transferida após a abertura da sucessão.

O STJ reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. Na primeira instância, o juiz extinguiu o condomínio e determinou a venda dos imóveis integrantes da herança, partilhando entre os herdeiros sua devida parte. A segunda instância divergiu, e definiu que a extinção de condomínio dependeria de prévio registro da partilha em Registro de Imóveis, para que ficasse comprovada a real propriedade do bem.

“O prévio registro do título translativo no Registro de Imóveis, anotando-se a situação de copropriedade sobre frações ideais entre os herdeiros e não mais a copropriedade sobre o todo indivisível chamado herança, não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles”, escreveu a ministra Nancy em seu voto.

Ela prosseguiu: “Especialmente porque a finalidade do referido registro é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros, mas não é indispensável para a comprovação da propriedade que, como se viu, foi transferida aos herdeiros em razão da saisine.”

Fonte: IBDFAM

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Ministro mantém criança em família provisória com a qual vive há cinco anos

Advogado de direito de família RJ e notícia sobre ação de destituição do poder familiar

AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR – Uma criança que vive há mais de cinco anos com a família provisória, durante o trâmite de ação de destituição do poder familiar contra os seus pais biológicos, deverá ser mantida no lar substituto. A determinação é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, que deferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado para suspender os efeitos do acórdão de segunda instância que concedeu a guarda da criança para sua avó paterna.

Estatuto da Criança e Adolescente e laços familiares


Assim, na decisão, o relator entendeu que a permanência com os guardiães provisórios atende aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Ele afirmou também que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a aplicação das medidas protetivas aos menores em conformidade com a priorização do fortalecimento dos laços familiares.

Dessa forma, para o ministro, não seria conveniente, no caso, a imediata e abrupta interrupção do vínculo sedimentado entre a criança e a família substituta.


Nesse sentido, “o convívio por largo espaço de tempo sob a forma de relação parental pode ter sedimentado o liame afetivo estabelecido entre a criança e os guardiães, mercê do alongado trâmite da demanda originária, que ensejou a manutenção da guarda provisória por lapso superior a cinco anos”, explicou.

Todavia, a decisão do ministro Antonio Carlos Ferreira é provisória e vale até o exame definitivo de mérito do habeas corpus pela Quarta Turma.

Portanto, o número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Dúvidas sobre ação de destituição do poder familiar, entre em contato com o advogado de direito de família RJ. Fique atento as últimas notícias publicadas nas nossas redes sociais.

Fonte: STJ

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Lei Maria da Penha será aplicada no caso de qualquer relação hierárquica

 

EMPREGADAS DOMÉSTICAS – O Projeto de Lei 586/21 inclui quaisquer relações hierárquicas nas hipóteses de aplicação da Lei Maria da Penha, criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Hoje, a Lei Maria da Penha define violência contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

Lei Maria da Penha e a violência contra empregadas domésticas


Assim, o texto em análise na Câmara dos Deputados acrescenta as relações hierárquicas a essa definição.

Segundo, a autora da proposta, a deputada Lauriete (PSC-ES) observa que, no caso de violência contra empregadas domésticas, por exemplo, há uma questão hierárquica que não exclui o convívio doméstico.

“O projeto visa dar maior proteção às mulheres, ampliando as situações em que a Lei Maria da Penha se aplica, de modo a alcançar todas as mulheres que sejam vítimas de violência no contexto doméstico e familiar”, afirma.​

Assim, o texto em análise na Câmara dos Deputados acrescenta as relações hierárquicas a essa definição.

Segundo, a autora da proposta, a deputada Lauriete (PSC-ES) observa que, no caso de violência contra empregadas domésticas, por exemplo, há uma questão hierárquica que não exclui o convívio doméstico.

“O projeto visa dar maior proteção às mulheres, ampliando as situações em que a Lei Maria da Penha se aplica, de modo a alcançar todas as mulheres que sejam vítimas de violência no contexto doméstico e familiar”, afirma.​

Dúvidas sobre a Lei Maria da Penha e os direitos das empregadas domésticas? Entre em contato com o advogado de direito de família ou de direito do trabalho.

Fonte: Câmara Legislativa

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Condenado por violência doméstica pode perder direito a pensão e partilha de bens

Casa Abrigo Lar da Mulher, mantido pelo RioSolidario, já acolheu 640 mulheres e 1055 crianças. O estado do Rio avança no atendimento a mulheres vítimas de violência.

O projeto insere esse tipo de crime como “procedimento indigno” no Código Civil para impedir que o juiz conceda o direito à partilha ao agressor
Bruno Itan/Rio Solidário 

Proposições legislativas 

Código Civil poderá estabelecer que o homem ou a mulher condenada por violência doméstica perderá o direito de receber pensão alimentícia ou os frutos da partilha de bens adquiridos durante o casamento ou união estável como consequência de ação de divórcio.  

É o que propõe o PL 4.467/2020, em tramitação no Senado, que prevê a inclusão de dispositivos ao artigo 1.708 da legislação para inserir esse tipo de crime no rol daqueles definidos como de “procedimento indigno” para justificar a decisão do juiz em não conceder a partilha ao possível agressor. 

De acordo com a autora da proposição, senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), existe atualmente uma lacuna no Código Civil sobre o tema. Para ela, mesmo que o artigo 1.708 do Código Civil já estabeleça que o cônjuge deixe de ter direito a pensão alimentícia “se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”, o problema se mantém na interpretação do “procedimento indigno”, que dependerá da subjetividade de um magistrado. 

“Não se duvide que, diante dessa lacuna legal, possa haver juiz capaz de determinar ao cônjuge agredido que pague alimentos a seu agressor, haja vista os exemplos mais e mais frequentes no Brasil, de decisões judiciais teratológicas ou, mais que isso, reacionárias”, afirma. 

O texto prevê também a alteração do artigo 1.581 determinando que a perda do direito aos bens adquiridos pelo casal no decorrer do casamento ou da união estável deverá ser efetivada após a condenação transitada em julgado por crime praticado com violência doméstica e familiar e lesão corporal contra o cônjuge ou o companheiro, independentemente da violência ter ocorrido antes ou após a distribuição da ação de divórcio ou de dissolução de união estável.   

Ainda conforme o projeto, os bens que couberem ao réu, objeto da possível pena, ficarão indisponíveis até o trânsito em julgado da ação criminal, e caso ocorra a condenação criminal com trânsito em julgado, os bens indisponíveis serão atribuídos ao cônjuge ou companheiro vitimado.  

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado) 

Fonte: Agência Senado 

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/09/09/condenado-por-violencia-domestica-pode-perder-direito-a-pensao-e-partilha-de-bens