Ação contra concessionária de energia elétrica e indenização a consumidora que teve nome negativado

AÇÃO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – “Caracteriza dano moral a manutenção indevida no cadastro da Serasa daquele que já realizou o devido pagamento, restando comprovada a violação aos direitos da personalidade, sendo notório os transtornos experimentados pela parte”. Com este entendimento a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A. Na Comarca de Araçagi, a empresa foi condenada a indenizar uma consumidora, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

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Nas razões recursais, alega a apelante que a sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedente o pedido, tendo em vista que a autora efetuou o pagamento da fatura em atraso, ensejando o envio do seu nome ao cadastro de inadimplentes. Requereu, alternativamente, que fosse minorado o quantum indenizatório arbitrado.

A relatoria da Apelação Cível nº 0800367-56.2018.8.15.1201 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Segundo ela, nos casos de inclusões indevidas em órgãos de restrição ao crédito, o dano moral independe de prova, por ser presumido o abalo psicológico, bem como a situação vexatória. É o chamado dano moral in re ipsa. “O abalo moral nestas situações procede quando não se ostentava a condição de devedor perante os cadastros de proteção ao crédito”.

A relatora destacou, ainda, que não há como negar a existência da ofensa a que foi submetida a recorrida, visto a negativação ter sido indevida. “Da leitura dos autos, se evidencia que não subsiste a legitimidade da dívida cobrada, tornando-se inviável o reconhecimento da legalidade da inscrição do nome da promovente em rol de maus pagadores. Ainda que tenha havido o pagamento em atraso, observa-se que a negativação ocorreu 11 dias após o pagamento (este foi realizado no dia 19/11/2018 e a negativação foi incluída no dia 30/11/18), o que poderia ter sido evitado, se a apelante tivesse sido mais diligente”, pontuou.

Fonte: TJPB

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Ação atraso de voo – Empresa aérea deve pagar indenização de R$ 5 mil

AÇÃO ATRASO DE VOO – A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0830458-28.2016.8.15.2001, interposta pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Na sentença, o juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ao pagamento do valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, por motivo de atraso de voo. A relatoria do processo foi do desembargador João Alves da Silva.

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Passageira que perdeu voo por erro em voucher deve ser indenizada

Conforme consta no processo, a parte autora adquiriu passagem aérea de ida e volta entre as cidades de João Pessoa e Orlando/EUA. Todavia, no voo de retorno, previsto para às 21h45 do dia 12/04/2015, alega que o mesmo foi cancelado, recebendo a informação da companhia que deveria aguardar o voo do dia seguinte no mesmo horário, resultando num atraso de 24 horas.

A empresa alegou que o atraso no voo decorreu de caso fortuito/força maior, fatores excludentes de responsabilidade.

Para o relator do processo, restou comprovado nos autos que ocorreu o cancelamento do voo no qual a promovente era passageira e que não foi oferecido embarque no voo seguinte ou em outra companhia aérea. “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Observadas tais diretrizes pelo Magistrado, mantido deve ser o quantum”, frisou.

Fonte: TJPB

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Empresas devem indenizar consumidoras por pneu defeituoso que causou acidente

Durante viagem, as autoras sofreram um acidente por conta do pneu defeituoso

A 7ª Turma Cível do TJDFT  manteve sentença que condenou a Hot Mega Produtos Automotivos e a Walmart.com pela venda de pneu defeituoso. Durante viagem, as autoras sofreram um acidente por conta do defeito no pneu . Os desembargadores destacaram que as empresas integram a cadeia de fornecimento na relação de consumo e devem ser responsabilizadas pelos danos causados.

Narram as autoras que compraram, no site do supermercado, dois kits pneu aro 16 vendidos pela Hot Mega. Relatam que o produto foi entregue com defeito, fato constatado pelo técnico que fez a montagem dos pneus. Elas contam que, ao entrar em contato com a Hot Mega para avisar sobre o defeito, foram informadas que os produtos estavam em perfeitas condições. Relatam que, numa viagem, um dos pneus estourou, o que colocou a vida em risco. Pedem a condenação das rés. 

Decisão da Vara Cível de Planaltina condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor pago pelos pneus. A Walmart.com recorreu sob o argumento de que não restou caracterizado o dano moral e que não há provas de que tenha praticado ato ilícito. A Hot Mega não se manifestou na ação.  

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que ficou demonstrado que as autoras foram expostas a grave risco ao sofrerem um acidente por conta do defeito no pneu.  “O produto colocado à venda (pneu automotivo) apresentou defeito não sanado pela fornecedora e veio a “estourar” durante o uso, colocando a incolumidade física dos usuários do veículo em grave risco. Verifica-se que o abalo causado às autoras da demanda vai além do mero dissabor cotidiano e do prejuízo econômico, gerando insegurança, desconforto, sofrimento e angústia, o qual decorre da aquisição do produto defeituoso e, portanto, impróprio ao consumo, que colocou em risco suas vidas e de sua família”, afirmaram.

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Os desembargadores lembraram ainda que, nas relações de consumo,todos os integrantes da cadeia de fornecedores têm responsabilidade solidária nos casos de fato ou vício do serviço. No caso, as duas rés atuam como vendedoras e devem ser responsabilizadas. 

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou as rés ao pagamento de R$ 3 mil, a cada uma das duas autoras, pelos danos morais sofridos. As empresas terão ainda que ressarcir a autora que realizou a compra as quantias de R$ R$ 674,00, referente ao que foi pago pelos produtos, e R$ 99,00, referente à taxa de entrega.  

PJe2: 0700746-39.2020.8.07.0005

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Empresa de telefonia é condenada à indenização por cancelar linha utilizada para contatos com clientes

PROCESSO CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA – O juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, condenou a operadora Vivo Telefônica Brasil S/A a pagar mais de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, à proprietária de uma empresa de contabilidade que teve sua linha corporativa indevidamente cancelada. Determinou, ainda, que a operadora reative e inicie o processo de portabilidade perante outra empresa, no prazo de 15 dias. O magistrado entendeu que a autora demonstrou o dano moral caracterizado pela perda do temo produtivo, uma vez que a linha é utilizada para contato com os clientes.

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A autora narrou no processo que solicitou a portabilidade de duas linhas para a operadora Tim. Porém, depois do início do processo de migração, constatou que a segunda linha não estava funcionando. Relatou que a empresa receptora informou que a ré havia cancelado a linha. Ela, então, buscou uma solução através do Procon, momento em que foi informada sobre o cancelamento da linha. Para ela, a ré assumiu o compromisso de reativar, no entanto, não cumpriu com a obrigação.

Processo contra a empresa de telefonia e análise do juiz

Diante da negativa, a titular das linhas entrou com processo contra a empresa. A ré, por sua vez, confirmou que a linha foi cancelada, e para sua reativação seria necessário a quitação dos débitos. Acrescentou que não foi feito um novo pedido de portabilidade. Como provas apresentou telas sistêmicas dos pedidos. Ao analisar o processo, o juiz Fernando Moreira Gonçalves argumentou que a autora não solicitou o cancelamento, como havia afirmado a operadora, mas sim a portabilidade para outra empresa.

De acordo com o magistrado, ficou evidente a falha na prestação do serviço pela empresa, já que a autora havia solicitado a portabilidade, e não o cancelamento. “O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, dispõe que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor”, afirmou.

Para o juiz, o dano moral ficou caracterizado pela perda do tempo produtivo, visto que a linha cancelada era utilizada para contato com os clientes da autora. “Ficou evidente os transtornos decorrentes de uma linha amplamente divulgada que deixa de operar”, pontuou. Processo: 5424051-42

Fonte: TJGO

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Companhia de água terá que indenizar consumidor que teve nome negativado por cobrança indevida

NOME NEGATIVADO – A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb foi condenada por inscrever o nome de um consumidor nos órgãos de proteção de crédito em razão de dívida inexistente. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
O autor conta que o seu nome constava em alguns protestos realizados pela ré em razão de cobrança de consumo de água relacionado a imóvel na cidade de Santa Maria entre os meses de maio de 2015 e julho de 2019. Ele afirma que desocupou o imóvel no final de 2014 e que não contratou o serviço no período em que foram emitidas as faturas cobradas.

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Em sua defesa, a Caesb diz que a alteração para o nome do autor foi feita em abril de 2015 e que, no período anterior, as faturas foram emitidas em nome de terceiro. A ré argumenta que não há provas de falha na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a alteração foi feita de forma indevida, uma vez que ocorreu sem que fossem apresentados os documentos pessoais do autor e a sua assinatura. De acordo com a juíza, a Companhia deve responder pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.


Para a juíza, a indenização por danos morais também é cabível, uma vez que “o protesto por dívida inexistente é, por si só, causa suficiente a gerá-lo”. “Logo, é dispensável a comprovação da lesão, uma vez que se trata de dano presumido (in re ipsa), bastando a demonstração da conduta ilícita e do nexo de causalidade”, explicou.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré terá também que proceder à baixa dos protestos lançados em nome do consumidor. O contrato foi declarado inexistente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700504-31.2021.8.07.0010

Fonte: TJDFT

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Cliente negativado indevidamente será indenizada pela Oi em R$ 20 mil

O TJ/PR majorou a indenização arbitrada em 1ª instância. O valor original era de R$ 7 mil.

A empresa de telefonia Oi foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 20 mil por ter negativado seu nome indevidamente. A decisão é da 8ª câmara cível do TJ/PR. Para o relator, desembargador Marco Antonio Antoniassi, a quantia se mostrou proporcional, sem que ocorra enriquecimento ilícito pela autora.

A ação tratou de pedido de indenização por inscrição indevida com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por uma consumidora contra a Oi, operadora de telefonia. Os pedidos em 1º grau foram julgados procedentes para declarar a inexistência do débito inscrito pela operadora, além da condenação ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais.

Inconformada, a cliente interpôs apelação sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do valor da indenização, pois a quantia fixada no juízo a quo não se mostrou suficiente a ponto de reparar o dano sofrido e ao mesmo tempo servir como meio pedagógico para se reprimir a reincidência do ato ilícito.

Aduziu, ainda, que os juros de mora sobre o valor da indenização devem incidir desde a data do fato danoso, na forma da súmula 54 do STJ, posto que se trata de ilícito extracontratual.

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Ao decidir, o relator considerou que a fixação do valor para a reparação deve levar em conta o grau de culpa do ofensor, o nível socioeconômico das partes, a repercussão do fato e demais peculiaridades que o caso concreto apresentar, não se olvidando a necessária observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

“O montante também deve ser fixado em patamar que, ao mesmo tempo que constitua uma punição ao ofensor pelo ilícito praticado, a fim de servir de inibidor para futuras transgressões, também não caracterize instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. Deve, noutras palavras, haver um equilíbrio entre a punição do agente ofensor e a indenização à vítima.”

Para o magistrado, na hipótese dos autos, em relação a condição econômico-financeira das partes, foi necessário destacar que a parte ofensora é uma das maiores operadoras de telefonia no país. Por outro lado, considerou que a ofendida teve em seu favor concedidos os beneficiosa da assistência judiciária gratuita, por não deter condições de arcar com os encargos financeiros do processo.

“Assim, à luz do entendimento desta c. 8ª câmara Cível, a quantia deve ser majorada para o valor de R$ 20 mil, pois bem compõe o dano sem importar em enriquecimento indevido da parte autora, e não se mostra excessiva, embora a ré esteja em processo de recuperação judicial.”

Em relação da reforma da sentença para o fim de que o termo inicia dos juros de mora passe a contar do fato danoso, os desembargadores entenderam que assiste razão à consumidora.

Para o colegiado, “uma vez que sequer restou comprovada qualquer relação contratual entre a autora e a ré, os juros de mora incidir desde a data do fato danoso, ou seja, da inscrição indevida.”

Por fim, os desembargadores deram integral provimento ao recurso, para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 20 mil e para que os juros de mora passem a contar a partir do evento danoso.

A banca Engel Advogados patrocina a consumidora.

Leia a decisão.

Fonte: SOS Consumidor

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Empresa deve indenizar consumidor em dobro por não fornecer serviços contratados

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia em falha em prestação de serviços

A empresa Claro foi condenada a restabelecer o pacote de televisão, internet e telefonia originalmente contratados pelo consumidor, sem custos adicionais, e indenizá-lo pelos danos materiais e morais suportados devido à falha na prestação de serviços. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré e narrou que aderiu a um upgrade para televisão, internet e celular, em julho de 2019, com internet de 240 MB, três pontos de TV a cabo, telefone fixo com ligações ilimitadas e três chips de celular. Contudo, informou que os serviços não estão sendo prestados na forma como contratados, pois ainda em fevereiro de 2020 a ré sequer havia substituído os equipamentos anteriores. Apresentou, por meio de protocolos, que apenas dois dos três pontos de TV estão funcionando, e os chips dos celulares não foram entregues, de modo que impediu a portabilidade dos seus números. Pleiteou apresentação dos áudios das ligações referentes aos protocolos, cancelamento do upgrade proposto, de modo que retorne ao plano original ou tenha o contrato rescindido. Solicitou a restituição em dobro dos valores decorrentes do upgrade e condenação da ré à indenização a título de danos morais.

A empresa ré, em contestação, alegou que todos os serviços do novo pacote foram regularmente prestados, que os equipamentos foram trocados em julho de 2019, e os pontos passaram a funcionar regularmente nos moldes contratados. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

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Consumidora que ficou mais de dez dias sem serviço de internet deve ser indenizada

Em análise das gravações realizadas pelo consumidor e apresentadas pela Claro, a magistrada julgou incontestável a falha na prestação de serviços pela empresa ré. Constatou que o requerente não foi atendido com as visitas técnicas solicitadas e, inclusive, averiguou que um dos funcionários encarregados reportou à empresa ré que o cliente não se encontrava em casa. Segundo a juíza, diante de tais provas “resta incontestável a falha na prestação de serviço da requerida, eis que não resta claro nos autos que os serviços eram regularmente prestados haja vista os inúmeros protocolos de reclamação apresentados pelo autor”. Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores decorrentes do upgrade, a julgadora concluiu, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que o direito de ressarcimento em dobro é aplicável independentemente da existência ou não de boa-fé. Também comprovou que as falhas na prestação dos serviços acarretaram enorme desgasto ao consumidor, de modo que cabe indenização pelos danos morais suportados.

Desse modo, a empresa foi condenada a efetuar o cancelamento do upgrade proposto e restabelecer o pacote de serviços original do consumidor, sem custos adicionais, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. A Claro deverá, ainda, pagar ao requerente o valor de R$ 1.400,00, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 4.000,00, por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0706317-55.2020.8.07.0016

Fonte:  Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Empresa deve indenizar consumidora por falha na entrega de produto

 

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre falha na entrega de produto e indenização

FALHA NA ENTREGA DE PRODUTO – A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da empresa Ebanx Ltda por danos morais, decorrente da não entrega de um produto eletrônico adquirido por uma consumidora. Na Primeira Instância foi aplicada uma indenização no valor de R$ 4 mil, sendo reduzida para R$ 2 mil na instância superior. “No que se refere à aplicação do quantum indenizatório de R$ 4 mil, fixado pelo juízo a quo, verifico que afigura-se excessivo, razão pela qual o reduzo para R$ 2 mil, quantia que atende à razoabilidade e proporcionalidade”, destacou o relator do processo nº 0802519-80.2019.8.15.0251, desembargador José Ricardo Porto.

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Atraso na entrega de decoração de casamento gera dever de indenizar

De acordo com os autos, a consumidora adquiriu um aparelho eletrônico CHUWI HI9 PLUS CWI532 4G, PRETO, MT6796 – X27. Ocorre que tal produto nunca foi entregue, apesar de diversas reclamações. A empresa alegou que houve o reembolso da mercadoria, não ocorrendo, portanto, ato ilícito.

O relator do processo entendeu que se aplica ao caso o disposto no caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“A responsabilidade civil consiste na coexistência do dano, do ato culposo e do nexo causal. A concorrência desses elementos é que forma o fato constitutivo do direito à indenização. Demonstrado o dano moral sofrido, pela má prestação do serviço, o direito à indenização é inconteste”, pontuou o relator.

Já no tocante ao valor da indenização, ele esclareceu que na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Fonte: TJPB

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Banco deve pagar R$ 4 mil de indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

 

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e indenização

INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a inscrição do nome de um consumidor em serviço de proteção ao crédito de dívida inexistente ou previamente quitada constitui prática abusiva pela instituição financeira, de modo que é cabível o arbitramento de indenização pecuniária como meio de reparar o abalo moral sofrido. O caso foi julgado nos autos do processo nº 08053308920168150001, da relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.

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Anotação indevida no Serasa gera dano moral indenizável

Na 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, o Banco do Brasil foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, dada a inclusão do nome do autor no Crednet por dívida já quitada. Em grau de recurso, a Instituição alegou que a dívida existia, por isso a inscrição se deu no exercício regular do direito. Requereu, portanto, o provimento integral do recurso ou que fosse reduzido o valor quantificado. A parte autora também apelou, argumentando que o valor arbitrado na sentença não se mostra adequado. Pleiteou que a indenização fosse majorada para R$ 10 mil.

De acordo com o processo, o autor foi surpreendido com a informação de inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito, Crednet, por dívida com o Banco do Brasil, cujo vencimento ocorreu em 10/12/2015, referente ao cartão de crédito, no valor de R$ 599,06. Ele afirma que a despeito do vencimento ter ocorrido em 10/12/2015 e ter pago a parcela em atraso, precisamente no dia 08/01/2015, seu nome foi mantido no órgão de negativação de forma indevida. Ressaltou que ficou ciente desse registro ao tentar realizar compra em concessionária local, no dia 20/01/2016, restrição essa que lhe causou empecilho na realização do negócio.

O relator do processo disse que o Banco agiu com culpa na ocorrência do evento danoso, ensejando o prejuízo extrapatrimonial. No tocante ao valor da indenização fixado na sentença, ele ressaltou que o magistrado fixou-o de forma equânime, sendo desnecessária a intervenção da instância revisora no sentido de reduzi-lo. “A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Fonte: TJ-PB

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Anotação indevida no Serasa gera dano moral indenizável

Anotação Indevida Serasa – O consumidor não chegou a ter o nome negativado, mas a juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que, no caso, a mera anotação cadastral realizada pela Avon Cosméticos, de forma indevida, foi suficiente para justificar a reparação pelos danos sofridos.


O autor afirmou que vem recebendo cobranças por débito e que desconhece suas procedências, pois nunca teve relação jurídica com a empresa ré. Acrescentou que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes e pediu a declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais.

A ré, por sua vez, defendeu que o caso não se aplica ao Código de Defesa do Consumidor, alegando que o autor preencheu ficha cadastral para ser revendedor e até mesmo efetuou e recebeu pedidos, deixando de quitar o débito. Narrou que o nome foi incluído apenas no Serasa Limpa Nome, não havendo negativação. Concluiu que não há dano moral a ser indenizado e pediu a improcedência do pedido.

Segundo a magistrada, são aplicáveis ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 17 e 3º. Destacou que o autor afirmou nunca ter tido relação jurídica com a ré e que assim, “não houve, por ele, aquisição de produto para ser revendido ou, em outras palavras, aquisição de produto para servir como insumo em atividade comercial, restando afastadas as alegações da ré acerca da impossibilidade de caracterização do autor como consumidor que, aliás, neste caso concreto, é consumidor por equipação”. Como a requerida não carreou aos autos o contrato, a julgadora concluiu que ele foi, de fato, ajustado por terceiro falsário.


A juíza ressaltou, no entanto, que como o nome do autor não foi negativado, ou seja, não houve publicidade da anotação negativa, não houve violação ao seu nome. No entanto, em análise dos documentos juntados aos autos, os quais acompanham a inicial e a contestação, o score de crédito do consumidor foi reduzido substancialmente em razão da anotação feita pela ré. O decréscimo causou transtornos, que comprovou a suspensão do cartão de crédito no período, situação decorrente do ato lesivo da ré. A magistrada concluiu, portanto, que houve ofensa à reputação do autor, configurando necessidade de reparação.

Assim, a empresa ré foi condenada a declarar inexistente o débito e determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Deverá, ainda, pagar o valor de R$ 3 mil, a título de compensação pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0744687-06.2020.8.07.0016

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Fonte: TJDFT

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