Filho maior de idade declarado incapaz tem direito à pensão por morte da mãe

Advogado de direito previdenciário RJ: direito a pensão por morte

Um homem com esquizofrenia paranoide, incapacitado desde a infância para o trabalho e exercício de seus direitos, deve receber o benefício de pensão por morte da mãe mesmo após a maioridade, conforme decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4. O entendimento confirmou a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Torres, no Rio Grande do Sul, que concedeu o pedido ao filho, representado no processo por um curador.

Leia mais: Confira as mudanças do INSS durante a pandemia

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS havia sido condenado a implantar o benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas em atraso, desde a data do óbito, corrigidas (IPCA-E) e com juros, mas apelou ao TRF-4, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. O INSS alegou que a incapacidade surgiu após o autor completar os 21 anos de idade e, por esse motivo, não poderia receber a pensão. A autarquia também requereu mudança na forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora dos pagamentos, caso fosse mantida a concessão.

Apelação do INSS negada

Os desembargadores negaram a apelação, confirmando os exatos termos da sentença. Para o relator, “é admitida a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade. É preciso enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito.”

Tire suas dúvidas sobre direito à pensão por morte com o advogado de direito previdenciário RJ. Conheça seus direitos diariamente nas nossas redes sociais ou entre em contato agora mesmo.

Fonte: IBDFAM

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INSS libera cadastro para pagamento de aposentadoria em conta-corrente

Segurados que recebem benefício por cartão podem pedir a alteração pela internet

O INSS liberou a troca de pagamento do benefício do cartão magnético para a conta-corrente na última terça-feira (12). O serviço está disponível pelo aplicativo Meu INSS e pelo site www.meu.inss.gov.br.

A medida é válida enquanto durar a situação de risco à saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus e tem como objetivo evitar as aglomerações nas filas de bancos, que facilitam a contaminação pela Covid-19.

A transferência será realizado totalmente a distância, dispensando o segurado de comparecer a uma agência do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação de informações.

De acordo com o instituto, cerca de 12,4 milhões de beneficiários recebem do INSS por meio de cartão magnético. Deste total, 6,3 milhões são aposentados. Em São Paulo, são 2,1 milhões de beneficiários que recebem por cartão, dos quais mais de 1 milhão são aposentados.

Segundo o instituto, para fazer a transferência, poderá ser solicitado o envio de documentação. No entanto, mandar os documentos pedidos é opcional. Isso porque, antes de fazer a transferência, ocorrerá um cruzamento de dados com a rede bancária

“Ao solicitar o serviço, o INSS fará a verificação dos dados junto ao banco informado pelo segurado. Feito o pedido, o serviço irá gerar efeitos a partir do próximo pagamento”, diz nota enviada à reportagem.

Dentre os documentos que podem ser solicitados estão comprovante de titularidade da conta para a qual a aposentadoria ou pensão será transferida. Segundo a portaria 543, que determinou a medida, só é possível fazer a transferência para conta-corrente em nome do próprio cidadão.

Não há prazo para a transferência, por isso, não dá para saber se será possível receber o benefício por meio de conta-corrente já no próximo pagamento, que começa a ser feito no final deste mês, ou apenas no outro. O INSS informa que busca agilidade nas respostas aos segurados.

“Como o serviço depende de análise por parte de servidores, não é automático, e acaba de ser implementado, não há como estimar tempo médio para a realização do serviço. Contudo, destacamos que será feito de forma rápida pelo INSS”, informou o órgão, em nota.

Autorização

A autorização para a mudança na forma de pagamento foi publicada por meio de portaria no dia 29 de abril, no “Diário Oficial da União”.

Segundo a portaria, para que ocorra a transferência, será feito o bloqueio do benefício que, porventura, não tenha sido sacado. O INSS afirma que este crédito será reemitido para a conta-corrente indicada pelo segurado.

A conta-corrente tem de estar em nome do titular do benefício e ser de um dos bancos autorizados pelo INSS. Para conta conjunta, o pagamento só será possível quando o titular ou representante legal são titulares da conta.

O requerimento de transferência poderá ser feito enquanto durar a pandemia e o segurado que mudar de ideia poderá fazer um novo requerimento para voltar a receber pelo cartão magnético. O novo pedido também será feito pelo Meu INSS.

A medida visa evitar que aposentados tenham que ir a uma agência bancária durante a pandemia do novo coronavírus apenas para sacar o benefício do INSS.

Saiba como mudar a forma de pagamento | Para não ir ao banco

Acesse o Meu INSS (pelo site https://meu.inss.gov.br/ ou aplicativo Meu INSS)
Faça o login com CPF e senha
Clique em “Agendamento/Solicitações”
No canto direito, clique em “Novo requerimento”
Em seguida, clique em “Atualização para manutenção de Benefício e outros serviços”
Finalmente, clique em “Transferir Benefício para Conta Corrente – Atendimento à distância”
Preencha ou atualize as “Informações de Contato”
Na mesma tela, informe em “Dados Adicionais” os dados bancários (Agência, Banco, Tipo de Conta, Número da Conta) e o Número do Benefício
Logo abaixo, em “Anexos”, clique no quadro azul “Novo” para enviar os documentos que comprovem a titularidade da conta e do benefício

Digitalização de documentos (opcional): é recomendado o seguinte padrão:

Formato PDF
Colorido 24 bits
Qualidade 150 DPI
O tamanho de cada arquivo não pode exceder 5MB e a soma dos tamanhos dos arquivos anexados não pode exceder 50MB
Se não tem senha

Escolha a opção para cadastrar uma senha
Digite seu CPF, nome completo, telefone e email no formulário
Clique em “Eu não sou um robô” e aceite os termos de uso
Responda as perguntas corretamente
Com esse Login Único o usuário terá acesso não só ao Meu INSS como a todos os serviços públicos digitais do Governo Federal

Outros serviços disponíveis no Meu INSS

Pedido e acompanhamento do pedido de aposentadorias, benefício assistencial e pensão por morte
Pedido e acompanhamento do salário maternidade urbano
Acesso ao Cnis (extrato previdenciário)
Acesso ao extrato de empréstimo consignado
Acesso ao extrato para Imposto de Renda
Acesso à carta de concessão do benefício
Agendamento e resultado de perícia médica
Consulta à revisão de benefício – artigo 29
Pedido de recurso de benefício por incapacidade
Pedido de revisão do benefício
Pedido de cessação de benefício por óbito
Cadastro ou renovação de representante legal
Atualização de dados cadastrais do beneficiário
Solicitação de pagamento de benefício não recebido
Bloqueio/desbloqueio do benefício para empréstimo
Acesso à certidão para saque de PIS/PASEP/FGTS
Solicitação de exclusão de empréstimo consignado
Cadastro de pensão alimentícia
Cálculo de contribuição em atraso, emissão e/ou cálculo de GPS
Atualização de dados cadastrais
Se puder, não vá ao banco

A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) pede que as pessoas evitem ir às agências. Veja abaixo algumas opções para fazer transações ou sacar dinheiro sem ficar na fila do banco:

1) Aplicativos e internet banking

Funciona como uma agência virtual e permite realizar quase todos os serviços bancários
O cadastramento da senha, porém, pode exigir o comparecimento à agência bancária

2) Caixas Eletrônicos (ATM)

Existem 170 mil terminais espalhados em todo o país para atender os clientes dos principais bancos
Os terminais permitem a realização de saques em dinheiro e o serviço pode ser acessado por meio do cartão magnético e senha
Para proteger os clientes, foi intensificada a higienização desses terminais, segundo a Febraban

3) Banco24Horas

O serviço conveniado com os maiores bancos do país dispõe de 23 mil caixas eletrônicos em mais de 700 cidades
O usuário pode realizar até quatro saques mensais sem custo
A localização do caixa mais próximo pode ser consultada no site: banco24horas.com.br

4) Pague no débito

Clientes da rede bancária que possuem a função de pagamento por débito em conta devem preferir essa modalidade durante a pandemia
O pagamento com cartão de débito não tem custo adicional e é aceito na maioria dos estabelecimentos comerciais e de serviços
! Atenção
As opções de serviços bancários exigem senha, que deve ser memorizada e jamais informada a desconhecidos

OBSERVE O CALENDÁRIO

O INSS deposita os pagamentos em dias alternados, conforme o número final do benefício (sem o dígito), justamente para evitar aglomerações
O calendário completo de pagamentos do INSS também pode ser consultado por meio do Meu INSS


Fonte: Folha Online

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Postos do INSS devem ficar fechados até 22 de maio

Cálculo de contribuição em atraso, emissão e/ou cálculo de GPS
Atualização de dados cadastrais

Documentos

Os documentos necessários para o requerimento dependem de cada serviço ou benefício
No geral, o segurado precisa dos documentos pessoais e carteira de trabalho
Além deles, cada benefício pode ter um documento específico, como certidão de nascimento da criança, no caso de salário maternidade, e atestado de óbito, na pensão por morte

Como incluir os documentos

Antes de acessar o sistema para protocolar os requerimentos, organize e digitalize toda a documentação, pois o sistema expira ao ficar inativo por algum tempo
A documentação deve estar no formato de arquivo PDF. Se o documento não for o original, a cópia precisa estar autenticada.
Digitalize os documentos seguindo a ordem informada pelo INSS para o benefício que será solicitado
Sempre que possível, o segurado deve digitalizar os documentos em um arquivo único, para que o atendente não tenha que baixar cada um deles, facilitando a análise. O anexo não pode ultrapassar o tamanho de 30 MB
Para acompanhar o pedido, o segurado pode clicar em “Agendamento/Solicitações”
Esse é o primeiro item da seção de serviços sem senha, em destaque na tela que aparece para o usuário que entra no site

Perícia médica

Sendo assim, por causa da pandemia do novo coronavírus, o INSS dispensou o segurado de comparecer em uma agência para a perícia médica
A análise de requerimentos de auxílio-doença e BPC (Benefício de Prestação Continuada) para pessoa com deficiência também é por meio do atestado médico, enviado pelo Meu INSS

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Para evitar a Covid-19, Justiça autoriza filha a receber aposentadoria pela mãe idosa
Fonte: Folha Online

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Começa na sexta o pagamento do abono do INSS

ABONO DO INSS – A liberação das consultas dos valores pode ser feita pela internet ou pelo telefone 135. As consultas pela internet podem ser realizadas pelo aplicativo Meu INSS ou pelo site meu.inss.gov.br. Após entrar na plataforma de serviços, o que exige o número do CPF e uma senha previamente cadastrada, o beneficiário deve procurar na tela principal e clicar sobre o título “Extrato de Pagamento de Benefício”.

Os pagamentos da primeira parcela do abono para quem ganha R$ 1.045, que é o piso previdenciário, vão de 24 de abril a 8 de maio. Já a segunda parte da gratificação será depositada entre 25 de maio e 5 de junho.

Para segurados que ganham acima do piso, os depósitos da primeira e da segunda parcelas ocorrerão, respectivamente, a partir dos dias 4 de maio e 1º de junho. O dia do pagamento depende do final do benefício, sem o dígito.

Proporcionalidade


Para quem já estava recebendo benefício em 2019 ou passou a ser beneficiário em janeiro de 2020, a primeira parcela do abono será equivalente à metade da renda mensal do segurado, sem descontos. A segunda parcela, porém, poderá ser menor do que a primeira, dependendo do valor da renda mensal do beneficiário.

Assim, para segurados com até 64 anos de idade e que têm renda mensal acima de R$ 1.903,98 haverá o desconto do Imposto de Renda. Para quem tem a partir de 65 anos, o imposto é aplicado nos benefícios com valor mensal acima de R$ 3.807,96, pois há uma parcela extra de isenção.

Quem passou a ser beneficiário a partir de fevereiro tem um 13º salário proporcional ao número de meses em que recebeu a renda do INSS no ano passado, conforme a regra utilizada em anos anteriores.


Fonte: O Dia Online

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Para evitar a Covid-19, Justiça autoriza filha a receber aposentadoria pela mãe idosa

Advogado previdenciário RJ emite notícia sobre aposentadoria

A Justiça cearense autorizou uma filha a receber, provisoriamente, a aposentadoria pela mãe. A decisão é do juiz Anderson Alexandre Nascimento Silva, da Vara Única de Ibiapina. O magistrado levou em consideração a idade da aposentada, 91 anos, e o risco de contágio pela Covid-19. “Exigir, em tempos de pandemia, a ida de uma idosa até um dos postos do INSS ou a uma lotérica para receber seu benefício, este indispensável para sua sobrevivência, é medida que deve ser afastada”, explicou o juiz, que também ressaltou o fato de esse dinheiro ser a única fonte de renda da mãe, sendo um recurso indispensável à compra de alimentos e medicamentos.

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Segurada deve optar entre aposentadoria concedida pelo INSS e execução de parcelas do benefício obtido na Justiça

Segundo os autos (nº 0050076-21.2020.8.06.0087), os cartórios de Ibiapina não estariam admitindo uma prorrogação de procuração pública em favor da filha para receber o benefício da aposentada. Além disso, a mulher possui capacidade de locomoção reduzia e vive aos cuidados da filha há mais de 10 anos.

Portanto, o magistrado considerou que “pessoas idosas, com idade avançada, necessitam de cuidados especiais, sendo imprescindível o cumprimento de quarentena para se evitar o contágio pela Covid-19”. Ele afirmou ainda que, “muito embora a lei, em regra, determine que haja uma entrevista prévia para se avaliar a possibilidade de uma curatela provisória, esta merece o deferimento imediato”.

Dessa forma, decidiu postergar a exigência prevista no Código de Processo Civil para uma data futura.

Se você está com um problemas semelhante a esse ou tem dúvidas sobre aposentadoria ou qualquer outro benefício do INSS entre em contato com nossos especialistas.

Fonte: TJCE – Tribunal de Justiça do Ceará

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Garantida a concessão de pensão por morte a companheiro de relação homoafetiva

Advogado RJ propala notícia sobre pensão por morte

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito do autor de receber o benefício de pensão por morte do companheiro, professor aposentado do Colégio Militar do Rio de Janeiro, com quem mantinha relação homoafetiva.
Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que para comprovar a união estável do casal o requerente juntou aos autos comprovação de que residia no mesmo endereço que o servidor, testamento público firmado pelo falecido instituindo o autor como herdeiro, faturas de cartão de crédito constando o ex-professor como titular e o companheiro como dependente. Além disso, as testemunhas ouvidas no processo disseram que o casal conviveu em união estável, por trinta anos, até a data do óbito do instituidor do benefício.


Segundo o magistrado, na presente hipótese, a união estável do casal deve ser reconhecida. “O conjunto probatório formado efetivamente comprova a existência de uma união homoafetiva entre o beneficiário da pensão e seu falecido companheiro”, esclareceu Betti.

Ao concluir seu voto, o desembargador federal citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0030891-81.2010.4.01.3300

Fonte: TRF1

Tags: Direito Previdenciário, Pensão por Morte, União Homoafetiva, advogado de direito previdenciário RJ, advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro, advogado RJ

Segurada deve optar entre aposentadoria concedida pelo INSS e execução de parcelas do benefício obtido na Justiça

Advogado de direito previdenciário RJ e notícia sobre aposentaria do INSS

Como forma de afastar quadro semelhante à desaposentação – direito não reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma segurada escolha entre a aposentadoria obtida na via judicial – que, apesar do valor menor, permitirá a execução do montante não recebido desde a data do pedido administrativo – e o benefício recente (e mais vantajoso) concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante o curso da ação judicial.

Após ter sua aposentadoria indeferida pelo INSS, a segurada entrou na Justiça e conseguiu decisão favorável, na qual o INSS foi condenado a conceder o benefício, com pagamento retroativo à data do pedido administrativo. Enquanto o processo ainda corria, o INSS, em decisão administrativa, concedeu a aposentadoria à segurada – em valor maior, porque até esse ponto ela já havia acumulado mais tempo de contribuição.

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Advogado de direito previdenciário RJ

Por maioria de votos, a Segunda Turma decidiu que, caso a segurada opte pelo benefício mais antigo, obtido judicialmente, este deverá ser implantado definitivamente, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos no período em que vigorou a aposentadoria concedida na via administrativa. Todavia, se a segurada decidir pelo benefício administrativo, ela não terá como pleitear as parcelas passadas relativas à aposentadoria judicial.

“O fato de o INSS ter indeferido equivocadamente o primeiro benefício e de a concessão ter sido judicial não sustenta o afastamento da ordem constitucional afirmada pelo STF, de impossibilidade de concessão de duas aposentadorias a um mesmo segurado. Mas reconheço, todavia, a possibilidade de opção por apenas uma das duas, diante da situação sui generis criada de forma indevida pelo INSS” – afirmou o relator do recurso da autarquia, ministro Herman Benjamin.

Prática veda​​da
O pedido de aposentadoria havia sido negado pelo INSS em 2013. Depois que a Justiça reconheceu o direito da segurada, ela informou nos autos que o INSS decidiu conceder o benefício em 2017. Requereu, então, que fosse resguardado seu direito de optar pelo benefício mais vantajoso e, caso a aposentadoria mais vantajosa fosse a concedida administrativamente, que ela não fosse obrigada a desistir de executar as parcelas retroativas do benefício obtido em juízo.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu ser possível a manutenção do benefício autorizado de forma administrativa no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

Por meio de recurso especial, o INSS alegou que o pedido da beneficiária equivaleria à prática vedada de desaposentação – possibilidade de renúncia a uma aposentadoria e de utilização do mesmo tempo de serviço ou contribuição, somado ao tempo posterior ao primeiro benefício, para obtenção de nova aposentadoria em condições mais vantajosas.

Sem previs​ão legal
O ministro Herman Benjamin afirmou inicialmente que o STF, sob o rito da repercussão geral, fixou a tese de que, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, somente a lei pode criar benefícios e vantagens, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação.

Segundo o ministro, na hipótese clássica de desaposentação, o INSS defere administrativamente uma primeira aposentadoria e, algum tempo depois, o segurado renuncia ao benefício e pede novamente para se aposentar. Na situação dos autos, a segurada teve aposentadoria indeferida pelo INSS e, depois, houve a concessão judicial, retroativa à data do requerimento administrativo. Posteriormente, o INSS concedeu a ela um novo benefício.

Apesar das diferenças entre a situação conceitual e a hipótese dos autos, Herman Benjamin afirmou que, se a segurada recebesse o benefício mais antigo (de renda mensal menor) até o início do benefício concedido pela via administrativa (de renda mensal maior), e este último fosse o benefício implementado de forma definitiva, o quadro resultaria em desaposentação, por tornar sem efeito a aposentadoria mais antiga para implantar aposentadoria mais nova.

“Não é permitido, portanto, conceder ao aposentado qualquer outro tipo de benefício previdenciário, inclusive outra aposentadoria, o que resulta na conclusão de que não poderá ser utilizado mesmo tempo de contribuição já considerado para conceder um benefício (aposentadoria renunciada) para a concessão de nova e posterior prestação (aposentadoria mais vantajosa)”, disse o ministro ao dar provimento parcial ao recurso do INSS.

Entretanto, considerando a peculiaridade do caso, o relator entendeu que deve ser permitido que a segurada opte por apenas um dos benefícios – no que foi acompanhado pela maioria.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1793264

Fonte: STJ

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MP concede pensão vitalícia para crianças com microcefalia causada por zika

Advogado de direito previdenciário apresenta notícia sobre microcefalia e pensão vitalícia

A Medida Provisória 894/19, publicada nesta quinta-feira (5) no Diário Oficial da União, assegura pensão especial vitalícia de um salário mínimo para crianças vítimas de microcefalia decorrente do vírus zika. O benefício será concedido aos nascidos entre 2015 e 2018, os anos de maior incidência da doença no País.

A pensão vai substituir o Benefício de Prestação Continuada (BPC), auxílio no valor de um salário mínimo que foi concedido pelos três primeiros anos de vida das crianças vítima de microcefalia pela Lei 13.301/16. A concessão foi incluída na lei pelo Congresso Nacional, quando discutiu a Medida Provisória 712/16.

A família que tem criança com microcefalia relacionada à infecção pelo vírus zika deverá requerer a pensão especial ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O procedimento vai envolver uma avaliação da condição da criança por meio de perícia médica, que examinará a relação entre a malformação e o vírus.

O reconhecimento da pensão ficará condicionado à desistência de ação judicial reivindicando benefícios. Além disso, ela não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos.

De acordo com o Ministério da Saúde, entre 2015 e 2018 foram confirmados 3,3 mil casos de alterações no crescimento e desenvolvimento de recém-nascidos relacionados ao vírus zika, a maior parte no Nordeste (2.122 casos). A malformação pode ser acompanhada de epilepsia, paralisia cerebral, retardo no desenvolvimento cognitivo, motor e fala, além de problemas de visão e audição. As crianças com microcefalia precisam de estimulação precoce, para reduzir o comprometimento no desenvolvimento.

Tramitação
A MP 894/19 será analisada inicialmente na comissão mista. É nesta fase que são apresentadas as emendas e realizadas as audiências públicas. A relatoria caberá a um senador e a presidência da comissão, a um deputado. Ambos ainda serão indicados.

O texto aprovado na comissão será votado posteriormente nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: Agência Câmara Notícias

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INSS publica resolução sobre prova de vida para pagamento de benefício

A resolução que regulamenta a comprovação de vida e renovação de senha para os beneficiários do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras, está publicada na edição desta terça-feira (3) do Diário Oficial da União. O documento diz ainda que esse procedimento deve ser feito anualmente, independentemente da forma de recebimento do benefício.

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“A comprovação de vida e a renovação de senha deverão ser efetuadas na instituição financeira pagadora do benefício, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou mediante a identificação por funcionário da instituição financeira ou ainda por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário”.

Procurador

No caso da comprovação ser feita por representante legal ou procurador, ele precisa estar previamente cadastrado no INSS e só poderá ser constituído nas seguintes situações do beneficiário: ausente do país, portador de moléstia contagiosa, com dificuldades de locomoção ou idoso acima de 80 anos.

Nos casos específicos de segurados com dificuldades de locomoção ou idosos acima de 80, a comprovação de vida poderá feita também por intermédio de pesquisa externa, mediante o comparecimento de um representante do INSS à residência ou local informado pelo beneficiário no requerimento feito ao instituto, pela Central 135, pelo Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS.

“A não realização anual da comprovação de vida ensejará o bloqueio do pagamento do benefício encaminhado à instituição financeira, o qual será desbloqueado, automaticamente, tão logo realizada a comprovação de vida”, diz ainda a resolução.

Fonte: Agência Brasil

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TST – Empregado tem direito ao FGTS durante afastamento por doença ocupacional

A atividade desenvolvida contribuiu para o agravamento da doença lombar.

A Metalúrgica R. Ltda., de Capivari (SP), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período de afastamento de um auxiliar de almoxarife por doença ocupacional. Embora o auxílio-doença não tenha sido concedido pelo INSS, foi reconhecida no processo a existência do nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele na empresa e a doença que motivou o afastamento.

Dores na coluna

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, devido à carga excessiva de trabalho e aos movimentos que realizava diariamente no trabalho, passou a sentir fortes dores na coluna e foi diagnosticado com hérnia de disco. A empresa, contudo, não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que teria impedido o recebimento do auxílio-doença. Pedia, por isso, reparação por danos morais e os depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento, entre outras parcelas.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com base na conclusão do laudo pericial de que a doença era degenerativa, considerou que os afastamentos não haviam sido motivados por patologia equiparada ao acidente de trabalho. Assim, excluiu os depósitos do FGTS da condenação.

Agravamento

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o nexo causal entre a doença e o trabalho foi demonstrada pela perícia. De acordo com o laudo, embora o auxiliar sofresse de doença degenerativa na coluna lombar as atividades teriam contribuído para o agravamento do quadro.

Segundo a relatora, a legislação que rege o FGTS (Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90) considera devido o recolhimento quando o afastamento do empregado se dá em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada a ele. “No caso, ainda que não tenha sido concedido o benefício por doença do trabalho pelo INSS, ficou demonstrado nos autos, com a produção da prova técnica, o nexo causal existente entre as atividades realizadas e a doença”, assinalou. “Logo, são devidos os depósitos do FGTS”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-553-68.2012.5.15.0039

Fonte: AASP