Multa de 40% do FGTS não incide sobre valor do aviso-prévio indenizado

Lei não prevê a multa sobre o percentual do aviso-prévio indenizado destinado ao FGTS.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, devida nos casos de dispensa imotivada, a projeção do aviso-prévio indenizado. A decisão ocorreu no julgamento de recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) em processo ajuizado por um vendedor. Conforme a jurisprudência do TST, não há previsão legal para a incidência da multa fundiária sobre o aviso-prévio indenizado.

Multa do FGTS

O vendedor trabalhou no Hipermercado BIG, da rede Walmart em Joinville (SC), por mais de dois anos. Na Justiça, ele reclamou que a empresa não depositou em sua conta de FGTS o percentual do salário referente ao período do aviso-prévio. Com isso, a multa de 40% prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990 não considerou essa parcela de contribuição para o Fundo. Ao pedir a incidência, o colaborador demitido fundamentou sua demanda na Súmula 305 do TST, a qual orienta que o pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgaram procedente o pedido do vendedor. Para o TRT, o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de emprego para todos os efeitos legais, inclusive quanto ao salário e ao fundo de garantia. Desse modo, o Tribunal Regional entendeu que o ex-empregado teria direito a receber indenização de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio por se tratar de dispensa sem justa causa.

TST

No julgamento do recurso de revista do Walmart, o relator, ministro Breno Medeiros, concluiu que a decisão do TRT violou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Nos termos da jurisprudência, “o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal”.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para excluir o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado.

Processo: 632200-85.2009.5.12.0050

Fonte: Jornal Jurid

INSS quer dar bônus a servidor que adiar aposentadoria

Presidente do órgão defende teletrabalho para manter mais funcionários em atividade

Com a previsão de mais da metade dos servidores do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) poderem se aposentar a partir de 2019, o presidente do órgão, Edison Garcia, defende um programa de incentivo com bônus e teletrabalho para manter mais funcionários em atividade.

Garcia disse à Folha que a intenção é ampliar de 5.100 para 8.000 a quantidade de pessoas que atuam na análise de pedidos de benefício.

Dos mais de 33 mil servidores ativos hoje, o INSS prevê que 55% (cerca de 18 mil) completarão requisitos para aposentadoria no próximo ano.

Também não há perspectiva de concurso público para novos profissionais por causa de restrições fiscais.

Neste cenário, a equipe do INSS trabalha para concluir uma proposta de medida provisória que estabelece o programa de incentivo a partir de janeiro.

Depois, para ser levada adiante a iniciativa precisa do aval do Ministério do Desenvolvimento Social, ao qual o INSS é vinculado.

O mais complicado é que a proposta vem em um momento em que a equipe econômica do governo tenta reduzir despesas.

E, como o plano prevê pagamento de bônus por produtividade, ele aumenta os gastos do INSS com pessoal.

O argumento de Garcia para conquistar apoio ao plano é que o atraso na concessão de benefícios gera gasto adicional com correção dos valores pagos em atraso.

Em 2017, o INSS pagou a beneficiários R$ 199 milhões referentes à correção monetária devida por início do pagamento em atraso. Neste ano, até julho, foram R$ 105 milhões.

Essa despesa extra pode ser combatida, segundo Garcia, com o aumento da equipe responsável pela análise de pedidos de aposentadoria, além da implementação de metas.

“Estamos modelando o programa para pagar bônus por metas atingidas. Todos os números de processos analisados que ultrapassarem uma quantidade base vamos adicionar um valor crescente, que ainda não está fechado”, disse.

O INSS estuda estabelecer patamar de oito processos por dia como base.

Acima disso, esses funcionários receberiam valores adicionais.

Atualmente, a média de análise é de três processos por dia, segundo o INSS, porque os mesmos funcionários também atuam no atendimento ao público nas agências.

O órgão também trabalha para, em até dois anos, separar o atendimento da análise de benefício. A avaliação é que isso pode agilizar a concessão e reduzir fraudes.

Embora a implementação do teletrabalho possa ser feita de forma independente do resto do programa, a avaliação no INSS é que esteja atrelada ao bônus por produtividade.

A justificativa é que só é interessante o funcionário trabalhar em casa se tiver a meta a ser cumprida.

A proposta defendida pelo INSS se somaria a um mecanismo já existente no serviço público federal para estimular o adiamento de aposentadorias: o abono permanência.

Pela regra, quem tem direito de se aposentar e decide permanecer ativo deixa de pagar contribuição previdenciária.

Fonte: Folha Online

Segurado pode mover ação por atraso em aposentadoria

Trabalhador precisa comprovar prejuízo por demora na concessão do benefício

Rio – A demora na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS pode render um dinheiro a mais para os trabalhadores que amargam longa espera. O prazo previsto em lei para liberação é de 45 dias e caso não haja cumprimento do tempo e provoque prejuízo financeiro, o segurado tem como mover ação judicial por danos morais, dizem especialistas.

“O INSS tem 45 dias para dar uma resposta aos pedidos de benefícios. Mas, claro que esse prazo não funciona na prática”, critica Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

“A falta de servidores e a sobrecarga contribuem para descumprir o prazo”, acrescenta Herbert Alencar, do escritório Cincinatus Alencar.

Questionado pelo DIA sobre o tempo de espera para concessão de aposentadoria no Rio, o INSS não retornou até o fechamento desta edição.

“Mas para entrar com ação não basta ter o atraso na concessão, é preciso que esse prazo tenha causado algum dano financeiro ao trabalhador”, ressalta Adriane.

“Não adianta o segurado entrar com ação no 46º de atraso do INSS. É necessário comprovar o prejuízo com documentos”, afirma a advogada. Por exemplo: se a demora na concessão provocou dívidas, levou o nome a ficar sujo, causou transtornos na conta bancária, cabe ação judicial pleiteando indenização. “Prova do desemprego e do nome no Serasa, cheque devolvido, receituários médicos com problema de saúde causados por conta desse atraso são evidências”, exemplifica Adriane.

Para entrar com a ação judicial, acrescenta Herbert Alencar, é preciso apresentar os documentos pessoais do segurado, como identidade, CPF, comprovante de residência.

Um outro ponto é essencial, mas tem que ser solicitado ao INSS: o processo administrativo protocolado com pedido do benefício.”A cópia integral do processo administrativo da solicitação do benefício ou revisão deve ser requerida na agência pelo próprio segurado”, orienta Alencar.

O que diz a lei

A legislação prevê prazo máximo de 30 dias para concluir processos administrativos previdenciários. E que é prorrogável por igual período com expressa motivação, segundo Art. 49 da Lei 9.784 de 29 de janeiro 1999, que regula o processo.

“Já o Art. 174 do Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999 define que o prazo para efetuar o primeiro o pagamento é de até 45 dias após a apresentação de toda a documentação”, explica Alencar.

Valor maior à morosidade

A demora na concessão da aposentadoria pode resultar no aumento do benefício. Isso porque, em alguns casos, o intervalo entre a solicitação e o atendimento no posto da Previdência, os segurados podem atingir requisitos para obter benefícios com valores mais altos, como a Regra 85/95, que soma idade e tempo de contribuição – sendo 85 pontos para mulheres e 95 para homens -, e quando o trabalhador faz aniversário.

Nestes casos o segurado deve pedir a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) no posto do INSS para que esse período de espera seja incluído pelo INSS no cálculo da renda mensal.

O aumento da idade, por exemplo, tem como compensar a mudança da data. Quanto maior a idade do trabalhador na data da aposentadoria, menor será o desconto do fator previdenciário. Já na Regra 85/95 não há desconto do fator previdenciário.

Fonte: O Dia

Projeto de lei prevê aposentadoria por invalidez sem carência

Serão beneficiados trabalhadores com algumas doenças reumáticas e neuromusculares incapacitantes

A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença para trabalhadores com doenças incapacitantes poderão ser concedidas sem o período de carência, que atualmente é de um ano. Essa previsão está no Projeto de Lei Suplementar 319/2013, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), que foi aprovado no Senado Federal. A proposta, caso aprovada definitivamente, determina que pessoas com doenças reumáticas, neuromusculares ou osteoarticulares, como esclerose múltipla, artrite reumatóide ou esclerose lateral amiotrófica, por exemplo, recebam os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem cumprir o prazo de doze meses. O projeto seguirá, agora, para a Câmara dos Deputados e, depois, para sanção presidencial.

Especialistas em Direito Previdenciário ressaltam que a nova regra não será estendida a todos os trabalhadores. De acordo com o texto do projeto, terão direito à isenção da carência os trabalhadores com doenças que tenham provocado incapacidade para o trabalho. E a outra condição, prevista no texto aprovado no Senado, é que o segurado tenha se filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes da manifestação da doença.

advogado especialista em Direito Previdenciário João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, observa que, caso o projeto seja aprovado, o sistema previdenciário passa a alcançar seu almejado objetivo, que é o de proteger o trabalhador. “O fim da carência para a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para doença incapacitantes e graves é uma medida que alcança a tão esperada justiça social e bem-estar do segurado do INSS. Esperamos que seja aprovada, por refletir uma solução integral àqueles que sofrem de tais moléstias e que, infelizmente, não têm ainda o período de carência exigido por lei”, diz.

De acordo com o advogado Celso Jorgetti, sócio da Advocacia Jorgetti, as doenças incapacitantes previstas no texto da nova norma, “tais como doenças reumáticas, neuromusculares ou osteoarticulares, como esclerose múltipla, artrite reumatoide ou esclerose lateral amiotrófica são graves e incuráveis e podem prejudicar a capacidade de trabalho do doente e até mesmo levá-lo à morte”.

Jorgetti destaca que o segurado terá direito à isenção de contribuição previdenciária de doze meses “desde que a doença tenha se manifestado após a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS)”.

Carência

De acordo com os especialistas, pelas regras das leis previdenciárias atuais , não é necessário cumprir período de carência nos seguintes casos:

– acidente do trabalho, ou de qualquer natureza;

– doenças crônicas, como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

– contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), explica que a carência é o número de meses contribuídos. “As regras de carência vêm mudando nos últimos anos. Atualmente os benefícios originados por acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza não exigem carência, assim como também não exigem algumas doenças consideradas crônicas, tais como Aids, nefropatia grave, cegueira, neoplasia maligna, dentre outras. A esclerose múltipla foi incluída neste rol na recente alteração legislativa de 2015”, relata.

Bramante orienta que, apesar de os benefícios não exigirem carência em casos de doenças graves e incapacitantes, o segurado deve estar contribuindo para o INSS ou ter qualidade de segurado. “Não é possível ao trabalhador pedir o benefício, ainda que esteja com uma destas doenças, se não comprovar ser segurado do INSS”, alerta.

A especialista informa que a regra geral atual da Previdência é a de carência de 12 meses para o acesso ao auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez para todos os segurados do INSS portadores de qualquer doença que os tornem incapazes de forma total e permanente para o trabalho.

advogada previdenciária Talita Santana observa que também existe uma regra especial para o segurado que já cumpriu a carência, mas perdeu sua qualidade de segurado. “Caso o segurado do INSS já tenha a quantidade de contribuições necessárias (12 meses), mas perdeu a qualidade de segurado, para voltar a ter direito aos benefícios será necessário cumprir metade do período previsto, ou seja, pelo menos seis meses de uma nova carência para ter acesso aos benefícios por incapacidade”, esclarece.

Perícia obrigatória

Para os segurados com de doenças graves pleitearem os benefícios previstos na lei, devem apresentar os seguintes documentos: RG, CPF, número do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), atestado médico, exames que comprovem a enfermidade, além de atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, e toda a documentação que comprove o tratamento médico.

“Os exames e atestados devem comprovar que o segurado está incapacitado e que o estado de incapacidade para o exercício da atividade é irreversível”, pontua o advogado Celso Jorgetti.

Com toda a documentação em mãos o segurado deverá agendar e realizar, obrigatoriamente, a perícia médica do INSS. “O laudo ou atestado do médico particular do trabalhador não é suficiente para garantir a aposentadoria por invalidez. Ele serve como parâmetro médico para avaliação da incapacidade, pois nele será informado o diagnóstico, CID (Código Internacional de Doenças) da doença, medicação e tratamento utilizado, consequências à saúde e tempo de afastamento para recuperação. A constatação ou não da incapacidade (fato gerador do benefício) é de competência da perícia médica, seja por médico perito do INSS ou perito judicial, razão pela qual sempre deverá ocorrer a perícia médica”, explana a advogada Aline Pimentel, especialista em Direito Previdenciário.

A presidente do IBDP reforça que não existem doenças que efetivamente garantem a aposentadoria por invalidez simplesmente pelo fato de o trabalhador ter a doença. “Tudo depende do quanto a doença incapacita o segurado para suas atividades laborativas. A invalidez exige que, após tentativa de reabilitação, haja incapacidade para todas as atividades laborativas. É o médico-perito do INSS que vai avaliar esta situação”, conclui.

Fonte: Previdência Total

INSS: Quem se divorciou tem direito à pensão por morte?

Ex-mulher tem direito a receber o benefício no caso de morte do ex-marido

Resposta: Depende.

Segundo a advogada especializada em Direito Previdenciário, Marta Gueller, só tem direito a receber a pensão por morte se o benefício da pensão alimentícia já tinha sido concedido quando foi feito o divórcio.

“Se pessoa se divorciou com direito à pensão alimentícia ela reserva o direito a receber a pensão em caso de óbito. Essa pensão alimentícia tem de constar no termo de separação”, diz.

Como é feita a divisão?

O INSS tem três classes de dependentes.

Quando um segurado morre, a lei enumera os dependentes em ordem de prioridade:

  1. cônjuge/companheiro e filhos
  2. pais
  3. irmãos

Se a ex-mulher ou o ex-marido tinham direito à pensão alimentícia, eles são considerados dependentes da primeira classe e vão dividir a pensão com o atual cônjuge e filhos, se houver.

Quando o cônjuge não tem direito a dividir a pensão?

O cônjuge perde o direito:

  • pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia;
  • pela anulação do casamento;
  • pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.

A companheira ou o companheiro, inclusive do mesmo sexo, perdem o direito:

  •  pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia.

Fonte: R7

 

INSS diminui distância entre segurados e benefícios a partir do dia 21 de maio

Medida representa fim do tempo de espera para ser atendido

A partir de segunda-feira (21) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai encurtar a distância entre o segurado e o benefício. Ao acessar o Meu INSS (inss.gov.br) ou ligar para o 135, ao invés de agendar uma data para ser atendido, o segurado receberá direto o número do protocolo de requerimento, eliminando a etapa do agendamento. A medida vale inicialmente para os benefícios de Salário Maternidade e Aposentadoria por Idade urbanos.

É o fim, aos poucos, do modelo convencional em que o segurado agenda uma ida ao INSS para levar documentos e formalizar o pedido. Agora, ao fazer o pedido, o cidadão acompanha o andamento pelo Meu INSS ou pelo telefone 135 e, somente se necessário, será chamado para ir à agência do INSS.

Nos casos em que as informações previdenciárias necessárias para o reconhecimento do direito já constarem nos sistemas do INSS, será possível então a concessão automática do benefício, isto é, a distância.

Com a mudança, não haverá mais falta de vaga e, caso precise ir a uma agência para apresentar algum documento, o cidadão terá a garantia de ser atendido em uma agência perto da sua residência. Além do mais, a mudança representa o fim do tempo de espera para ser atendido.

E com a ampliação da concessão automática, a tendência é que o tempo de análise dos benefícios seja reduzido, ou seja, os cidadãos poderão saber a resposta mais rapidamente. Em breve, outros benefícios também passarão a ser solicitados dessa forma.

Seu INSS

O Meu INSS já tem mais de sete milhões de usuários cadastrados e é acessível pelo computador ou celular.

Estão sendo investidos esforços para melhoria do Meu INSS: canal que permite ao cidadão acompanhar o andamento do seu pedido sem sair de casa, consultar extratos e ter acesso a outros serviços do INSS.

E, a partir do dia 24 de maio, vários serviços que antes eram atendidos somente no atendimento espontâneo agora serão realizados com dia e horário marcados, bastando fazer seu agendamento pelo Meu INSS ou telefone 135. Confira a lista dos novos serviços agendáveis abaixo.

Lista dos serviços que passarão a ser atendidos com agendamento:

  • Alterar meio de pagamento
  • Atualizar dados cadastrais do beneficiário
  • Atualizar dados do Imposto de Renda – Atualização de dependentes
  • Atualizar dados do Imposto de Renda – Declaração de Saída Definitiva do País
  • Atualizar dados do Imposto de Renda – Retificação de DIRF
  • Cadastrar Declaração de Cárcere
  • Cadastrar ou atualizar dependentes para Salário-família
  • Cadastrar ou Renovar Procuração
  • Cadastrar ou Renovar Representante legal
  • Desbloqueio do Benefício para Empréstimo
  • Desistir de Aposentadoria
  • Emitir Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à
  • Pensão por Morte
  • Emitir Certidão para saque de PIS/PASEP/FGTS
  • Reativar Benefício
  • Reativar Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência suspenso por inclusão no mercado de trabalho
  • Renunciar cota de Pensão por Morte ou Auxílio-Reclusão
  • Solicitar Pagamento de Benefício não Recebido
  • Solicitar Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário
  • Suspender Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência para inclusão no mercado de trabalho
  • Transferir Benefício para outra Agência

 

Fonte: AASP

Mulher com vínculo trabalhista de 19 dias receberá salário-maternidade do INSS

INSS não concedeu o benefício sob a alegação de que o pagamento deve ser efetuado pela empresa.

A 3ª turma recursal do Paraná condenou o INSS a pagar o benefício de salário-maternidade a mulher que pediu o proveito nove meses depois de ter saído do emprego.

Consta nos autos que, em 2015, a mulher trabalhou por 19 dias em uma empresa e que em junho de 2016 solicitou o benefício previdenciário de salário-maternidade. O INSS, no entanto, indeferiu o pedido sob a alegação de que o pagamento deve ser efetuado pela empresa, considerando a dispensa arbitrária com ou sem justa causa da empregadora gestante.

Em 1ª instância, a autarquia foi condenada ao pagamento do salário-maternidade. O juízo de primeiro grau endossou que qualidade de segurado é mantida por 12 meses após a cessação da relação de emprego, nos termos do art. 15 da lei 8.213/91, “mantendo protegido nesse período os direitos da gestante no que tange ao benefício de salário-maternidade.”

Irresignado, o INSS apelou da sentença alegando ausência de citação do litisconsorte passivo. Entretanto, o juiz Erivaldo Ribeiro dos Santos, relator, entendeu que a sentença deve ser mantida. O relator afirmou que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é, em última análise, do INSS e que a situação dos autos não caracteriza hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário.

“A responsabilidade pelo pagamento continua a ser do INSS, pois, de acordo com a redação dos artigos 71 e 72, da Lei 8.213/91, o empregador paga as prestações do salário-maternidade e compensa o valor em suas contribuições junto ao INSS, que por este motivo, é o responsável final pela prestação.”

Assim, restou indeferido o pedido de declaração de nulidade da sentença. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.

Confira a íntegra da sentença, do acórdão e do voto.

Outras noticias

Fonte: Migalhas

Vendedor com deficiência consegue na Justiça benefício previdenciário

Efeitos da tutela foram antecipados para que o benefício previdenciário seja implantado no prazo de 15 dias.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou procedente o pedido do Processo n° 0700348-24.2015.8.01.0009, para condenar o Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS) a ofertar prestação continuada a E.A.C. no valor mensal de um salário mínimo.

O juiz de direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária, decidiu antecipar os efeitos da tutela para que o benefício previdenciário seja implantado no prazo de 15 dias, pois se trata de verba alimentar e foi considerada a dificuldade financeira vivida por essa família.

A decisão, publicada na edição n° 6.077 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 114), fixou multa diária de R$ 100, a reverter em benefício do autor, para a hipótese de descumprimento do estabelecido.

Entenda o caso

O autor apresentou atestado psiquiátrico sobre o transtorno mental, configurado pelo CID 10 F 71.1, Retardo Mental Moderado com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento. Narrou ainda que possui várias enfermidades relacionadas à saúde mental desde o seu nascimento e que não tem as mínimas condições de trabalhar e se sustentar. Por fim, relatou que vive em uma situação de penúria, pois reside com sua mãe e três irmãos.

A autarquia previdenciária protocolou contestação, requerendo a realização de exame pericial e postulando pela improcedência, ao argumento de que a renda per capita da família ultrapassa ¼ de salário mínimo.

Dada vista ao MPE, este opinou pela procedência do pedido, sustentando que os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciária encontram-se devidamente preenchidos.

Decisão

Eliseu reside com sua mãe em Acrelândia e realiza pequenos “bicos” com a venda de bombons e picolés, bem como realizando serviços de engraxate. Outro irmão também é deficiente e a família vive com dificuldades financeiras.

Na audiência de instrução e julgamento, um irmão explicou que Eliseu não tem condições de se manter sozinho. A irmã retira alguns medicamentos nos postos de saúde, outros ela mesma compra com dificuldade. Então, o dinheiro de uma eventual aposentadoria servirá para o custeio das necessidades do autor, especialmente medicamentos e alimentação.

O magistrado ponderou que a mãe do requerente tem 78 anos de idade, portanto é idosa. Apesar de esta receber um benefício, este não é suficiente para mantê-la, e seus dois outros filhos deficientes, tendo em vista, que, em razão de sua idade, também necessita de acompanhamentos específicos, no que tange à saúde, abrangendo alimentação, remédios e tratamentos médicos.

Desta forma, o Juízo concluiu que a parte autora satisfaz os requisitos exigidos para o recebimento do benefício assistencial, previsto no artigo 20 da Lei n° 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a fim de assegurar o mínimo existencial e dignidade.

Fonte: TJCA

INSS: quem pede aposentadoria deve conferir valor do benefício

Cálculo do INSS pode estar errado e aposentado receber menos do que deve se dados no Cadastro Nacional de In formações Sociais estiverem incorretos

Os brasileiros que vão solicitar a aposentadoria devem conferir se o valor concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) está correto. Especialistas ouvidos pelo R7 afirmam que a ausência ou erros nos dados cadastrais podem impactar no valor da aposentadoria.

A advogada especialista em direito previdenciário Sara Quental explica que o INSS determina o valor da aposentadoria de acordo com os dados do beneficiário presentes no Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

O Cnis é o sistema que compila todos os dados de contribuição. São registrados dados como o tempo de contribuição, o valor descontado do salário para o INSS e nome do empregador. Quando os dados estão incompletos, as chances da aposentadoria estar errada aumentam.

— É importante que a pessoa faça uma análise [com um advogado] para saber se a aposentadoria está correta.

O advogado especialista em direito trabalhista e previdenciário Luiz Fernando Plens Quevedo concorda que é importante analisar os dados presentes no Cnis. Segundo ele, é importante juntar provas para solicitar a correção do benefício.

— [O beneficiário] deve verificar o nível de erro e ter informações para comprovar o erro. As informações da carteira de trabalho são essenciais para fazer o acerto.

Quando o INSS apresenta o valor que o segurado irá receber mensalmente, ele pode aceitar ou não, caso identifique que é inferior ao que tem direito. Para Sara, o beneficiário só deve aceitar o valor quando estiver correto.

— Se ele receber o primeiro mês, não tem como renunciar aquele benefício. Somente pedir revisão.

Quevedo afirma que quando há pedido de revisão da aposentadoria, o processo tende a ficar mais demorado. O advogado diz que a vantagem desta situação é que o aposentado já recebe um valor mensal, mas o pedido de revisão exigirá um processo mais burocrático e poderá terminar na justiça, fazendo com que a pessoa tenha gastos como honorários advocatícios.

— Os passos para consertar o erro aumentam. Não há um efetivo interesse em dar celeridade a esses processos.

Como resolver o erro

Para fazer o cadastro, o primeiro passo é entrar no site Meu Inss. Lá, o beneficiário precisa informar o CPF, nome completo, data e local de nascimento e nome da mãe para gerar um código de acesso provisório. Depois, o segurado deve fazer login, com a senha provisória.

Logo em seguida aparecerá um campo para que o cidadão crie sua própria senha. Em caso de dúvidas, é possível ligar para a Central 135. Ao entrar no sistema, o cidadão deve acessar o botão “Extrato Previdenciário” para conferir os dados cadastrais.

Assim que o beneficiário identificar o erro, deve juntar todos os documentos que comprovem as inconsistências no cadastro, como a carteira de trabalho.

A assessoria de imprensa do INSS explica que há dois tipos de erros no sistema: na atualização dos “dados não críticos”, como endereço e telefone, e dos “dados críticos”, que são nome, nome da mãe, entre outros. O primeiro deles pode ser corrigido por meio de uma ligação à Central de Atendimento 135.

Os erros críticos devem ser corrigidos diretamente em uma agência do INSS. O cadastrado deve fazer um agendamento por meio do Meu Inss em ‘Agendamentos/Requerimentos’ e, logo em seguida, ‘Atualização de Informações Previdenciárias’ — ‘Atualização de Cadastro’.

Segundo o INSS, parcerias estão sendo feitas para que o sistema de concessão de aposentadorias fique mais moderno e reconheça os direitos dos brasileiros. O presidente do Instituto, Francisco Lopes, diz que é preciso ter cautela, devido ao tamanho da base de dados do INSS.

— A implementação de novas tecnologias, quando se fala em INSS, precisa sempre ser tomada com muita cautela pois há mais de um bilhão de informações sigilosas nos bancos de dados do INSS, algumas com até 40 anos de existência. Além disso, estamos em meio a era da transição tecnológica, pois embora, a cada ano mais e mais pessoas estejam sendo integradas ao mundo digital, há ainda uma parte significativa dos segurados que ainda não estão familiarizados com o universo digital.

Fonte: R7

Pensão por morte do INSS pode ser paga só por 4 meses. Saiba como

Duração do pagamento da pensão por morte do INSS varia de acordo com idade e tipo de beneficiário, explica advogada

Meu marido morreu e só recebi quatro meses de pensão do INSS. Está certo isso?

Resposta: Depende.

A duração do recebimento da pensão por morte varia conforme a idade e o tipo do beneficiário, explica a advogada especializada em Direito Previdenciário Marta Gueller.

No caso do cônjuge, companheiro, ou cônjuge divorciado ou separado que recebe pensão alimentícia, as regras são as seguintes:

Só recebe a pensão por quatro meses se a morte ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais ao INSS ou se o casamento ou união estável teve início há menos de dois anos do falecimento do segurado.

Se este não for o caso, a duração da pensão é variável de acordo com a idade (dados da Previdência Social):

Menos de 21 anos: duração máxima do benefício de 3 anos

 Entre 21 e 26 anos: duração máxima do benefício de 6 anos

Entre 27 e 29 anos: duração máxima do benefício de 10 anos

Entre 30 e 40 anos: duração máxima do benefício de 15 anos

Entre 41 e 43 anos: duração máxima do benefício de 20 anos

Acima de 44 anos: vitalício

 

Fonte: R7