Aposentada que trabalha não deve ter descontos previdenciários no salário

Se uma pessoa que se aposentou e voltou a trabalhar não tem direito aos benefícios que o INSS oferece, seu salário não deve ser descontado com encargos previdenciários. O entendimento foi usado pelo juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, titular do Juizado Especial Federal Cível de Assis/SP (JEF/Assis), para condenar a União a restituir R$ 42.634,48 em contribuições descontadas da remuneração da trabalhadora aposentada.

Para o juiz, a cobrança da contribuição não deveria ser obrigatória uma vez que ao permanecer trabalhando e contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, depois de obter a aposentação, o INSS não concede garantias mínimas hábeis a assegurar proteção em relação à sua atual situação empregatícia.

“Se não há por parte da Previdência Social uma contraprestação apta a conferir aos segurados que se encontrem em idêntica situação uma proteção suficiente e adequada a todas as contingências sociais, indistintamente, não há razão para se exigir dos contribuintes aposentados empregados, segurados obrigatórios, as contribuições sociais incidentes sobre sua remuneração”, disse o juiz em sua decisão.

O juiz também determinou à empregadora da aposentada que, a partir da intimação, deposite em conta judicial os valores que viessem a ser descontados sobre a folha de salários e rendimentos da autora, a título de contribuição previdenciária, até o trânsito em julgado da sentença.

Precedente importante

O advogado especialista em Direito Previdenciário João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados ressalta que, apesar de ser uma decisão em primeira instância, representa um reconhecimento de que não deve ser obrigatória a contribuição previdenciária para os aposentados que retornam ao mercado de trabalho.

“A posição do juiz demonstra que o princípio contributivo-retributivo da Previdência Social, previsto em nossa Constituição Federal, não está sendo levado em consideração. Atualmente, o aposentado que continua na ativa apenas contribui ao INSS e não consegue nenhum tipo de retribuição, ou seja, não consegue nenhum tipo de revisão do valor atual do benefício mensal”, diz Badari.

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Fonte: JusBrasil

Revisão eleva em mais de 50% aposentadoria do INSS

A Justiça mais uma vez garantiu a elevação de benefícios de aposentados do INSS. Em um dos casos, o reajuste passou de 50%, com a decisão do Poder Judiciário de readequar a aposentadoria a valores atuais. O segurado teve o direito à correção pelo teto e atrasados de R$ 215 mil.

“O INSS se recusa a pagar as correções e somente faz a revisão, inclusive a do teto, quando é obrigado pela Justiça”, afirma João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, que representou os dois segurados.

Em um dos casos , o ex-prático do Porto de Paranaguá J.C.C, 75 anos, que por questões de segurança pediu para não ser identificado, contribuía pelo teto da Previdência, mas ao se aposentar em 1987 foi prejudicado pelas mudanças constitucionais.

Ao entrar com ação, recebia R$3.583,33. Com a decisão da Justiça, o benefício subiu 54% e foi para o teto atual, de R$ 5.531,31. “Com essa decisão, ele vai receber mais de R$ 215 mil de atrasados”, comemora Badari.

Outra aposentada de 69 anos, que também pediu para não se identificar, teve o benefício concedido em 2000. A renda mensal foi calculada em R$1.129,78, limitada ao teto da época, quando deveria receber R$ 1.255,32. “Isso representou perda significativa ao longo dos anos”, diz.

Na decisão, a Justiça reconheceu que “o cálculo dos benefícios previdenciários sofreu, em última análise, três limitações ao teto previdenciário: no salário de contribuição, no salário de benefício e na renda mensal inicial”. Com o reconhecimento da Justiça, a correção do benefício será de 17,6%, passando de R$3.148,35 para R$ 3.703,50. “Ela ainda terá direito a atrasados de R$31.726,31”, afirma Badari, ressaltando que, neste caso, cabe recurso do INSS.

BURACO NEGRO

Os trabalhadores que se aposentaram antes de 1996 e contribuíam pelo teto da Previdência Social também podem entrar na Justiça para requerer a revisão do benefício. Esse período é conhecido como ‘Buraco Negro’. Há casos em que a sentença judicial concede reajuste que quase dobra o valor da aposentadoria.

Para saber se o benefício se enquadra nas condições para pedir a revisão da aposentadoria, é preciso observar se na carta de concessão consta a inscrição ‘limitado ao teto’. Os aposentados têm que ver ainda se o ganho supera o valor de R$1.081,50 (no ano de 1998) ou de R$1.869,34 (em 2004), que foram os anos em o teto previdenciário foi alterado.

Quem se encaixa nesse período precisa entrar com o pedido de revisão na Justiça e não com processo administrativo no INSS. “Milhares de pessoas não sabem, mesmo os que tiveram o benefício revisto entre 1992 e 1993 e não se aposentaram com 100% do teto na época, é grande a chance de ter a revisão”, diz João Gilberto, da Federação dos Aposentados do Rio .

INSS deve fornecer os documentos

O segurado do INSS que quiser verificar se tem direito a pedir revisão da aposentadoria precisa observar a carta de concessão. Nela vem escrito quantos salários mínimos deve receber, explica Herbert Alencar, do escritório Cincinatus e Alencar. Quem não tem este documento deve ir a uma agência do instituto para pedir a emissão da segunda via. “Preferencialmente o posto que mantém o benefício”, orienta.

Caso o valor recebido hoje esteja inferior ao que consta na carta de concessão, o segurado tem direito à revisão, explica.

Outros documentos também podem ser solicitados no posto do INSS e são importantes para o caso de o segurado mover ação judicial contra o instituto.

São eles: carta de concessão com memória de cálculo, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) — nele estão todas as contribuições à Previdência que o segurado fez durante a vida laborativa —, além dos formulários de informação do benefício (Infben), dados básicos da concessão (Conbas), memória de cálculo do benefício (Concal), salários de contribuição (Conpri), histórico de créditos (Hiscre), histórico médico (Hismed), situação das revisões (Revisit).

“Todos os formulários são um direito do segurado e o INSS não pode se recusar a entregá-los, mas infelizmente muitos segurados têm esse direito negado”, lamenta Alencar.

Em alguns casos, correção é feita somente na Justiça

Os aposentados que não conseguem fazer a revisão do benefício no posto do INSS têm encontrado na Justiça, que é a saída para ter os benefícios corrigidos. De acordo com o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, entre as principais ações que têm garantido ganhos de causa está a que considera a correção pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM).

“Se enquadra nesse requisito, quem se aposentou entre 1994 e 1997”, informa Badari.

Ele explica que isso ocorre porque nos benefícios concedidos nesse período, o INSS utilizou a variação do IRSM para atualizar os salários de contribuição dos segurados até o mês de janeiro de 1994, convertendo-o, em seguida, para URV. Esta fórmula gerou prejuízos aos segurados.

O INSS já corrigiu alguns casos administrativamente, mas quem se sente prejudicado pode entrar com ação na Justiça para tentar a correção.

Verificar se o tempo apurado pelo instituto para conceder a aposentadoria está correto é imprescindível antes de dar entrada em qualquer processo, orienta a advogada Adriane Bramante, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Mas como fazer isso? O primeiro passo, segundo a especialista, é verificar se as empresas onde trabalhou foram todas incluídas no Cadastro da Previdência Social, o CNIS. Nele, são feitos todos os registros dos locais em que o segurado teve vínculo e suas contribuições previdenciárias.

“É preciso conferir se os períodos com insalubridade, por exemplo, foram reconhecidos como especiais e se os salários que ganhava nas empresas desde julho de 1994 estão corretamente colocados no cálculo da média”, orienta.

Fonte: Folha Max

Anulada a sentença que concedeu aposentadoria sem prova testemunhal

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) deu provimento à remessa oficial (situação jurídica que determina o encaminhamento dos autos ao tribunal quando a sentença for contrária a ente público) da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação, e julgou prejudicada a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Recorreu o INSS argumentando que não há início de prova material satisfatória para a comprovação da condição de segurado especial do autor.

A concessão de aposentadoria do segurado especial exige do rurícola o cumprimento do período de 180 contribuições e a idade de 60 anos se homem e 55 se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento.

O relator do caso, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, apontou, em seu voto, que embora a sentença tenha julgado procedente o pedido e tenha constatado a presença do início de prova material do trabalho do requerente como lavrador em regime de economia familiar, o fato é que não foi colhida prova testemunhal, situação esta que impede a comprovação do cumprimento da carência.

Portanto, esclareceu o magistrado, a sentença deve ser anulada tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. Nesses termos, ante a impossibilidade de se examinar o mérito da causa, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito, ficando prejudicada a apelação do INSS.

Processo nº: 0055086-87.2010.4.01.9199/MG

Data de julgamento: 06/03/2017
Data de publicação: 27/03/2017

Fonte: TRF1