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	<title>Arquivos cobrança indevida - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<title>Arquivos cobrança indevida - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Academia é condenada a devolver valor cobrado indevidamente</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Mar 2021 14:37:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[cobrança indevida]]></category>
		<category><![CDATA[condenação]]></category>
		<category><![CDATA[Devolução]]></category>
		<category><![CDATA[Serviço não Prestado]]></category>
		<category><![CDATA[Valor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Cabe recurso da sentença. Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Sobradinho julgou parcialmente procedente a reclamação de um consumidor contra academia, em razão dos serviços não prestados pela ré em virtude da proibição estatal das atividades da empresa. O autor narra que contratou para si e para sua esposa serviço prestado pela academia pelo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<h4 class="wp-block-heading">Cabe recurso da sentença.</h4>



<p class="wp-block-paragraph">Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Sobradinho julgou parcialmente procedente a reclamação de um consumidor contra academia, em razão dos serviços não prestados pela ré em virtude da proibição estatal das atividades da empresa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O autor narra que contratou para si e para sua esposa serviço prestado pela academia pelo valor de R$1.917.60, em 12 vezes sem juros. Conta que no dia 15 de março de 2020, ou seja menos de 10 dias das matrículas feitas, o Decreto Distrital nº 40.522 determinou a suspensão das atividades nas academias em razão da pandemia da COVID 19. Afirma que mesmo não havendo contraprestação por parte da academia, nos meses de março até junho de 2020, as mensalidades continuaram sendo cobradas. No dia 4 de setembro de 2020 o autor requereu o cancelamento das matrículas, acordando o valor de R$ 498,55, a título de multa contratual, contudo, a ré lançou a cobrança no valor de R$ 517,70 na fatura do cartão de crédito. Assim, pede que a ré seja condenada a devolver o valor da multa e das mensalidades dos meses com atividades suspensas, no valor total de R$ 997,10, mais indenização por dano moral.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na análise dos autos, o juiz pondera que “diversas são as consequências e mudanças suportadas pela sociedade nesse momento tão difícil de pandemia, exigindo-se, dentre outras coisas, dose extra de tolerância e compreensão de todos”.&nbsp; Desta forma, de acordo com o magistrado, “a imposição de medidas restritivas de isolamento social para evitar a disseminação da COVID-19 acarretou severo impacto nas atividades econômicas. Mas ainda que se trate de fato imprevisível de força maior, permanece a obrigação de pagamento por parte do contratante e da contratada, eis que o contrato firmado entre partes capazes tem força de lei”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, quanto às mensalidades dos meses de abril, maio e junho, o juiz verificou que a empresa ré não comprovou a disponibilização de crédito em favor do autor, pelo contrário, cobrou os meses em que os serviços estavam suspensos, mais os três meses posteriores a retomada das atividades, até a data da efetiva rescisão. “A lei é clara, somente não será obrigada a reembolsar o consumidor, se o fornecedor conceder o crédito, o que não houve no presente caso. Dessa forma, deve a requerida devolver o valor de R$ 475,40, por se tratar três mensalidades e de duas matrículas”, afirmou o juiz.</p>



<h5 class="wp-block-heading">Leia mais: <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/estado-tera-de-pagar-r-30-mil-a-paciente-que-teve-perna-engessada-com-cabo-de-vassoura/">Estado terá de pagar R$ 30 mil a paciente que teve perna engessada com cabo de vassoura</a></h5>



<p class="wp-block-paragraph">Quanto ao valor cobrado do autor por ocasião da rescisão, o magistrado constata que as partes acordaram o valor de R$ 498,55 para rescisão do contrato, assim, segundo o juiz, “não pode o autor requerer a devolução da referida quantia por motivo de arrependimento, nem a ré cobrar qualquer valor a mais a título de esquecimento. Portanto deve a requerida devolver ao requerente a quantia de R$ 19,15, pagos a mais, conforme documento apresentado. Quanto à multa, o magistrado esclarece que não há qualquer irregularidade em sua cobrança, pois respeitou-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por fim, em relação ao dano moral pretendido, o juiz entende que, no caso dos autos, “não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pelo autor, uma vez que não houve efetiva lesão a qualquer dos direitos da sua personalidade”. Sendo assim, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos na inicial e condenou a academia a pagar ao consumidor o valor de R$ 494,55, a título de devolução do valor cobrado indevidamente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Cabe recurso da sentença.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>PJe: 0711616-43.2020.8.07.0006</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/academia-e-condenada-a-devolver-valor-cobrado-indevidamente" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Jornal Jurid</a></strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>Tags:  direito do consumidor, consumidor, academia, cobrança indevida, advogado do consumidor RJ, advogado consumidor no Rio de Janeiro</em></p>
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		<item>
		<title>TIM indenizará consumidor por cobrança indevida</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 19 Aug 2017 16:56:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Cobrança]]></category>
		<category><![CDATA[cobrança indevida]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Tim]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O juiz de Direito Jorge Luís Galvão, do JEC de Jaboticabal/SP, condenou a TIM a indenizar por danos morais um consumidor que teve cobrança indevida de serviço não contratado. Segundo os autos, o homem firmou contrato com a operadora com o plano Liberty Express + 40. Porém, verificou que os créditos acabavam rapidamente, mesmo quando não utilizava [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O juiz de Direito Jorge Luís Galvão, do JEC de Jaboticabal/SP, condenou a TIM a indenizar por danos morais um consumidor que teve cobrança indevida de serviço não contratado.</p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Segundo os autos, o homem firmou contrato com a operadora com o plano Liberty Express + 40. Porém, verificou que os créditos acabavam rapidamente, mesmo quando não utilizava o celular.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Após emitir extrato detalhado de consumo, constatou cobrança de &#8220;serviços vas&#8221;, o qual nunca teria sido contratado e</span><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"> realizou reclamações no call center da TIM, mas o problema nunca foi resolvido. Com isso, pleiteou ação na Justiça.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Em defesa, a operadora alegou que os fatos narrados não correspondem à realidade, e que sempre agiu &#8220;<em>dentro da mais perfeita lisura e boa fé, sem lesar qualquer consumidor</em>&#8220;.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Ao analisar o caso, o juiz afirmou que, de acordo com o <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263798,51045-TIM+indenizara+consumidor+por+cobranca+indevida" target="_self" rel="noopener">CDC</a>, o fornecedor é responsável por esclarecer informações sobre o produto disponibilizado e que, caberia à operadora, comprovar a voluntariedade do consumidor na contratação do denominado &#8220;serviço vas&#8221;.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Como não foi comprovado, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização pelas cobranças indevidas e fixou o valor em R$ 5 mil.</span></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: medium;">&#8220;O aborrecimento causado ultrapassa o mero dissabor e justifica a imposição de sanção reparatória, inclusive para que parte requerida seja mais diligente em situações semelhantes.&#8221;</span></p>
</blockquote>
<p align="justify">O consumidor foi representado no caso pelo advogado Nathan von Söhsten, do escritório Von Söhsten Advogados.</p>
<ul>
<li>
<div align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><u>Processo</u>: <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263798,51045-TIM+indenizara+consumidor+por+cobranca+indevida" target="_self" rel="noopener">1001750-98.2015.8.26.0291</a></span></div>
</li>
</ul>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Confira a <a href="http://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/8/art20170816-08.pdf" target="_blank" rel="noopener">íntegra da decisão</a>.</span></p>
<p align="justify"><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263798,51045-TIM+indenizara+consumidor+por+cobranca+indevida" target="_blank" rel="noopener">Migalhas</a></p>
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		<title>Faculdade terá de indenizar estudante, vítima de golpe de boleto falso</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Apr 2017 11:00:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado direito do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[boleto]]></category>
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		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Costa Queiroz Advogados]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Indenização por boleto falso A Faculdade Nossa Senhora Aparecida (Fanap) terá de pagar R$ 15 mil ao estudante Vinícius Kelvin de Souza da Silveira, a título de danos morais, em razão dele ter sido vítima de fraude pela instituição de ensino. Embora tenha efetuado o pagamento do boleto, ele estaria sendo cobrado pela faculdade. A [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h5 style="text-align: center;">Indenização por boleto falso</h5>
<p>A Faculdade Nossa Senhora Aparecida (Fanap) terá de pagar R$ 15 mil ao estudante Vinícius Kelvin de Souza da Silveira, a título de danos morais, em razão dele ter sido vítima de fraude pela instituição de ensino. Embora tenha efetuado o pagamento do boleto, ele estaria sendo cobrado pela faculdade. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury.</p>
<p>De acordo com o processo, em abril de 2015, o estudante pagou o boleto referente à mensalidade do curso de Administração, impresso do site da faculdade. Ao procurar a direção da faculdade, foi informado de que não havia nenhum registro de seu pagamento, sendo impedido de realizar a matrícula para o segundo semestre.</p>
<p>Após o pagamento do boleto, o estudante descobriu que o valor pago teria sido desviado para a conta-corrente de uma terceira pessoa. Diante do ocorrido, ingressou com ação de indenização pedindo a condenação da instituição de ensino. Em 1º grau, o juízo da comarca de Aparecida de Goiânia concedeu a indenização por danos morais.</p>
<p>Inconformada com a sentença, a Fanap interpôs recurso sob alegação de que a fraude na confecção do boleto ocorreu no computador do estudante, uma vez que ele utilizou equipamento infectado, o que teria provocado a adulteração do código de barra.</p>
<p>Ao analisar o processo, o magistrado afirmou que não é obrigação do consumidor fazer “perícia” do boleto bancário que recebe de qualquer instituição de ensino. “O cliente que cai na armadilha de uma fraude não tem obrigação de periciar os boletos que pagam. No caso concreto, o aluno foi responsável, uma vez que cumpriu com o pagamento”, explicou Sebastião Luiz Fleury.</p>
<p>O magistrado ressaltou ainda que a faculdade tende a ser responsabilizada, uma vez que a emissão de boleto falso foi gerada por ela. Além disso, salientou que a Fanap não apresentou nenhum indício que demonstrasse a busca por solucionar o problema do estudante. “Ficou claro no processo que o estudante agiu no exercício regular de seu direito, diante da inadimplência da parcela, o que o impediu de renovar a matrícula com a instituição de ensino”, ponderou o magistrado.</p>
<p>Ele finalizou sua tese sobre o argumento de que a reforma a fraude ocorreu durante a emissão do boleto pela instituição. Diante disso, julgou improcedente os pedidos deduzidos pela instituição de ensino, condenando-a ao pagamento da indenização. <a href="http://www.tjgo.jus.br/images/Fanap.PDF">Veja decisão</a> <em>(Texto: Acaray M.</em> Silva &#8211; Centro de Comunicação Social do TJGO)</p>
<p>Fo<strong>nte:</strong> <a href="http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15068-faculdade-e-condenada-a-indenizar-estudante-vitima-de-golpe-de-boleto-falso" target="_blank" rel="noopener">TJGO</a></p>
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		<title>Direitos que o consumidor tem (e não tem) em telefonia fixa e celular</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 31 Mar 2017 11:09:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[advogado direito do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[advogado rj]]></category>
		<category><![CDATA[anatel]]></category>
		<category><![CDATA[cobrança indevida]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Poucas pessoas sabem seus direitos como consumidores, especialmente quando se trata de serviços de telecomunicações. Para ajudar os brasileiros nesta tarefa, separamos os 10 principais direitos dos usuários e obrigações da operadoras de telefonia fixa e móvel, instituídos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Confira abaixo o que esperar das empresas prestadoras de serviços: 1. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Poucas pessoas sabem seus direitos como consumidores, especialmente quando se trata de serviços de telecomunicações. Para ajudar os brasileiros nesta tarefa, separamos os 10 principais direitos dos usuários e obrigações da operadoras de telefonia fixa e móvel, instituídos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).</p>
<p>Confira abaixo o que esperar das empresas prestadoras de serviços:</p>
<h3><b>1. Adesão</b></h3>
<p>Os planos de serviço somente podem ser ofertados aos usuários se houver garantias de imediata ativação do serviço e sua utilização.</p>
<h3><b>2. Documento de Cobrança</b></h3>
<p>A entrega do documento de cobrança ao usuário deve ocorrer pelo menos cinco dias antes do seu vencimento. A hora que quiser, o usuário poderá pedir, sem ônus, outro documento de cobrança, que contenha exclusivamente valores correspondentes à prestação do serviço móvel pessoal.</p>
<h3><b>3. Relatório Detalhado</b></h3>
<p>O usuário pode pedir que lhe seja enviado relatório detalhado com periodicidade igual ou superior a um mês. O cliente pode, ainda, solicitar relatório detalhado relativo aos 90 dias anteriores ao seu pedido. Neste segundo caso, a solicitação deverá ser atendida no prazo de 48 horas.</p>
<h3><b>4. Cobrança</b></h3>
<p>A partir do recebimento da fatura, usuários pós-pagos têm 90 dias para contestar débitos indevidos. Na modalidade pré-paga este prazo é de 30 dias. A prestadora deve responder aos questionamentos previstos neste item no prazo de até 30 dias contados da contestação.</p>
<h3><b>5. Desbloqueio</b></h3>
<p>O cliente tem direito ao desbloqueio gratuito de seu telefone a qualquer momento, sendo vedada a cobrança de qualquer valor pela realização desse serviço. O desbloqueio do aparelho não caracteriza quebra de fidelização, não sendo permitida, nesses casos, a cobrança de multa a título de rescisão contratual.</p>
<h3><b>6. Cancelamento</b></h3>
<p>O cancelamento deve ser efetivado sem ônus em até 24 horas da solicitação efetuada pelo usuário.</p>
<h3><b>7. Créditos</b></h3>
<p>Nos planos pré-pagos, a prestadora pode oferecer créditos com qualquer prazo de validade, desde que possibilite ao usuário a aquisição de créditos com prazo igual ou superior a 90 dias e 180 dias. Os créditos vencidos serão renovados a cada nova recarga. O usuário ainda deve ser comunicado quando seus créditos estiverem próximos de acabar. A prestadora também deve disponibilizar canal gratuito em tempo real para que o usuário verifique seu saldo e a validade de seus créditos.</p>
<h3><b>8. Mensagens</b></h3>
<p>As mensagens de celular devem ser entregues em até um minuto ou reenviadas por 24 horas até serem recebidas e não podem ser cobradas, caso a entrega ocorra após esse prazo.</p>
<h3><b>9. Tratamento não discriminatório</b></h3>
<p>A prestadora não pode recusar atendimento a pessoa inadimplente, que poderá contratar um plano alternativo indicado pela prestadora.</p>
<h3><b>10. Inadimplência</b></h3>
<p>A inclusão de usuário inadimplente em sistema de proteção ao crédito somente pode ser feita após a rescisão do contrato e desde que haja aviso, por escrito, pela prestadora com pelo menos 15 dias de antecedência. Durante a suspensão parcial da linha do usuário inadimplente ou sem créditos pré-pagos, ainda é possível efetuar chamadas a cobrar e para serviços de emergência, além de receber ligações pelo prazo de, no mínimo, 30 dias.</p>
<p>Agora que você já sabe seus direitos, corra atrás deles.</p>
<p>Fonte: <a href="https://alvesaraujoadv.jusbrasil.com.br/artigos/444642757/direitos-que-o-consumidor-tem-e-nao-tem-em-telefonia-fixa-e-celular?ref=topic_feed" target="_blank" rel="noopener">JusBrasil</a></p>
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