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	<title>Arquivos direito da família - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos direito da família - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Cuidado materno é trabalho com direito a aposentadoria na Argentina; especialista compara situação brasileira</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Jul 2021 12:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[Aposentadoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Trabalho com direito a aposentadoria: Em uma decisão histórica, a Argentina instituiu um novo marco para os direitos das mulheres no país: o decreto que reconhece o direito à aposentadoria das mães que dedicam suas vidas aos cuidados dos filhos. O benefício se dirige àquelas que estão em idade de aposentadoria e não têm os [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">T<strong>rabalho com direito a aposentadoria: </strong>Em uma decisão histórica, a Argentina instituiu um novo marco para os direitos das mulheres no país: o decreto que reconhece o direito à aposentadoria das mães que dedicam suas vidas aos cuidados dos filhos. O benefício se dirige àquelas que estão em idade de aposentadoria e não têm os 30 anos mínimos exigidos de contribuição.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A medida, publicada no dia 17 de julho, modifica a Lei de Aposentadoria e Pensões do país, para prever o reconhecimento de tempo dedicado ao cuidado de filhos para fins de aposentadoria. A projeção é que a regra alcance 155 mil mulheres, que poderão acrescentar de um a três anos de tempo de serviço por filho que tenha nascido com vida.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com o decreto, serão considerados dois anos por filho adotado e adicionado um ano para cada filho com deficiência. Serão adicionados ainda dois anos por filho para aquelas mulheres que tenham sido beneficiadas pelo programa argentino direcionado para famílias de baixa renda, o Abono Universal por Filho para Proteção.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A advogada Melissa Folmann, presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, lembra que a garantia já é há muito tempo reconhecida no Uruguai, e vai ao encontro da verdadeira proteção das famílias, especialmente no que tange à igualdade de gênero. “Isto porque o volume de mulheres afetadas pela não contribuição durante o período dedicado à maternidade, principalmente na primeira infância, é deveras expressivo.”</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>“É importante notar que não se está a falar de dilação de licença maternidade, mas do vital direito da mulher computar a seu favor como tempo de contribuição o período do cuidado com os filhos. Nada mais natural em uma sociedade que vise a proteção da família em seu sentido concreto”, pontua a especialista.</p></blockquote>



<p class="wp-block-paragraph">Para Melissa, a ideia está em consonância com o Direito das Famílias brasileiro, pois falar em proteção das famílias implica em respeitar a valorizar o zelo do tempo dedicado aos filhos. “Estes momentos são únicos e refletem na construção de uma sociedade justa, livre e solidária.”</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Legislação brasileira</strong></h4>



<p class="wp-block-paragraph">Com relação às Casas Legislativas do Brasil, a presidente da Comissão de Direito Previdenciário explica que já houve debates neste sentido, mas nada concreto. “Muito do ‘nada concreto’, é porque o Brasil ainda tem uma taxa de natalidade considerada boa no cálculo atuarial da previdência.”</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Leia também: <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/mudanca-na-certidao-de-filho-projeto-permite-a-pais-divorciados-atualizar-nome-nas-certidoes-dos-filhos/">MUDANÇA NA CERTIDÃO DE FILHO – Projeto permite a pais divorciados atualizar nome nas certidões dos filhos</a></strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Todavia, ela ressalta que “a cada dia mais e mais famílias estão deixando de exercer a maternidade por diversas razões, reduzindo assim a natalidade e, consequentemente, afetando a previdência”.<br><br>Segundo a advogada, a aprovação de alguma proposta neste sentido somente será possível se a sociedade brasileira compreender: “o efetivo papel da maternidade, valorizando-o não como criador de uma nova pessoa, mas como formador de cidadãos que fazem a sociedade ser mais humana; e respeitar a igualdade de gênero, deixando de ver a opção da mulher na condição de mãe como uma obrigação social, mas como um bônus a reverter para a sociedade e, portanto, a máxima expressão da solidariedade previdenciária”.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="https://ibdfam.org.br/noticias/8738/Cuidado+materno+%C3%A9+trabalho+com+direito+a+aposentadoria+na+Argentina%3B+especialista+compara+situa%C3%A7%C3%A3o+brasileira" target="_blank" rel="noreferrer noopener">IBDFAM</a></strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Tags: trabalho com direito a aposentadoria, Direito de Família, Direito ao Trabalho, Aposentadoria, Filhos, Advogado Rio de Janeiro, Advogado Família Rj</p>
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		<title>Usucapião Familiar: o que é preciso para caracterizá-la?</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/usucapiao-o-que-e-preciso-para-caracteriza-la/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Jun 2017 00:40:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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		<category><![CDATA[Costa Queiroz Advogados]]></category>
		<category><![CDATA[direito da família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A usucapião familiar é uma espécie de aquisição da propriedade que foi criada no Brasil pela Lei nº 12.424/2011, ao incluir o artigo 1.240-A no Código Civil, prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A usucapião familiar é uma espécie de aquisição da propriedade que foi criada no Brasil pela Lei nº <a class="cite" title="Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028093/lei-12424-11" rel="26343128">12.424</a>/2011, ao incluir o artigo <a class="cite" title="Artigo 1240A da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/27995010/artigo-1240a-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002" rel="27995010">1.240-A</a> no <a class="cite" title="Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1035419/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02" rel="10731286">Código Civil</a>, prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.</p>
<p>De acordo com Mário Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, a usucapião familiar têm dois objetivos: salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel e também proteger a família que foi abandonada. “Na gênese, o instituto foi pensado para amparar mulheres de baixa renda, beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida, abandonadas pelos respectivos parceiros conjugais, propiciando a aquisição da propriedade exclusiva do imóvel residencial por meio do instituto da usucapião”, esclarece.</p>
<p>O advogado explica que, para se caracterizar a perda da propriedade do bem imóvel por usucapião familiar, não basta a simples “separação de fato”, sendo imprescindível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família. Apesar da letra expressa da lei se referir a “abandono do lar”, o entendimento preponderante na doutrina é que o abandono ensejador da usucapião é o abandono simultâneo do imóvel e da família.</p>
<p>“Portanto, a simples separação de fato, com afastamento do lar, quando o cônjuge ausente continua a cumprir com os deveres de assistência material e imaterial, não dará ensejo à usucapião. O abandono não se caracteriza, por exemplo, se o ex-cônjuge ou ex-companheiro, que se distanciou fisicamente do imóvel, continua a exercer seu dever de cuidado com a família, pagando os alimentos eventualmente devidos, mantendo a convivência com os filhos e contribuindo com o pagamento de tributos e taxas relativas ao imóvel. Tudo isso demonstra que, mesmo fora da residência conjugal, o outro cônjuge ou companheiro mantém o seu interesse tanto pelo imóvel, como pela família”.</p>
<p>Existem alguns requisitos subjetivos (pessoais) e objetivos (reais) para a usucapião familiar. Os primeiros referem-se à pessoa do usucapiente, que precisa estar casada ou conviver em união estável com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar, não havendo distinção, caso se trate de pessoas de mesmo sexo ou de sexo diverso. O instituto abrange e protege todas as entidades familiares baseadas na conjugalidade, inclusive as famílias poliafetivas, quando reconhecidas. Por isso, somente o ex-cônjuge ou ex-companheiro, e não os demais membros da família desfeita, detém legitimidade para pleitear a aquisição originária do imóvel residencial, por meio dessa modalidade de usucapião. Nos casos de união estável, entendo possível a cumulação dos pedidos de reconhecimento e dissolução com o pedido de usucapião familiar, bem como a sua arguição em reconvenção.</p>
<p>Conforme Mário Delgado, aquele que ficou no imóvel deve exercer diretamente a posse, de forma exclusiva e sem interrupção, fazendo uso do bem para sua moradia e de sua família. Optando, antes de implementado o prazo de dois anos, por deixar o imóvel fechado ou alugado, não poderá mais invocar a usucapião familiar, que exige a “posse direta” e ininterrupta, a implicar a permanência do abandonado no imóvel. A posse também precisa ser exercida sem oposição. Se, antes de ultimados os dois anos, o parceiro conjugal que deixou o imóvel ingressar, por exemplo, com uma notificação extrajudicial ou com qualquer medida judicial que demonstre interesse em exercer os atributos da propriedade, restará afastado o direito à usucapião familiar. Muito utilizada, com essa finalidade, a ação para arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo da coisa comum. Também é imprescindível que o parceiro que permanece no imóvel não seja proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural.</p>
<p>“Os requisitos objetivos ou reais, por sua vez, dizem respeito ao objeto da usucapião familiar, que vem a ser a meação de imóvel urbano pertencente, em condomínio ou mancomunhão, à parte que abandonou o lar. A usucapião conjugal exige a co- propriedade do bem, ou seja, o imóvel usucapiendo deve obrigatoriamente pertencer a ambos os parceiros conjugais, por força de condomínio tradicional ou do regime de bens do casamento ou da união estável. Se o bem pertencer com exclusividade ao cônjuge que abandonou o lar, descabe a invocação da usucapião conjugal”, afirma.</p>
<p>O advogado diz ainda que a legislação tem apresentado alguns problemas, e aponta algumas dificuldades: 1) a exiguidade do prazo bienal, porquanto bem inferior aos demais prazos de usucapião, o que abalaria o princípio da segurança jurídica, permitindo a perda da propriedade comum em um prazo muito curto, durante o qual poderia ocorrer, até mesmo, a reconciliação do casal. 2) A localização do imóvel, por excluir os moradores de áreas rurais, provavelmente os mais necessitados desse tipo de tutela protetiva, e 3) a exclusão da proteção legal dos imóveis de propriedade exclusiva sobre os quais o ex-cônjuge ou ex-companheiro que permaneceu residindo no imóvel não teria direito à meação. “Esses três pontos merecem uma alteração legislativa, no sentido de elevar para cinco anos o prazo da posse, incluir na possibilidade de usucapião os imóveis rurais e afastar a exigência da titularidade do domínio sobre parte do imóvel usucapiendo”, ressalta.</p>
<p>Apesar da pertinência das críticas, Mário Delgado enxerga mais pontos positivos do que problemas. Ele afirma que a usucapião familiar é um instrumento que promove a dignidade das pessoas, assegurando-lhes o mínimo existencial, quando privilegia a função social da propriedade e o direito à moradia daquele que foi compelido a assumir, com exclusividade, os deveres de assistência material e imaterial da entidade familiar, os quais, por imposição da lei, deveriam ser partilhados por ambos os cônjuges ou companheiros.</p>
<p><strong>Autor:</strong> <em>Samantha Mion Matias, Advogada – Pós graduada em Direito de Família e Sucessões.</em></p>
<p><strong>Fonte: </strong><a href="https://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/468151067/usucapiao-familiar-o-que-e-preciso-para-caracteriza-la?ref=topic_feed" target="_blank" rel="noopener">JusBrasil</a></p>
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		<title>Guarda compartilhada pode ser instituída mesmo havendo desavenças entre o ex-casal</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/guarda-compartilhada-pode-ser-instituida-mesmo-havendo-desavencas-entre-o-ex-casal/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 25 Mar 2017 13:43:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É possível estabelecer guarda compartilhada ainda que existam graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas. Na hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia, não [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>É possível estabelecer guarda compartilhada ainda que existam graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas. Na hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia, não atingiu os filhos.</p>
<p>O genitor sustentou que estaria havendo alienação parental e requereu que a guarda fosse modificada para que as crianças permanecessem com ele. Alternativamente, pediu a guarda compartilhada.</p>
<p>Os autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e ficou proibido de se aproximar dela, mantendo, no mínimo, 250 metros de distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares.</p>
<p>O estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Invocando o melhor interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio de forma compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das filhas.</p>
<p>Inconformado, o pai apresentou recurso ao STJ.  Afirmou que nunca houve violência contra as crianças e que está apto para exercer o poder familiar.</p>
<h2>Interesse do menor</h2>
<p>Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a conclusão a que chegou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que fixou a guarda compartilhada, porém apresentou fundamentação divergente.</p>
<p>O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do genitor inapto. “Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles”, explicou.</p>
<p>A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (<b><u><a href="https://juridmais.com.br/violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher--lei--maria-da-penha--1" target="_blank" rel="noopener">Lei 11.340/06</a></u></b>), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros reconheceram, ainda, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com as filhas.</p>
<p>“Espera-se que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e equilíbrio, para que a convivência das crianças com a família, que nunca se dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a formação saudável da personalidade das crianças, com aumento da autoestima, verdadeiro fim da parentalidade”, acrescentou.</p>
<p>O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.</p>
<p>Fonte: <strong><a href="http://www.amodireito.com.br/2017/03/guarda-compartilhada-pode-ser.html">AmoDireito</a></strong></p>
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		<title>Pais são condenados ao pagamento de multa por filho faltar às aulas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Mar 2017 11:03:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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		<category><![CDATA[pagamento de multa]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, o desembargador Carlos Escher, para condenar os pais de um jovem, que tinha diversas faltas injustificadas na escola, ao pagamento de multa. Com a decisão, a sentença do juízo de Inhumas foi parcialmente [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, o desembargador Carlos Escher, para condenar os pais de um jovem, que tinha diversas faltas injustificadas na escola, ao pagamento de multa. Com a decisão, a sentença do juízo de Inhumas foi parcialmente mantida, tendo sido o valor da multa, fixado em três salários mínimos, reduzido para um salário mínimo.</p>
<p>Depois de proferida a sentença de primeiro grau, os pais do aluno interpuseram apelação cível alegando que após terem trocado o filho de escola, ele fugia do local por desatenção dos monitores. Disseram que, mesmo tentando de todos os modos obrigar o filho a participar das atividades estudantis, não tiveram sucesso. Quanto à multa fixada, disseram que a renda mensal da família é insuficiente para cumprir com o valor aplicado, pedindo sua redução.</p>
<p><strong>Abandono Intelectual</strong></p>
<p>O desembargador verificou que a pretensão de ver os genitores responsabilizados está prevista nos artigos 227 e 205 da Constituição Federal, os quais diz que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação [&#8230;]” e que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa [&#8230;]”.</p>
<p>“Igualmente, há previsão no Código Penal no sentido de se punir aquele que deixa, sem justa causa, de prover à instituição primária de filho em idade escolar. O tipo, identificado como abandono intelectual, está previsto no artigo 246 daquele códex”, afirmou Carlos Escher.</p>
<p>O magistrado explicou que a documentação apresentada confirmou que o filho dos apelantes deixou de comparecer a quase todos os dias de aulas no ano letivo de 2015. Diversas vezes, a diretoria do colégio, onde o jovem estava matriculado, notificou o Ministério Público no Estado de Goiás (MPGO), avisando que o aluno não estava comparecendo às aulas. Dessa forma, entendeu que restou demonstrado o desleixo dos pais em observar o dever fundamental de educar o filho, existindo culpa e negligência no exercício do poder familiar.</p>
<p><strong>Multa</strong></p>
<p>Quanto à aplicação de multa, Carlos Escher disse que a falta de condições financeiras para adimplir a sanção pecuniária não pode ser causa suficiente para isentá-los de seu pagamento. Contudo, explicou que a redução do valor arbitrado é admitido, minorando-o a quantia para um salário mínimo.</p>
<p><a href="http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/14800-pais-sao-condenados-ao-pagamento-de-multa-por-nao-proverem-educacao-ao-filho" target="_blank" rel="noopener">Fonte TJGO</a></p>
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