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	<title>Arquivos escritório de advocacia - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<title>Arquivos escritório de advocacia - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Detran é condenado a pagar indenização por demora para emissão de Carteira de Habilitação (CNH)</title>
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		<pubDate>Wed, 28 Jun 2017 12:30:10 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO) foi condenado a indenizar Herlã Machado Vitoriano em R$ 10 mil, a título de danos morais, pela demora para emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO) foi condenado a indenizar Herlã Machado Vitoriano em R$ 10 mil, a título de danos morais, pela demora para emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Norival Santomé, mantendo a sentença da juíza Ana Maria de Oliveira, da comarca de Caçu.</p>
<p>Na sentença, a magistrada entendeu que o autor, tendo providenciado em tempo hábil a renovação da sua CNH, ficou impossibilitado de dirigir e laborar por erro da administração do órgão. Inconformado, o Detran interpôs apelação cível alegando ausência de requisitos da responsabilidade civil e que a CNH foi expedida antes da propositura da ação, impossibilitando o pagamento de indenização.</p>
<p>Contudo, Norival Santomé informou que o Detran-GO é uma entidade autárquica estadual, possuindo responsabilidade objetiva e direta, devendo responder pelos danos causados, sem necessidade de comprovação de culpa ou dolo. Disse, ainda, que o Detran demorou mais de dois meses para emitir o documento, sem justificativa plausível.</p>
<p>“No caso dos autos, cristalino o nexo causal entre o mau funcionamento dos serviços prestados pelo Detran-GO e o dano moral causado ao apelado, tendo em vista que o requerente, ora apelado, ficou impossibilitado de dirigir veículo por mais de dois meses, sob pena de incorrer na penalidade prevista no artigo 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, fato que lhe causou transtornos familiares e no trabalho”, afirmou o desembargador.</p>
<p>Dessa forma, o magistrado disse que estão presentes, neste caso, os requisitos que compõem o instituto da responsabilidade objetiva dos entes públicos, sendo inegável o sofrimento, a angústia, o desconforto e o prejuízo ocasionado, garantindo reparação à vítima. Votaram com o relator, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes.<a href="http://www.tjgo.jus.br/images/docs/ccs/DetranCNH.PDF"> Veja a decisão</a>. <em>(Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)</em></p>
<p><strong>Fonte: </strong><a href="http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/15672-detran-e-condenado-a-pagar-indenizacao-por-demora-em-emissao-de-cnh" target="_blank" rel="noopener">TJGO</a></p>
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		<title>TJRJ anula punição de motorista na &#8216;Lei Seca&#8217; por ingerir bombom de licor</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 16 Apr 2017 20:19:10 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Desembargadores não viram provas contra ele, que recusou soprar o bafômetro RIO — Um motorista de Petrópolis, na Região Serrana do Rio, conseguiu na Justiça que o Detran-RJ devolvesse sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Parado em uma blitz da &#8220;Lei Seca&#8221;, ele havia se negado a soprar o bafômetro e alegou ter ingerido um [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h5 style="text-align: center;">Desembargadores não viram provas contra ele, que recusou soprar o bafômetro</h5>
<p>RIO — Um motorista de Petrópolis, na Região Serrana do Rio, conseguiu na Justiça que o Detran-RJ devolvesse sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Parado em uma blitz da &#8220;Lei Seca&#8221;, ele havia se negado a soprar o bafômetro e alegou ter ingerido um bombor de licor. Acabou, por isso, com a CNH apreendida. Desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio deram ganho de causa ao motorista e ordenaram que o Detran-RJ não só devolvesse a habilitação como excluísse os pontos perdidos no prontuário e restituísse a multa de R$ 1.915,40 — valor corrigido desde 2013.</p>
<p>O motorista Thiago Nicolay alegou ter ingerido um bombom de licor e questionou a calibração do aparelho de medição do teor alcóolico. A desembargadora Sirley Abreu Biondi, relatora na ação, considerou legítima a negativa do condutor.</p>
<p>&#8220;Afigura-se como legítima, diante da legislação aplicável à espécie na época do evento, sendo certo que ninguém está obrigado a produzir prova contra si. Inexistência de provas atestando indícios de ingestão de bebida alcoólica, bem como de atos perpetrados de modo a colocar em risco a incolumidade física do autor, de outros condutores de veículo ou transeuntes. Inquestionável discrepância no tocante à proporcionalidade e razoabilidade na punição aplicada ao administrado&#8221;, diz o voto da desembargadora.</p>
<p>Segundo o motorista, o agente de trânsito não ofereceu alternativa para o exame que comprovaria ou não o consumo alcoólico. A relatora salientou que o fato de o homem ter declarado a ingestão de um bombom de licor não poderia ser considerada conduta violadora das leis de trânsito sem prova concreta da presença do álcool no sangue do motorista. Procurado pelo GLOBO, o Detran afirmou que ainda não foi notificado sobre a ação.<br />
Fonte: <a href="http://oglobo.globo.com/rio/tj-rj-anula-punicao-de-motorista-na-lei-seca-por-ingerir-bombom-de-licor-21187905#ixzz4eRdBclQ2" target="_blank" rel="noopener">O Globo</a></p>
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		<title>Os efeitos da fertilização in vitro em caso de divórcio</title>
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		<pubDate>Sun, 02 Apr 2017 14:39:58 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A reprodução humana sempre foi uma questão emblemática na história da humanidade, sendo prevista até mesmo em documentos legislativos, tais como o Código de Hamurabi, 2000 a.C., e o Código de Manu, 1200 a.C. Na Antiguidade, de acordo com o livro A Cidade Antiga, de Fustel de Coulanges, o pater família contava com os banquetes [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A reprodução humana sempre foi uma questão emblemática na história da humanidade, sendo prevista até mesmo em documentos legislativos, tais como o Código de Hamurabi, 2000 a.C., e o Código de Manu, 1200 a.C.<br />
Na Antiguidade, de acordo com o livro A Cidade Antiga, de Fustel de Coulanges, o pater família contava com os banquetes fúnebres ofertados pelos seus descendentes para garantir sua felicidade, pois se acreditava que, se cessassem, ele poderia se tornar um ser infeliz e até mesmo um demônio.<br />
Por conta dessa preocupação, criou-se o entendimento de que toda família deveria se perpetuar para sempre. Logo, a existência de um varão se tornou necessária para garantir as ofertas ao túmulo e a felicidade do pater.<br />
Tem-se como exemplo os relatos hindus: “A extinção de uma família causa a ruína da religião da mesma; os antepassados, privados das ofertas, precipitam-se na morada dos infelizes[1]”<br />
Desta forma, o casamento era obrigatório, e tinha por finalidade unir duas pessoas do mesmo culto doméstico para que delas nascesse um filho apto a perpetuar a religião.<br />
O problema se dava em casos de infertilidade, tema que sempre foi abordado como dano, isolamento, perda, medo, e até mesmo violência doméstica.<br />
Ao longo dos séculos, buscou-se solucionar inúmeras patologias causadoras da infertilidade, desenvolvendo-se diversas técnicas de reprodução artificial assistida.<br />
Nos dizeres de Renata da Rocha:</p>
<blockquote><p>A reprodução assistida, além de poder ser utilizada como terapia para superar a incapacidade d, ou mesmo dificuldade física de ordem natural do ser humano, também pode ser utilizada para fins espúrios. Isso porque, por meio da reprodução humana assistida, é permitido ao médico identificar o conteúdo genético das células germinativas e dos embriões, sendo possível intervir geneticamente para evitar o desenvolvimento de um feto portador de determinada doença genética, bem como garantir a presença de certos fenótipos.[2]</p></blockquote>
<p>Dentre um vasto conjunto de técnicas de reprodução assistida se encontra a fertilização in vitro, ou seja, a fecundação que se dá fora do útero.<br />
A técnica de fertilização in vitro é capaz de produzir um grande número de embriões a partir da doação de óvulos e espermatozoides, sendo que apenas alguns são implantados, e os demais são colocados em câmaras de criopreservação.<br />
De acordo com a resolução 1957/2010 do Conselho Federal de Medicina, o casal, no momento da contratação do serviço da fertilização in vitro, deve convencionar o destino dos embriões em caso de morte de um ou de ambos os cônjuges; doença grave ou em caso de divórcio, podendo o consentimento ser revogado até o momento da implantação do embrião.<br />
Entretanto, o impasse jurídico a ser estudado neste artigo ocorre nos casos em que há divergências no destino dado aos embriões quando há divórcio do casal. O que se indaga é se uma pessoa poderia ser forçada a aceitar a maternidade/paternidade. Ou ainda, se seria uma pessoa privada de seu direito a maternidade/paternidade.<br />
A resposta não é pacífica devido à alta complexidade da questão. O objetivo deste artigo é investigar como a legislação brasileira e a alienígena lidam com a questão da fertilização in vitro e o divórcio.</p>
<p>BIODIREITO, BIOÉTICA E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA:<br />
<strong>Conceito e Princípios jurídicos:</strong><br />
Entende-se por Bioética a busca de humanização do progresso científico e de seus resultados, que se deram através de uma conscientização científica.<br />
Nas palavras de Maria Helena Diniz[3], a bioética seria um conjunto de reflexões filosóficas e morais sobre a vida em geral e sobre as práticas médicas em particular.<br />
Entre os anos setenta e oitenta, atribuiu-se à bioética princípios norteadores, os quais têm por finalidade proteger a pessoa humana. A saber são: a não maleficência, justiça, beneficência e autonomia.<br />
No princípio da autonomia, o profissional da saúde deve respeitar a vontade de seu paciente, levando em conta seus valores morais e crenças religiosas. Assim, o paciente capaz civilmente pode fazer suas opções e ter autonomia sobre a sua própria vida sem qualquer influência, podendo negar receber um tratamento que fira seus princípios.<br />
Por sua vez, o princípio da beneficência dispõe que é a obrigação do médico dar atendimento aos interesses dos pacientes, evitando qualquer possível dano e devendo empregar todos os meios possíveis. Esse princípio tem raiz na tradição de Hipócrates, que possuía o imperativo de que o tratamento deveria sempre ser utilizado para o bem-estar do paciente, nunca para prejudicá-lo.<br />
Já o princípio da não maleficência, de acordo com Maria Helena Diniz, é: “um desdobramento do da beneficência, por conter a obrigação de não acarretar dano intencional e por derivar da máxima da ética médica: primum non nocere”. Ou seja, não fazer o mal, significando que o profissional não deve praticar atos que prejudiquem o paciente.<br />
Por fim, o princípio da justiça é aquele que exige a imparcialidade na distribuição de riscos e benefícios no que tange à prática médica, pois, de acordo com o princípio da igualdade, os iguais deverão ser tratados igualmente.<br />
Muito embora a Bioética tenha tentado assegurar valores morais e éticos, garantindo a humanização do processo, houve a necessidade da criação de outra ciência, o Biodireito, capaz de disciplinar tais avanços conforme o ordenamento jurídico.<br />
Biodireito no Estado democrático de Direito:<br />
É fato que as inovações médicas mexeram com as estruturas da sociedade, prologando e abreviando a vida humana, curando doenças até então incuráveis.<br />
No campo da genética e da embriologia, tais inovações geraram diversos problemas éticos, morais, religiosos e jurídicos. Isso porque tais conhecimentos podem ser utilizados para beneficiar a humanidade, ou ainda para serem utilizados indevidamente, com riscos inimagináveis.<br />
Dessa forma, a criação de instrumentos jurídicos que tutelassem adequadamente tais técnicas, a fim de evitar consequências indesejadas, era indiscutível.<br />
De acordo com Zélia Maria Cardoso Montal:[4]</p>
<blockquote><p>O direito não deve permanecer alheio às constantes e múltiplas transformações do mundo, que ocorrem na atualidade. A mantença de um pensamento retrógrado parece inadmissível, não sendo possível que as sociedades conservem os olhos fechados para os acontecimentos da realidade em que se inserem, sob pena de pagarem um preço muito alto por essa desídia, pela omissão ou pelo apego exagerado às tradições. (&#8230;)<br />
<strong>Ainda nesse sentido, nas palavras de Miguel Carlos Mádero:</strong><br />
O Biodireito, portanto, tem por objeto regular e ordenar a atividade científica de acordo com a Constituição Federal, incumbindo-lhe criar instrumentos e indicar procedimentos apropriados para orientar condutas diante dos problemas suscitados pelas novas tecnologias, bem assim prever punições no caso de ocorrerem hipóteses de mau uso da liberdade de pesquisa científica e da qual resulte risco à integridade da pessoa humana, à sua liberdade, vida e dignidade.[5]</p></blockquote>
<p>No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IX, tutelou a liberdade da atividade científica, devendo ter como paradigma o respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento norteador do Estado Democrático de Direito (presente no artigo 1º da Constituição Federal Brasileira), não aceitando qualquer técnica que reduza a pessoa humana à condição de coisa.<br />
Assim sendo, o avanço científico não pode ser impedido, mas deve ser realizado sob a tutela do ordenamento jurídico, garantindo o Estado democrático de Direito.</p>
<p>DESENVOLVIMENTO DO INSTITUTO FAMÍLIA:</p>
<p>A família é o núcleo base da sociedade, formada por laços sanguíneos ou de afinidade, em que repousa toda a organização social, sendo que ela tem sofrido diversas reconfigurações ao longo dos anos.<br />
Em um primeiro momento da história, na Antiguidade, a falta de afeto entre os membros familiares era evidente. A família tinha por finalidade a conservação do patrimônio e preservação dos cultos domésticos.<br />
Fustel de Coulanges, em seu livro A cidade Antiga[6], relata a importância dos descendentes:</p>
<blockquote><p>Vimos acima que o homem, depois da morte, era considerado pessoa feliz e divina, com a condição, porém, de que os vivos lhe oferecessem continuamente banquetes públicos. Se essas ofertas cessassem, o morto decairia para uma esfera inferior, tornando-se demônio desgraçado e malfazejo. Porque, quando as antigas gerações começaram a imaginar a vida futura, não pensaram em recompensas e castigos; acreditaram que a felicidade do morto não dependia da conduta que havia tido em vida, mas da que seus descendentes tinham a seu respeito. Por isso cada pai esperava da sua posteridade a série de banquetes fúnebres que devia assegurar a seus manes repouso e felicidade.</p></blockquote>
<p>Tal estrutura foi abalada com a chegada do Cristianismo. Através de cerimônias religiosas, homem e mulher se tornariam um só, sendo inseparáveis.<br />
Diante de tal fato, um dos deveres do casal era gerar descendentes, podendo se encontrar relatos em diversas passagens bíblicas, como em Gênesis, capítulo 9, versículo 1: “Deus abençoou Noé e seus filhos: &#8220;Sede fecundos, disse-lhes Ele, multiplicai-vos e enchei a terra”.<br />
Com o passar dos séculos, a família passou por diversas modificações, sendo que, atualmente, o seu conceito foi flexibilizado, passando a ser considerado como família moderna.<br />
A Constituição Federal Brasileira de 1988 garante, em seus artigos 226, §7º, e 27, §1º, inciso I, o direito de constituir, planejar uma família, bem como sua proteção.<br />
A família moderna se caracteriza pela diversidade, pela busca de afeto e felicidade. Com o auxílio das técnicas de Reprodução Assistida, permitiu-se aos casais inférteis a chance de construir uma família, bem como a possibilidade de existência de outros tipos familiares, diversos da família tradicional cristã, ideia que até então era inconcebível</p>
<p>TIPOS DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA:</p>
<p>De acordo com as estatísticas da Organização Mundial da Saúde, pelo menos 15% dos casais atualmente apresentam algum problema de fertilidade. É possível que em algum momento de suas vidas esses casais se valerão das técnicas de reprodução assistida para sanar tal problema.<br />
Esses recursos são utilizados para facilitar a reprodução humana, possibilitando que casais que possuem algum tipo de obstáculo, sejam capazes de sanar esse obstáculo.<br />
Dessa forma, de acordo com Renata Rocha, define-se a reprodução assistida como:</p>
<blockquote><p>A reprodução humana medicamente assistida é a prática terapêutica que tem por fim promover a realização de um projeto parental e se verifica por meio da união artificial dos gametas feminino e masculino, que são as células germinativas, dando origem, assim, a um novo ser.[7]</p></blockquote>
<p>Na legislação vigente não há qualquer lei específica que regulamente tais técnicas. Atualmente, a Resolução 1957/2010 do Conselho Federal de Medicina normatiza, dentre vários outros pontos, a utilização de reprodução assistida.</p>
<p>Dessa forma, a reprodução assistida se divide:</p>
<p>Inseminação Artificial:</p>
<p>A Inseminação Artificial consiste em injetar, diretamente ao colo do útero ou na vagina da mulher, o espermatozoide colhido. Isto é, diminui o percurso feito pelo espermatozoide, já que os anticorpos do colo de útero feminino podem matá-los; ou ainda, quando nos casos em que o parceiro não produz espermatozoides suficientes, sendo eles coletados e tratados para aumentar a possibilidade.</p>
<p>Fertilização in vitro:</p>
<p>Esse método é popularmente conhecido como “Bebê de Proveta”, um avanço histórico ocorrido em 1978, com o nascimento de Louise Brown, na Inglaterra.<br />
Nessa técnica há a manipulação extracorpórea dos gametas femininos e masculinos. Ou seja, em um tubo de ensaio, fecunda-se o óvulo e o espermatozoide formando o zigoto fora do corpo feminino.<br />
Em um primeiro momento, através de drogas, estimula-se a produção de mais óvulos femininos. Eles são retirados e colocados em recipientes com espermatozoides para que haja a fecundação.<br />
Após isso, tais ovos são colocados em estufas para que se tenha a divisão celular, para que futuramente sejam inseridos no útero feminino.<br />
Ainda há que se falar em uma outra modalidade de fertilização in vitro: a injeção intracitoplasmática de espermatozoide, sendo que cada espermatozoide é injetado dentro de cada óvulo. Tal método é utilizado quando a infertilidade é masculina.</p>
<p>CONSENTIMENTO INFORMADO AOS OLHOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.</p>
<p>De acordo com a resolução nº 1.957/2010, do Conselho Federal de Medicina, em seu quinto inciso, item 3, no momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem, por escrito, expressar o destino dos embriões em caso de divórcio, morte ou doença grave ou quando desejarem doá-los.<br />
Tal consentimento visa exercer a autonomia do casal, por isso é indispensável que sejam cumpridas as condições essenciais para a validade do ato: intenção, compreensão e ausência de influências controladoras.<br />
De uma forma mais simplificada, além do desejo do casal em ter os embriões fecundados, o consentimento e o procedimento devem ter sido compreendido claramente, principalmente no que tange ao destino do excedente, evitando qualquer discussão futura.<br />
Além da intenção e compreensão, o casal deve estar livre de influências controladoras, tal como a coação, violência física ou psíquica empregada para que alguém seja forçado a manifestar uma vontade diversa do que gostaria. Assim, havendo a presença de tal influência inibidora da autonomia, o negócio jurídico é considerado nulo.</p>
<p>Natureza Jurídica do Consentimento:</p>
<p>Resta saber a natureza jurídica deste consentimento.<br />
O consentimento informado é um instrumento jurídico estipulado pelas partes, isto é, o casal contratante e a clínica de fertilização, que deverá obedecer às regras não apenas do Conselho Federal de Medicina, mas também da Constituição Federal, do ordenamento jurídico e das fontes do direito.<br />
O conceito de contrato, nas palavras de Maria Helena Diniz, é:</p>
<blockquote><p>Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.[8]</p></blockquote>
<p>Ora, é possível concluir que o destino dado aos embriões pode ser considerado um contrato firmado entre os cônjuges ou companheiros e a clínica, mesmo que não tenha sido registrado em cartório, uma vez que foi a manifestação da autonomia da vontade das partes.<br />
Como todo negócio jurídico, o consentimento necessita para sua validade os requisitos do art. 104 do Código Civil, a saber: capacidade, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não em lei.<br />
De acordo com a doutrina majoritária, os requisitos subjetivos são: existência de duas ou mais pessoas, capacidade, aptidão especifica para contratar e o consentimento das partes.<br />
É certo que, como todo negócio jurídico é bilateral ou plurilateral, há a necessidade da existência de mais de uma pessoa. Assim, o casal deve estar presente no ato de consentir o destino dos embriões, a decisão não pode ser tomada só por um dos cônjuges.<br />
Um segundo ponto dos requisitos subjetivos é a capacidade. Por exclusão, são capazes aqueles que não se encontram nos artigos 3º e 4º do Código Civil, sob pena de o contrato ser nulo ou anulável.<br />
Por sua vez, a aptidão específica, que é a limitação à liberdade de celebrar determinados contratos, como por exemplo contratar o serviço de fertilização in vitro sem o consentimento do cônjuge.<br />
No que tange ao consentimento das partes contratantes, o contrato surge do acordo de duas ou mais vontades, livres de vícios (erro, dolo, coação, lesão, entre outros), que assegurarão a validade do negócio jurídico.<br />
De outro lado, os requisitos objetivos são aqueles referentes ao objeto do contrato, ou seja, à obrigação constituída.<br />
Nas palavras de Maria Helena Diniz, a licitude de seu objeto:</p>
<blockquote><p>Que não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes. Assim ilícitos e inválidos serão os negócios que ajustem pagamento pelo assassinato de alguém, que favoreçam a exploração do lenocínio, a usura, o concubinato, os jogos de azar, o exercício ilegal de uma profissão, que excluam os direitos de família (&#8230;).[9]</p></blockquote>
<p>A possibilidade jurídica do objeto discorre sobre a possibilidade de se vencer o obstáculo de sua realização, evitando contrariar as leis físico-naturais, forças humanas ou sua inexistência.<br />
Por fim, a determinação de seu objeto, uma vez que este deve ser certo ou determinável, isto posto que os embriões têm tais características.</p>
<p>Fonte: Jus</p>
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		<title>Namorados ou casados: Advogados listam alguns dos direitos de quem mora junto</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Mar 2017 10:33:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[advogado rio de janeiro]]></category>
		<category><![CDATA[advogado rj]]></category>
		<category><![CDATA[casados]]></category>
		<category><![CDATA[casamento]]></category>
		<category><![CDATA[direito de quem mora junto]]></category>
		<category><![CDATA[escritório de advocacia]]></category>
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		<category><![CDATA[união estável]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Veja abaixo perguntas e respostas aos especialistas. No direito, qual a diferença entre o namoro, união estável e o casamento? Thiago Vargas Simões &#8211; O casamento é um contrato realizado entre pessoas, pouco importando o sexo, que para acontecer deve obedecer a um processo previsto na Legislação brasileira e que tem como prova a certidão [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h5>Veja abaixo perguntas e respostas aos especialistas.</h5>
<p><strong>No direito, qual a diferença entre o namoro, união estável e o casamento?</strong><br />
<strong>Thiago Vargas Simões</strong> &#8211; O casamento é um contrato realizado entre pessoas, pouco importando o sexo, que para acontecer deve obedecer a um processo previsto na Legislação brasileira e que tem como prova a certidão de casamento.<br />
A união estável é uma forma de família espelhada no casamento, mas que não obedece a nenhuma formalidade. Para acontecer, devem preencher os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, que fala que tem de ter uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.<br />
Já o namoro não tem nenhuma relevância para o Direito de Família. Trata-se, apenas, de uma mera relação de fato entre pessoas, não há o objetivo de constituir família.</p>
<p><strong>Quanto tempo o casal precisa ficar junto para a relação ser considerada uma união estável?</strong><br />
<strong>Rômulo Mendes</strong> – A Lei 8.971 de 1994 determinava que, para a configuração da união estável, eram necessários cinco anos de convivência. Contudo, a partir da Lei 9.278 de 1996, cujo conteúdo foi confirmado pelo Código Civil de 2002, não existe mais esse requisito. Para o reconhecimento, basta que as partes se reconheçam e ajam como marido e mulher, de forma pública e duradoura, nada impedindo que seja até mesmo por dias, sendo certo que, neste último caso, a dificuldade será a prova, caso não haja declaração das partes.<br />
<strong>Há alguma perda jurídica em apenas juntar e morar junto, sem reconhecer a união estável?</strong></p>
<p style="text-align: left;"><strong>Rômulo Mendes</strong> – Por ser uma modalidade de constituição familiar, informal, o maior prejuízo é a prova de existência da relação, pois, ao se casarem, as pessoas recebem um documento público: a certidão de casamento.<br />
Portanto, é recomendável aos conviventes que lavrem um documento, preferencialmente escritura pública, para que haja maior segurança jurídica. Sob o ponto de vista legal, a diferença entre o casamento e a união estável é que, no primeiro, em caso de morte de uma das partes, o sobrevivente é herdeiro nos bens exclusivamente pertencentes ao falecido. Enquanto, na segunda, poderá ser excluído do recebimento da herança.</p>
<p style="text-align: left;"><strong>O que é uma dissolução de união estável? Quando ela acontece?</strong></p>
<p style="text-align: left;"><strong>Rafael Loss</strong> – A dissolução de união estável é o processo de término da relação em que se definem a partilha de bens, assim como pensões alimentícias e guarda de filhos. Ocorre quando os envolvidos, por motivos diversos, decidem que já não querem dar continuidade à união estável. É equivalente ao divórcio no casamento.</p>
<p style="text-align: left;"><strong>Quando a relação acaba, sair de casa pode prejudicar na partilha de bens?</strong></p>
<p style="text-align: left;"><strong>Leonardo Andrade</strong> – As pessoas ficam com medo, mas sair de casa não traz nenhum prejuízo e nem efeito jurídico.<br />
Os tribunais superiores já entenderam que não é necessário ter uma coabitação, ou seja, morar junto para se caracterizar uma união estável.</p>
<p style="text-align: left;"><strong>Pode ser casado no civil e ter uma união estável?</strong></p>
<p style="text-align: left;"><strong>Raquel Vionet</strong> – Sim, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. A separação judicial é aquela declarada pelo juiz, a separação de fato é quando o casal não se relaciona mais, morando juntos ainda ou não.<br />
Os tribunais superiores entendem que, se alguém está separado, não está impedido de ter uma união estável reconhecida com outra pessoa.<br />
Em caso de falecimento do cônjuge casado, os bens adquiridos durante o casamento são passados para a ex-mulher. Já os bens adquiridos na união estável são transmitidos à pessoa com quem mantinha a união. Nesse caso, os bens não se comunicam.</p>
<p style="text-align: left;"><strong>Quando é uma união homossexual, há diferença de direitos na união estável e no casamento?</strong></p>
<p style="text-align: left;"><strong>Rômulo Mendes</strong> – Desde maio de 2013, cartórios de todo o Brasil não podem se recusar a celebrar casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.<br />
Desta forma, independentemente de serem partes heterossexuais ou homossexuais, os direitos atribuídos aos cônjuges são exatamente os mesmos.</p>
<p style="text-align: left;"><strong>Quando não há a oficialização da união estável, como os casais podem fazer na hora da separação de bens?</strong></p>
<p style="text-align: left;"><strong>Fabrício Posocco</strong> – Aqui a regra é ingressar na Justiça com uma ação declaratória de reconhecimento de união estável com pedido de partilha de bens, e demonstrar perante o Poder Judiciário todos os requisitos dessa união.<br />
O juiz vai avaliar se reconhecerá ou não a existência dessa união estável por meio de provas, inclusive testemunhais, e por consequência, a partilha de bens.<br />
Nesse caso, o regime de separação de bens será o da comunhão parcial, onde todos os bens adquiridos durante o relacionamento serão partilhados.<br />
São excluídos apenas os bens adquiridos por doação, herança ou instrumento de trabalho, que nesse caso pertencerão exclusivamente àquele que recebeu tais bens.</p>
<p style="text-align: left;"><strong>É preciso provar que contribuiu com os bens durante a união estável?</strong></p>
<p style="text-align: left;"><strong>Raquel Vionet</strong> – Tendo em vista que a regra para a união estável é o regime de comunhão parcial de bens, o esforço em comum dos bens adquiridos durante a união não precisa ser comprovado.<br />
Contudo, há casos específicos em que essa prova será necessária. Há situações em que, no pacto de convivência, os companheiros optaram pela separação total de bens e, em outras, esse regime é obrigatório, como aos maiores de 60 anos, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores. Nessas circunstâncias, o esforço comum deverá ser comprovado para que um bem seja partilhado.</p>
<p style="text-align: left;"><strong>Como as pessoas podem proteger os bens quando entram em um relacionamento, seja um namoro ou uma união estável?</strong></p>
<p style="text-align: left;"><strong>Leonardo Bone</strong> – No caso da união estável, o casal que queira proteger o patrimônio individual deverá firmar contrato de convivência, estabelecendo o regime de bens ou disposição patrimonial que melhor se adequa à relação. Quando não houver esta disposição, vai vigorar o regime de comunhão parcial de bens.<br />
No caso de casal de namorados, pode existir a necessidade de se determinar quando termina o namoro e começa a união estável. Tal fato tem levado muitos casais a elaborarem “contratos de namoro”, visando assegurar a certeza de que a relação não caracteriza uma união estável.</p>
<p style="text-align: left;">Fonte: <a href="https://examedaoab.jusbrasil.com.br/artigos/443617681/namorados-ou-casados-advogados-listam-alguns-dos-direitos-de-quem-mora-junto?ref=topic_feed" target="_blank" rel="noopener">JusBrasil</a></p>
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		<item>
		<title>Plano de saúde deve internar paciente em prazo de carência</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/plano-de-saude-deve-internar-paciente-em-prazo-de-carencia/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Mar 2017 10:57:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[advogado rio de janeiro]]></category>
		<category><![CDATA[advogado rj]]></category>
		<category><![CDATA[escritório de advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[internação]]></category>
		<category><![CDATA[paciente]]></category>
		<category><![CDATA[Plano de Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[prazo de carência]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Situações de emergência devem ser atendidas de imediato. O desembargador Alcides Gusmão da Silva, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou efeito suspensivo em recurso da Unimed Maceió, mantendo os efeitos de decisão de 1º grau, até que seja julgado o mérito do recurso, a qual determinou ao plano de saúde a internação de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h5 class="document-subtitle" data-reactid="42">Situações de emergência devem ser atendidas de imediato.</h5>
<p>O desembargador Alcides Gusmão da Silva, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou efeito suspensivo em recurso da Unimed Maceió, mantendo os efeitos de decisão de 1º grau, até que seja julgado o mérito do recurso, a qual determinou ao plano de saúde a internação de um paciente com apendicite em um dos hospitais credenciados pela rede, ainda que o paciente não tivesse cumprido o prazo de carência exigido no contrato.</p>
<p>De acordo com o desembargador, o plano de saúde deve fornecer atendimento ao paciente quando se tratar de casos de emergência, pois, em tais circunstâncias, o prazo máximo de carência previsto na Lei <a class="cite" title="Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104153/lei-9656-98" rel="11335735,15571007">9656</a>/98 é de 24 horas. No caso em questão, a cirurgia de apendicite foi negada pela Unimed, sendo o paciente transferido para o Hospital Geral do Estado (HGE) onde realizou o procedimento. Na sequência o plano de saúde negou também a transferência do paciente da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do HGE a um dos hospitais da rede credenciada.</p>
<p>A Unimed alegou que a decisão não considerou os motivos que levaram o plano a negar a internação do paciente, como o período fixado para carência em alguns procedimentos. Segundo a empresa, o período de carência no caso em questão seria de 180 dias e o paciente ainda estava no 67º dia como usuário do plano.</p>
<p>Alcides Gusmão considerou que o fato de uma médica ter indicado a cirurgia com urgência, durante atendimento no Hospital Unimed, reforça a tese de que a empresa deveria conceder os serviços solicitados.</p>
<blockquote><p>“Ora, se a própria médica do Hospital Unimed evidenciou, mediante o emprego de exames clínicos e laboratoriais, a necessidade de submissão do paciente, em caráter de urgência, ao procedimento cirúrgico indicado, não há que se falar eletividade da cirurgia”, <strong>disse o desembargador Alcides Gusmão.</strong></p></blockquote>
<p>(processo nº 0801147-07.2017.8.02.0000)</p>
<p>Fonte: <a href="https://lucianobrandao.jusbrasil.com.br/noticias/443257945/plano-de-saude-deve-internar-paciente-em-prazo-de-carencia?ref=topic_feed" target="_blank" rel="noopener">JusBrasil</a></p>
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		<item>
		<title>TJ: Revendedora deve restituir consumidor que comprou carro com km adulterado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Mar 2017 12:29:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[advogado rj]]></category>
		<category><![CDATA[carro]]></category>
		<category><![CDATA[escritório de advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[km adulterado]]></category>
		<category><![CDATA[km carro]]></category>
		<category><![CDATA[revendedora]]></category>
		<category><![CDATA[revendedora de carro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; A 6ª câmara Cível do TJ/GO manteve sentença proferida na 2ª vara Cível da comarca de Ipameri/GO, que condenou uma concessionária a restituir um consumidor que comprou veículo com quilometragem adulterada, em 10% do valor pago. De acordo com os autos, em maio de 2012, o consumidor comprou um carro usado, modelo Hyundai Tucson [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>A 6ª câmara Cível do TJ/GO manteve sentença proferida na 2ª vara Cível da comarca de Ipameri/GO, que condenou uma concessionária a restituir um consumidor que comprou veículo com quilometragem adulterada, em 10% do valor pago.</p>
<p>De acordo com os autos, em maio de 2012, o consumidor comprou um carro usado, modelo Hyundai Tucson 2.0 L, no valor de R$ 43 mil. Alguns meses após a compra, constatou que o automóvel estava com o hodômetro adulterado, marcando aproximadamente 45 mil km, quando deveria marcar 80 mil.</p>
<p>O comprador entrou com ação para obter a restituição do valor pago na aquisição do produto defeituoso. Em 1ª instância, o pedido foi deferido pela juíza de Direito Maria Antônia de Faria, da comarca da Ipameri, que concedeu danos morais e materiais ao consumidor. A revendedora recorreu.</p>
<p style="text-align: left;">Relatora do processo no TJ, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis sustentou a tese de que a revendedora que repassou o veículo pode ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, pois não comprovou a culpa de terceiros.</p>
<blockquote>
<p style="text-align: left;"><em>A empresa não se atentou ao princípio da lealdade e boa-fé, certo é que as circunstâncias ocorridas caracterizam prejuízo patrimonial, cujas consequências são próprias, expressas no ordenamento jurídico, impondo-se a devida reparação, não se presumindo, porém, dano à pessoa.</em></p>
</blockquote>
<p style="text-align: left;">Contudo, a desembargadora não vislumbrou a ocorrência de dano moral. &#8220;Somente pode ser considerado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo&#8221;, o que não ocorreu no caso, segundo a magistrada, pelo fato de que o consumidor utilizou o carro de forma livre e contínua durante cinco anos após a compra.</p>
<p>Processo relacionado: <strong>335022-75.2012.8.09.0074</strong></p>
<p style="text-align: left;">Fonte: <a href="http://www.amodireito.com.br/2017/03/tj-revendedora-deve-restituir.html?m=1" target="_blank" rel="noopener">AmoDireito</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Motociclista ferido em acidente será indenizado em R$ 50 mil</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/motociclista-ferido-em-acidente-sera-indenizado-em-r-50-mil/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 26 Mar 2017 14:49:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Transito]]></category>
		<category><![CDATA[acidente]]></category>
		<category><![CDATA[advogado rio de janeiro]]></category>
		<category><![CDATA[advogado rj]]></category>
		<category><![CDATA[direito de trânsito]]></category>
		<category><![CDATA[escritório de advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[indenizado]]></category>
		<category><![CDATA[moto]]></category>
		<category><![CDATA[motociclista ferido]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O motociclista Gadiel de Jesus receberá, por danos morais, a quantia de R$ 50 mil, após se envolver em um acidente de trânsito, que lhe causou fratura de tornozelo. A quantia será paga pelo responsável pela colisão, Joaquim de Bastos, que arcará, também, com os valores despendidos com remédios e tratamento médico, avaliados em R$ [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O motociclista Gadiel de Jesus receberá, por danos morais, a quantia de R$ 50 mil, após se envolver em um acidente de trânsito, que lhe causou fratura de tornozelo. A quantia será paga pelo responsável pela colisão, Joaquim de Bastos, que arcará, também, com os valores despendidos com remédios e tratamento médico, avaliados em R$ 967, com o conserto da motocicleta e, ainda, com a renda que a vítima deixou de obter, após necessitar se afastar do trabalho por três meses, mensurada em R$ 4.8 mil.</p>
<p>A sentença é do juiz Peter Lemke Schrader <em>(foto à direita)</em>, da 2ª Vara da comarca de São Luís de Montes Belos, cidade em que ocorreu o sinistro. O magistrado analisou as circunstâncias da colisão e as consequências sofridas pelo autor e ponderou que “o evento danoso impingiu ao autor considerável lesão à sua integridade física, a qual, por si só, é suficiente para ensejar direito à reparação por danos morais, sendo inafastável tal condenação”.</p>
<p>Conforme a petição, o sinistro ocorreu no dia 11 de maio de 2015, na Avenida Hermógenes Coelho. Ao sair com seu veículo do estacionamento de uma loja, Joaquim Bastos adentrou as duas pistas da via, com intuito de pegar o retorno, sem observar o tráfego. Nesse momento, houve a colisão com a motocicleta conduzida por Gadiel. No boletim de ocorrência arrolado aos autos, consta que Joaquim assumiu o erro. A autoridade policial anotou que o motorista “olhou para a esquerda, disse que visualizou a moto e pensou que daria tempo de passar”.</p>
<p>Por causa do acidente, Gadiel precisou ser socorrido no Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), onde passou por cirurgia no tornozelo direito. A vítima apresentou os relatórios médicos e o atestado, que lhe indicaram repouso de 120 dias e fisioterapia. Como o motociclista era profissional autônomo, atuando como corretor de seguros, precisou se ausentar das atividades por esse período, deixando de obter renda mensal, com média de R$ 1.2 mil.</p>
<p>Dessa forma, Peter Lemke Schrader ponderou que o autor faz jus aos lucros cessantes, uma vez que houve prejuízo patrimonial. “O autor trabalhava de forma autônoma, por este motivo não obteve benefício previdenciário, recaindo sobre si os danos negativos, uma vez que deixou de receber sua remuneração durante os 120 dias que ficou em repouso”</p>
<p>Fonte: <strong><a href="http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/14845-motociclista-ferido-em-acidente-sera-indenizado-em-r-50-mil">TJGO</a></strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Guarda compartilhada pode ser instituída mesmo havendo desavenças entre o ex-casal</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/guarda-compartilhada-pode-ser-instituida-mesmo-havendo-desavencas-entre-o-ex-casal/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 25 Mar 2017 13:43:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[desavença]]></category>
		<category><![CDATA[direito da família]]></category>
		<category><![CDATA[Divorcio]]></category>
		<category><![CDATA[escritório de advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[guarda compartilhada]]></category>
		<category><![CDATA[guarda dos filhos]]></category>
		<category><![CDATA[interesse do menor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É possível estabelecer guarda compartilhada ainda que existam graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas. Na hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia, não [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>É possível estabelecer guarda compartilhada ainda que existam graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas. Na hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia, não atingiu os filhos.</p>
<p>O genitor sustentou que estaria havendo alienação parental e requereu que a guarda fosse modificada para que as crianças permanecessem com ele. Alternativamente, pediu a guarda compartilhada.</p>
<p>Os autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e ficou proibido de se aproximar dela, mantendo, no mínimo, 250 metros de distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares.</p>
<p>O estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Invocando o melhor interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio de forma compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das filhas.</p>
<p>Inconformado, o pai apresentou recurso ao STJ.  Afirmou que nunca houve violência contra as crianças e que está apto para exercer o poder familiar.</p>
<h2>Interesse do menor</h2>
<p>Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a conclusão a que chegou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que fixou a guarda compartilhada, porém apresentou fundamentação divergente.</p>
<p>O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do genitor inapto. “Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles”, explicou.</p>
<p>A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (<b><u><a href="https://juridmais.com.br/violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher--lei--maria-da-penha--1" target="_blank" rel="noopener">Lei 11.340/06</a></u></b>), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros reconheceram, ainda, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com as filhas.</p>
<p>“Espera-se que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e equilíbrio, para que a convivência das crianças com a família, que nunca se dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a formação saudável da personalidade das crianças, com aumento da autoestima, verdadeiro fim da parentalidade”, acrescentou.</p>
<p>O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.</p>
<p>Fonte: <strong><a href="http://www.amodireito.com.br/2017/03/guarda-compartilhada-pode-ser.html">AmoDireito</a></strong></p>
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		<title>Pais são condenados ao pagamento de multa por filho faltar às aulas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Mar 2017 11:03:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[condenados]]></category>
		<category><![CDATA[direito da família]]></category>
		<category><![CDATA[escritório de advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[faltar às aulas]]></category>
		<category><![CDATA[pagamento de multa]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, o desembargador Carlos Escher, para condenar os pais de um jovem, que tinha diversas faltas injustificadas na escola, ao pagamento de multa. Com a decisão, a sentença do juízo de Inhumas foi parcialmente [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, o desembargador Carlos Escher, para condenar os pais de um jovem, que tinha diversas faltas injustificadas na escola, ao pagamento de multa. Com a decisão, a sentença do juízo de Inhumas foi parcialmente mantida, tendo sido o valor da multa, fixado em três salários mínimos, reduzido para um salário mínimo.</p>
<p>Depois de proferida a sentença de primeiro grau, os pais do aluno interpuseram apelação cível alegando que após terem trocado o filho de escola, ele fugia do local por desatenção dos monitores. Disseram que, mesmo tentando de todos os modos obrigar o filho a participar das atividades estudantis, não tiveram sucesso. Quanto à multa fixada, disseram que a renda mensal da família é insuficiente para cumprir com o valor aplicado, pedindo sua redução.</p>
<p><strong>Abandono Intelectual</strong></p>
<p>O desembargador verificou que a pretensão de ver os genitores responsabilizados está prevista nos artigos 227 e 205 da Constituição Federal, os quais diz que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação [&#8230;]” e que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa [&#8230;]”.</p>
<p>“Igualmente, há previsão no Código Penal no sentido de se punir aquele que deixa, sem justa causa, de prover à instituição primária de filho em idade escolar. O tipo, identificado como abandono intelectual, está previsto no artigo 246 daquele códex”, afirmou Carlos Escher.</p>
<p>O magistrado explicou que a documentação apresentada confirmou que o filho dos apelantes deixou de comparecer a quase todos os dias de aulas no ano letivo de 2015. Diversas vezes, a diretoria do colégio, onde o jovem estava matriculado, notificou o Ministério Público no Estado de Goiás (MPGO), avisando que o aluno não estava comparecendo às aulas. Dessa forma, entendeu que restou demonstrado o desleixo dos pais em observar o dever fundamental de educar o filho, existindo culpa e negligência no exercício do poder familiar.</p>
<p><strong>Multa</strong></p>
<p>Quanto à aplicação de multa, Carlos Escher disse que a falta de condições financeiras para adimplir a sanção pecuniária não pode ser causa suficiente para isentá-los de seu pagamento. Contudo, explicou que a redução do valor arbitrado é admitido, minorando-o a quantia para um salário mínimo.</p>
<p><a href="http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/14800-pais-sao-condenados-ao-pagamento-de-multa-por-nao-proverem-educacao-ao-filho" target="_blank" rel="noopener">Fonte TJGO</a></p>
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		<title>Aposentado que volta a trabalhar não perde benefício da Lei de Planos de Saúde</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Mar 2017 11:17:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado saúde]]></category>
		<category><![CDATA[aposentado]]></category>
		<category><![CDATA[aposentado demitido]]></category>
		<category><![CDATA[beneficio]]></category>
		<category><![CDATA[escritório de advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[Plano de Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No caso de um aposentado que voltou a trabalhar e depois foi demitido do novo emprego sem justa causa, aplicam-se as regras para os aposentados previstas no artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o recurso de uma operadora [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No caso de um aposentado que voltou a trabalhar e depois foi demitido do novo emprego sem justa causa, aplicam-se as regras para os aposentados previstas no artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde (<a href="http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9656.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei 9.656/98</a>).</p>
<p>Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o recurso de uma operadora de plano de saúde que pleiteava a aplicação da regra disposta no artigo 30 da mesma lei.</p>
<p>Para o aposentado, é facultada a permanência no plano de saúde por tempo indeterminado (assumindo o ônus total do plano) após a aposentadoria quando o tempo de contribuição for superior a dez anos, e nos casos de menor tempo de contribuição, a permanência é pelo mesmo tempo de contribuição feita enquanto empregado (artigo 31).</p>
<p>Já o artigo 30 afirma que o empregado demitido sem justa causa somente pode permanecer no plano de saúde por um período de seis a 24 meses.</p>
<p><strong>Aposentado ou demitido</strong></p>
<p>Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a Lei dos Planos de Saúde não faz restrição ao conceito de aposentado. O fato de o segurado ter se aposentado em 1980, e depois ter trabalhado de 1991 a 2008 em outra empresa, não faz com que ele perca o status de aposentado, para fins de aplicação da lei.</p>
<p>“Inviável acatar a tese da recorrente quando o texto legal não evidencia, de forma explícita, que a aposentadoria deve dar-se posteriormente à vigência do contrato de trabalho, limitando-se a indicar a figura do aposentado – sem fazer quaisquer ressalvas – que tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício”, explicou a magistrada.</p>
<p><strong>Extensão inviável</strong></p>
<p>O recurso do particular também foi rejeitado. A viúva do aposentado e dependente no plano de saúde buscava a manutenção por período indeterminado no plano, ou, não sendo possível a primeira hipótese, que o prazo de permanência no plano passasse a contar somente após o óbito do aposentado.</p>
<p>A ministra explicou que, de acordo com a Lei dos Planos de Saúde, a manutenção do segurado no plano por prazo indeterminado somente é possível caso o prazo de contribuição tenha sido superior a dez anos.</p>
<p>No caso analisado, o aposentado contribuiu por nove anos e oito meses, sendo desconsiderado para fins da aplicação da lei o período em que a viúva continuou contribuindo após o falecimento do esposo.</p>
<p>Além disso, a ministra destacou não ser possível considerar a data da morte do aposentado, já que o direito de permanência no plano nasce com o desligamento da empresa, e não com o óbito. Dessa forma, os ministros mantiveram o acórdão recorrido, que permitiu a permanência da dependente no plano por nove anos, contados a partir da demissão sem justa causa do titular do plano.</p>
<p>Processo: REsp 1371271</p>
<p><a href="https://www.aasp.org.br/noticias/stj-aposentado-que-volta-a-trabalhar-nao-perde-beneficio-da-lei-de-planos-de-saude/" target="_blank" rel="noopener">Fonte AASP</a></p>
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