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	<title>Arquivos guarda compartilhada - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos guarda compartilhada - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Projeto impede guarda compartilhada em casos de violência doméstica</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 May 2023 13:06:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[Casos de Violência Doméstica]]></category>
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		<category><![CDATA[PL 2491/19]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesse caso, o juiz determinará, de imediato, a guarda unilateral ao genitor não responsável pela violência. O Projeto de Lei PL 2491/19 estabelece o risco de violência doméstica ou familiar como impedimento à guarda compartilhada de crianças e adolescentes. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto, que tem origem no Senado Federal, altera o&#160;Código [&#8230;]</p>
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<h4 class="wp-block-heading">Nesse caso, o juiz determinará, de imediato, a guarda unilateral ao genitor não responsável pela violência.</h4>



<p class="wp-block-paragraph">O Projeto de Lei PL 2491/19 estabelece o risco de violência doméstica ou familiar como impedimento à guarda compartilhada de crianças e adolescentes. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto, que tem origem no Senado Federal, altera o&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/codigo-civil-1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Código Civil</a>&nbsp;e o&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/codigo-de-processo-civil---cpc-2015-1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Código de Processo Civil</a>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Pela proposta, o juiz não deve aplicar a guarda compartilhada diante de histórico, ameaça ou risco de violência doméstica ou familiar. No processo de guarda, caberá ao juiz indagar às partes e ao Ministério Público se há ou não risco de violência doméstica ou familiar, abrindo prazo de cinco dias para a juntada de provas.</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-admin/post.php?post=15266&amp;action=edit"><strong>Pai tem CNH suspensa por não pagar pensão alimentícia</strong></a></li>



<li><a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-admin/post.php?post=15263&amp;action=edit"><strong>Hospital é condenado a pagar indenização por falta de cautela em comunicação de óbito</strong></a></li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Se houver prova de risco à vida, saúde, integridade física ou psicológica da criança ou do outro genitor, a guarda da criança deve ser entregue àquele que não seja o responsável pela situação de violência doméstica ou familiar.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Caberá ao juiz determinar, de imediato, a guarda unilateral ao genitor não responsável pela violência.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Tramitação</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A proposta que tramita em caráter conclusivo será analisada pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/projeto-impede-guarda-compartilhada-em-casos-de-violencia-domestica" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Jornal Jurid</a></strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Tags: guarda compartilhada, divórcio, casamento, união estável, projeto de lei, violência doméstica, guarda unilateral, advogado família rj, advogado família rio de janeiro, advogado direito de família, advogado divórcio</p>
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		<title>Animais de estimação são alvos de disputa na justiça</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 May 2018 23:10:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[Animal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Imagine conviver durante anos em união estável com uma pessoa, adotar vários animais de estimação e, após a dissolução dessa união, ter que arcar com a responsabilidade e as despesas desses animais sem auxílio. E se depois do divórcio, você fosse impedido, pelo ex-cônjuge, de conviver com o pet do casal. Para muitas pessoas os [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Imagine conviver durante anos em união estável com uma pessoa, adotar vários animais de estimação e, após a dissolução dessa união, ter que arcar com a responsabilidade e as despesas desses animais sem auxílio. E se depois do divórcio, você fosse impedido, pelo ex-cônjuge, de conviver com o pet do casal. Para muitas pessoas os animais de estimação são como membros da família e situações como estas estão cada vez mais comuns.</p>
<p>No Brasil, nenhuma legislação dispõe sobre a situação dos animais de estimação nesses casos. O Projeto de Lei 7196/10, do deputado Márcio França (PSB-SP), que pretendia regulamentar a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal, está arquivado. Essas demandas estão sendo resolvidas pelo Judiciário.</p>
<h4><strong>Pensão para os animais</strong></h4>
<p>No Rio de Janeiro, uma mulher recorreu à Justiça para pedir a colaboração do ex-companheiro referente às despesas dos sete animais de estimação que adquiriram juntos em 22 anos de união estável. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ condenou o ex-companheiro a pagar o valor de R$ 150 por animal, ou R$ 1.050 no total.</p>
<p>Segundo a advogada Adriana Hapner, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família &#8211; IBDFAM, nas últimas duas décadas, os animais de estimação passaram a assumir posição cada vez mais especial na vida das pessoas, muito distante daquela que os colocava na categoria de bens semoventes, em que apenas o direito de propriedade era considerado.</p>
<p>“Se antes o ser humano responsável pelo animal era denominado exclusivamente como o proprietário, atualmente já recebe comumente a designação de tutor(a), guardião (ã) e até pai ou mãe”, afirma.</p>
<p>Para ela, o papel afetivo que os animais agora ocupam na vida das pessoas não condiz mais com o tratamento jurídico que recebiam e o custeio das suas necessidades, que era considerado apenas destinado a manutenção de um bem, hoje é destinado ao bem estar completo do pet.</p>
<p>“As ofertas de alimentação específica, de acessórios para o vestuário e distração, fisioterapia, acupuntura, banho e tosa, dentre tantos outros produtos ofertados pelo mercado, fez com que o custeio das despesas relacionadas alcançasse cifras elevadas”, esclarece.</p>
<h4><strong>Guarda Compartilhada</strong></h4>
<p>Em 2015, ganhou repercussão o caso de “guarda compartilhada” de animal de estimação. O caso aconteceu no Rio de Janeiro quando, após 15 anos de união estável, um homem recorreu à Justiça contra sentença que determinou que a ex-companheira ficasse com a posse do cão de estimação “Dully”.</p>
<p>O desembargador Marcelo Lima Buhatem, relator do processo, em seu voto, disse ser comum que as pessoas tratem seus animais de estimação como parte da família, e que “muitas vezes o animal ‘simboliza’ uma espécie de filho, tornando-se, sem nenhum exagero, quase como um ente querido, em torno do qual o casal se une, não somente no que toca ao afeto, mas construindo sobre tal toda uma rotina, uma vida”. Ele garantiu ao homem o direito a companhia do cão Dully, exercendo a sua posse provisória, facultando-lhe buscar o cão em fins de semana alternados.</p>
<p>Adriana Hapner explica que, em casos de dissolução das uniões, as questões que envolvem os animais de estimação em muito se assemelham às questões da filiação, sendo necessária a produção de provas sobre como a guarda e a convivência com a parte não guardiã deve ocorrer para que os sentimentos de todos os envolvidos possam ser da melhor forma preservados, e como o custeio das necessidades do animal deve ser atribuído a cada parte.</p>
<p>“Nestes casos, diferentemente dos casos que tratam das questões da filiação propriamente ditas, não tem como o sentimento do animal ser priorizado em relação aos sentimentos dos humanos envolvidos, devendo o magistrado buscar a melhor alternativa que atenda às demandas destes, sem, contudo, impingir desconforto ao animal objeto do litígio”, diz.</p>
<p>Ela destaca que as decisões judiciais têm dado preferência à manutenção das situações vivenciadas pelos animais antes dos rompimentos, “levando em consideração as condições de ambas as partes para desenvolver os cuidados necessários com o bem estar do animal, as instalações físicas, o tempo disponível para o convívio, dentre outras variáveis”.</p>
<h4><strong>Busca e apreensão</strong></h4>
<p>Em outro caso, um ex-marido pediu na Justiça a busca e apreensão de dois cães de estimação em poder de sua ex-mulher. O juiz de primeiro grau entendeu que os animais, o cão Argus da Pedra Clara e a cadela Olívia, estavam acostumados à rotina sob posse apenas da ex-mulher e que a transmissão da posse ao ex-marido alteraria a estrutura e o ambiente familiar, prejudicando a saúde dos animais.</p>
<p>O homem demonstrou a propriedade sobre um dos cachorros e, no último dia 12 de abril, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP deu provimento (em parte) ao recurso determinando a entrega do cão Argus sob pena de busca e apreensão.</p>
<p>Para Adriana Hapner, as decisões judiciais que envolvem o convívio dos animais domésticos com os seres humanos não devem se basear exclusivamente na propriedade dos mesmos. “Os sentimentos envolvidos em cada caso devem ser observados, necessariamente”, diz.</p>
<p>Ela explica que o direito dos animais está sendo estudado e debatido em todo o mundo diante da percepção científica da inteligência e consciência dos mesmos. “Novas leis têm entrado em vigor para proteger os animais de testes científicos, maus tratos, regras para obtenção de produtos de origem animal para o consumo humano, proibição do abate de animais com risco de extinção, dentre outras tantas previsões protetivas”, reflete a advogada.</p>
<h4><strong>Impacto para o Direito de Família</strong></h4>
<p>A advogada Adriana Hapner explica, ainda, que a percepção da sensibilidade dos animais de maneira geral e, especificamente, dos animais de estimação, fez com que a Justiça passasse a se posicionar de forma a atribuir valor significativo aos sentimentos envolvidos nos relacionamentos destes com os seres humanos.</p>
<p>“Não apenas o sentimento dos animais passou a ser muito mais considerado, diante dos estudos científicos do conhecimento neurológico adquirido terem demonstrado que os mesmos têm capacidade e competências emocionais, e consciência delas, como o afeto que os seres humanos passaram a desenvolver pelos seus pets, fez com que o olhar da Justiça passasse a considerar estes relacionamentos com a importância que têm para os envolvidos, detalhando regras para convivência e sustento semelhantes aos incidentes nas questões da filiação”, diz.</p>
<p>Nesse sentido, segundo Hapner, o impacto dessas novas situações para Direito de Família é diretamente proporcional à importância que os animais passaram a ter na vida dos seres humanos. “Certamente, é mais um tema que vai figurar nas dissoluções das uniões, exigindo o olhar atento e sensível dos operadores do Direito das Famílias”.</p>
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		<title>Juíza concede guarda compartilhada de menor para avó e mãe</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Oct 2017 21:47:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A juíza Karine Unes Spinelli, titular da 1ª Vara Cível, Família e Sucessões e Infância e Juventude da comarca de Trindade, concedeu guarda compartilhada de uma menor para a avó materna e a mãe da criança. A decisão ocorreu durante audiência concentrada, realizada no município. Na audiência concentrada é realizado estudo de cada processo que [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A juíza Karine Unes Spinelli, titular da 1ª Vara Cível, Família e Sucessões e Infância e Juventude da comarca de Trindade, concedeu guarda compartilhada de uma menor para a avó materna e a mãe da criança. A decisão ocorreu durante audiência concentrada, realizada no município.</p>
<p>Na audiência concentrada é realizado estudo de cada processo que envolve menores em abrigos. No caso analisado, a juíza promoveu o desacolhimento de uma criança de 8 anos e concedeu a guarda dela para a avó e a mãe.</p>
<p>Karine Spinelli considerou que a guarda compartilhada entre elas, que moram na mesma casa, atende ao interesse da criança, pois a mãe, que ainda apresenta certa imaturidade, porém, não abre mão da filha, terá o auxílio e a supervisão da avó, para que, juntas, se esforcem na criação da menina.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/16453-juiza-concede-guarda-compartilhada-de-menor-para-avo-e-mae" target="_blank" rel="noopener">TJGO</a></p>
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		<title>Guarda Compartilhada X Guarda Alternada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Jun 2017 02:54:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Guarda Compartilhada X Guarda Alternada: saiba realmente no que se diferem A guarda compartilhada estabelece que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai &#8211; quando estes estiverem divorciados -, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses das crianças e dos adolescentes, como [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h4 class="post-title entry-title" style="text-align: center;">Guarda Compartilhada X Guarda Alternada: saiba realmente no que se diferem</h4>
<p>A guarda compartilhada estabelece que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai &#8211; quando estes estiverem divorciados -, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses das crianças e dos adolescentes, como prevê a Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Antes mesmo da edição desta normativa, entretanto, o entendimento já havia sido instituído no Superior Tribunal de Justiça &#8211; STJ. Foi em agosto de 2011, momento em que os ministros entenderam que a guarda compartilhada é fundamental para garantir ao menor a convivência com ambos os pais.</p>
<p>Para o STJ, não é preciso haver convívio amigável entre os ex-cônjuges para que se estabeleça o compartilhamento da guarda, a fim de que o interesse da criança e do adolescente seja priorizado. O Tribunal entende que o convívio do filho com ambos os genitores é a regra, independentemente do fato de haver clima hostil entre os adultos &#8211; salvo diante da comprovação de absoluta inviabilidade. Conforme diligências dos ministros, é tarefa do juiz da causa estabelecer as regras e determinar eventuais punições caso haja descumprimento dos termos previamente costurados.</p>
<p>O advogado Waldyr Grisard, mestre e doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afirma que a obrigatoriedade da guarda compartilhada é uma questão antiga: “Há muito, a doutrina defende ser este o modelo que melhor atendia ao interesse dos filhos e, ouvindo-a, a Lei 11.698/08 alterou o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, para estabelecer que a guarda compartilhada fosse aplicada ‘sempre que possível’. Ante a inobservância desta preferência legal pelos tribunais, que fixavam menos de 8% das guardas de forma compartilhada, sobreveio a Lei 13.058/14, alterando novamente o citado § 2º, para determinar que ‘quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, (&#8230;) será aplicada a guarda compartilhada”.</p>
<p>Grisard reitera que o comando legal é imperativo, cogente e obrigatório, “justamente para vincular a jurisprudência, que contra todas as vozes ainda resistia ao modelo”. De acordo com ele, o Código Civil estabelece, a priori, que o melhor interesse dos filhos está na guarda compartilhada, de modo que apenas com prova contrária, demonstrando que o modelo é prejudicial aos filhos, poderá deixar o juiz de estabelecer o compartilhamento da guarda. “O STJ tem sufragado tal posicionamento, reconhecendo que a guarda compartilhada é a regra no sistema brasileiro, como se vê no REsp. nº 1.591.161/SE, de 21/02/2017 e no REsp. 1.642.311/RJ, de 10/02/2017”, acrescenta.</p>
<h2>Guarda compartilhada X guarda alternada</h2>
<p>Para o advogado, compreender a diferença entre guarda compartilhada e guarda alternada pressupõe reconhecer que a separação dos genitores em nada altera a autoridade parental que cada um exerce sobre os filhos. “É o que se chama de ‘guarda jurídica’, aquela que se revela no exercício da autoridade parental e na tomada das mais relevantes decisões que envolvam os filhos”, sustenta. Por outro lado, entretanto, com a ruptura da conjugalidade, pode o juiz atribuir a guarda a apenas um dos genitores, que terá então, além da guarda jurídica, a guarda material, consistente em ter os filhos sob sua companhia, posse e vigilância.</p>
<p>“Pois bem. De um lado, [na guarda compartilhada] há compartilhamento tanto da guarda jurídica quanto da material, de modo que as decisões que envolvam os filhos deverão ser tomadas de forma conjunta pelos genitores, mas também o tempo de convivência com a prole será dividido de forma equilibrada, o que, vale frisar, não significa divisão igualitária. De outro lado, na guarda alternada há uma alternância entre os genitores do exercício exclusivo da guarda jurídica e material, de modo que, enquanto a criança estiver em companhia de um dos genitores, a este caberá tomar as decisões de interesse dos filhos, dirigir-lhes a educação etc. Justamente por retirar a guarda jurídica (autoridade parental) de um dos genitores, que tal modelo não é compatível com o direito brasileiro, por força do art. 1.634 do Código Civil”, explica Grisard.</p>
<h2>Guarda compartilhada, o antídoto da alienação parental?</h2>
<p>Conforme expresso na Lei 12.318/10, a Alienação Parental se configura a partir da “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Portanto, a partir do equilíbrio que se busca por meio do estabelecimento da guarda compartilhada, surge a questão: seria ela o antídoto da Alienação Parental?</p>
<p>“Talvez não um antídoto, na acepção de solução imediata a esta tão grave moléstia, mas certamente um paliativo, um remédio que mitigue, evite a alienação. Na medida em que a guarda compartilhada impõe certa aproximação dos genitores no que concerne às decisões de interesse dos filhos, a médio e longo prazo tende a criar entre eles certo laço cooperativo que minimiza conflitos e desajustes, reduzindo, assim, a predisposição de qualquer deles a praticar atos de Alienação Parental”, opina Grisard.</p>
<p>Para ele, a guarda compartilhada transforma a figura do ‘pai fantasma’ ou ‘pai de finais de semana’ em uma figura paterna (ou materna) efetivamente presente na vida do filho, tanto na tomada de decisões quanto no exercício do poder familiar no dia a dia. “Esse maior convívio, como já provaram os estudos de Judith Wallerstein e Joan Kelly, elimina o sentimento de ausência que usualmente acomete os filhos após a dissolução da sociedade conjugal, reforçando a relação paterno filial e construindo um vínculo mais forte e mais difícil de ser desconstruído pela Alienação Parental. Nesta medida, é possível sim afirmar que a guarda compartilhada contribui para minimizar a possibilidade de Alienação Parental”, conclui.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.amodireito.com.br/2017/06/guarda-compartilhada-x-guarda-alternada.html" target="_blank" rel="noopener">AmoDireito</a></p>
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		<item>
		<title>Guarda compartilhada pode ser instituída mesmo havendo desavenças entre o ex-casal</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 25 Mar 2017 13:43:43 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>É possível estabelecer guarda compartilhada ainda que existam graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas. Na hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia, não [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>É possível estabelecer guarda compartilhada ainda que existam graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas. Na hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia, não atingiu os filhos.</p>
<p>O genitor sustentou que estaria havendo alienação parental e requereu que a guarda fosse modificada para que as crianças permanecessem com ele. Alternativamente, pediu a guarda compartilhada.</p>
<p>Os autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e ficou proibido de se aproximar dela, mantendo, no mínimo, 250 metros de distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares.</p>
<p>O estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Invocando o melhor interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio de forma compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das filhas.</p>
<p>Inconformado, o pai apresentou recurso ao STJ.  Afirmou que nunca houve violência contra as crianças e que está apto para exercer o poder familiar.</p>
<h2>Interesse do menor</h2>
<p>Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a conclusão a que chegou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que fixou a guarda compartilhada, porém apresentou fundamentação divergente.</p>
<p>O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do genitor inapto. “Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles”, explicou.</p>
<p>A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (<b><u><a href="https://juridmais.com.br/violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher--lei--maria-da-penha--1" target="_blank" rel="noopener">Lei 11.340/06</a></u></b>), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros reconheceram, ainda, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com as filhas.</p>
<p>“Espera-se que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e equilíbrio, para que a convivência das crianças com a família, que nunca se dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a formação saudável da personalidade das crianças, com aumento da autoestima, verdadeiro fim da parentalidade”, acrescentou.</p>
<p>O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.</p>
<p>Fonte: <strong><a href="http://www.amodireito.com.br/2017/03/guarda-compartilhada-pode-ser.html">AmoDireito</a></strong></p>
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