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	<title>Arquivos Niteroi - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos Niteroi - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>TJDFT – Turma nega prorrogação de pensão para neta até conclusão de curso superior</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jan 2018 18:05:20 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A 2ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao apelo de parte autora, menor sob tutela, em razão da ausência de previsão legal que autorize a extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos ou conclua curso de graduação superior. De acordo com o entendimento da Turma, o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 2ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao apelo de parte autora, menor sob tutela, em razão da ausência de previsão legal que autorize a extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos ou conclua curso de graduação superior.</p>
<p>De acordo com o entendimento da Turma, o direito à pensão por morte do servidor público extingue-se para o menor sob tutela com o implemento da idade de 21 anos, não sendo possível se estender o benefício para aqueles que cursam o ensino superior.</p>
<p>A autora, pensionista da falecida avó, servidora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de manutenção da pensão até que conclua o curso de ensino superior.</p>
<p>Alegou, em ação de conhecimento em desfavor do IPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, que cursa o segundo semestre do curso de Psicologia e necessita da pensão para pagar o curso e prover suas despesas pessoais, mas que se encontra prestes a perder o benefício, pois em breve completará 21 anos e que deve prevalecer o entendimento de que o benefício deve ser mantido até a conclusão dos estudos universitários ou até que complete 24 anos.</p>
<p>Inicialmente, o relator esclareceu que a pensão por morte constitui um benefício de natureza previdenciária, e como tal, no âmbito do Distrito Federal é regido pela Lei Complementar 769/08 (Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF). Destacou que a perda da condição de dependente para o filho equiparado, como é o caso da autora, ocorrerá, segundo o art. 14, III, quando o beneficiário completar 21 anos de idade, salvo se inválido. O magistrado enfatizou, ainda, que não é possível aplicar, por interpretação extensiva, as disposições da Lei 8.112/90 para pensão alimentícia, haja vista a existência de norma local e específica regulamentadora da matéria.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>Processo: 20160111131164APC</p>
<h4>Fonte: <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/tjdft-turma-nega-prorrogacao-de-pensao-para-neta-ate-conclusao-de-curso-superior/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></h4>
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		<title>TST – Entidade filantrópica que não depositava FGTS vai pagar expurgos inflacionários</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 20 Jan 2018 18:31:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo a pagar a uma enfermeira o valor equivalente aos depósitos de FGTS não realizados mês a mês de 1971 a 1989, com o acréscimo das diferenças dos expurgos inflacionários (diferença entre a correção [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo a pagar a uma enfermeira o valor equivalente aos depósitos de FGTS não realizados mês a mês de 1971 a 1989, com o acréscimo das diferenças dos expurgos inflacionários (diferença entre a correção da poupança e o índice oficial de inflação) referentes aos Planos Verão e Collor 1. A correção monetária dos expurgos compete à Caixa Econômica Federal (CEF), mas apenas quando os depósitos são efetuados na época própria, o que não ocorreu.</p>
<p>Até 1989, as entidades filantrópicas, por força do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0194.htm">Decreto-Lei 194/67</a>, eram gestoras dos valores relativos aos depósitos do FGTS, e estavam desobrigadas de efetuá-los mensalmente na conta vinculada. Na extinção do contrato de trabalho ou aposentadoria, os valores deveriam ser repassados aos trabalhadores, corrigidos e com juros. A partir da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7839.htm">Lei 7.839/89</a>, a gestão do fundo passou à CEF.</p>
<p>A enfermeira que ajuizou a ação buscava a aplicação do índice de 44,48% no período de abril de 1971 a setembro de 1989. Ela recebeu o total referente aos depósitos logo após se aposentar, em 1996, mas continuou trabalhando até março de 2013. Ela alegou que foi prejudicada por não receber as diferenças dos expurgos inflacionários porque somente a partir de outubro de 1989 a entidade passou a recolher os valores de FGTS junto à CEF.</p>
<p>O juízo de primeira instância decidiu que a Santa Casa deveria arcar com o pagamento da correção monetária dos expurgos inflacionários, pois a conta vinculada da enfermeira não se beneficiou, pela ausência dos depósitos, dos acréscimos monetários derivados dos Planos Verão e Collor 1. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empregadora ao pagamento da diferença de FGTS decorrente da aplicação do índice de 16,64% em fevereiro de 1989, mas afastou sua responsabilidade pela aplicação do índice de 44,48% de abril de 1990, que caberia à CEF.</p>
<p>No recurso ao TST, a enfermeira alegou que os valores eram mantidos sob a responsabilidade da empregadora, e não da Caixa, no período pleiteado e, por isso, a Santa Casa é quem deve responder pelo pagamento dos expurgos inflacionários. Sustentou que sobre os depósitos pagos diretamente quando de sua aposentadoria, referentes ao período de janeiro de 1979 a setembro de 1989, deveriam incidir todos os índices inflacionários aplicados pela CEF, inclusive aqueles indicados na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp110.htm">Lei Complementar 110/01</a>, que autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS.</p>
<h3><strong>TST</strong></h3>
<p>Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, a entidade filantrópica que opta por não efetuar os depósitos do FGTS mês a mês, gozando da benesse do Decreto-Lei 194/67, deve pagar ao empregado, ao final do contrato, o valor equivalente a esses depósitos, fazendo incidir as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. “Não cabe à Caixa Econômica Federal corrigir valores do FGTS referentes a período anterior à sua gestão, afirmou.</p>
<p>Para Cristina Peduzzi, o Tribunal Regional, ao julgar ser da CEF a responsabilidade pelo pagamento das diferenças, contrariou a jurisprudência do TST. Em seu voto, ela cita diversos precedentes no sentido de que o pagamento cabe à entidade filantrópica.</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=9D121FCB623D5B2B57236BC6014C2299.vm152?conscsjt=&amp;numeroTst=37&amp;digitoTst=80&amp;anoTst=2014&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=02&amp;varaTst=0058&amp;consulta=Consultar">RR-37-80.2014.5.02.0058</a></p>
<h4>Fonte: <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/tst-entidade-filantropica-que-nao-depositava-fgts-vai-pagar-expurgos-inflacionarios/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></h4>
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		<title>O direito dos netos de serem visitados pelos avós</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 13 Jan 2018 18:28:17 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Direito dos menores sempre se sobrepõe aos desafetos dos pais Temos presenciado a crescente procura pelo ajuizamento de Ações de Regulamentação de Visitas por avós, diante da postura intransigente de alguns pais de tentarem restringir, após o fim do relacionamento, o convívio de seus filhos com a família materna e/ou paterna. O direito de visitas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="document-subtitle" style="text-align: center;" data-reactid="35"><em>Direito dos menores sempre se sobrepõe aos desafetos dos pais</em></p>
<p>Temos presenciado a crescente procura pelo ajuizamento de Ações de Regulamentação de Visitas por avós, diante da postura intransigente de alguns pais de tentarem restringir, após o fim do relacionamento, o convívio de seus filhos com a família materna e/ou paterna.</p>
<p>O direito de visitas dos avós já está reconhecido e regulamentado na lei, conforme <a class="cite" title="Parágrafo 1 Artigo 1589 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10623439/par%C3%A1grafo-1-artigo-1589-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002" rel="10623439">parágrafo único</a> do art. <a class="cite" title="Artigo 1589 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10623491/artigo-1589-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002" rel="10623491">1.589</a> do <a class="cite" title="LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983995/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02" rel="10731286">Código Civil</a>:</p>
<blockquote><p>Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.</p>
<p><b>Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.</b></p></blockquote>
<p>O que se deve ter em mente é que o direito de visitação, na realidade, se trata de um verdadeiro direito dos netos de serem visitados, o que deve ser respeitado e se sobrepor às conveniências e conflitos entre seus familiares.</p>
<p>A lei exige a regulamentação das visitas de forma a resguardar a preponderância dos interesses dos menores sobre os interesses de seus familiares, sendo que a mera indisposição entre sogros, genros e noras jamais constituirá justificativa para proibir o direito de visitação.</p>
<p>Assim, o direito de visitas será resguardado pelo Judiciário quando se evidenciar que a convivência com os avós atenderá unicamente ao bem-estar e ao saudável desenvolvimento do menor, respeitando o direito dos netos de crescerem com o afeto de seus avós.</p>
<p>Nesse sentido é o que tem destacado a jurisprudência:</p>
<blockquote><p>REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AVÓ PATERNA. CABIMENTO. <b>1. A avó tem o direito de exercer a visitação em relação ao netos e este tem o direito de receber o afeto avoengo, estreitar laços de convivência familiar e ampliar a convivência social, não sendo propriedade da mãe, mas pessoa titular de direitos, que merece ser respeitado, bem como de ter uma vida saudável e feliz. </b>2. O claro litígio entre a mãe do adolescente e a avó paterna não justifica a proibição do direito de visitas, não podendo o adolescente ser instrumento de vingança. 3. Não havendo nada que impeça a convivência da avó com o neto, é cabível estabelecer a regulamentação de visitas, <b>pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse do jovem, que está acima da conveniência da mãe ou da avó. </b>4. No entanto, o sistema de visitação deve ser fixado de forma a atender também o interesse e a conveniência do neto, diante da relação fragilizada com a avó, em razão das desavenças entre este e a genitora, em razão de mágoas pretéritas, que precisam ser superadas, pois o genitor é falecido e a avó é o vínculo possível com a família paterna. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70073863599, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/08/2017).</p></blockquote>
<blockquote><p>(TJ-RS &#8211; AC: 70073863599 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 30/08/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2017)</p></blockquote>
<p style="text-align: center;"><em>Artigo escrito por: Baleeiro e Trigo Advocacia e Consultoria Jurídica</em></p>
<h4>Fonte: <a href="https://larissatrigo.jusbrasil.com.br/artigos/535160269/o-direito-dos-netos-de-serem-visitados-pelos-avos?ref=topic_feed" target="_blank" rel="noopener">JusBrasil</a></h4>
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		<title>Segurados devem realizar comprovação de vida até o dia 28 de fevereiro de 2018</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/segurados-devem-realizar-comprovacao-de-vida-ate-o-dia-28-de-fevereiro-de-2018/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Jan 2018 11:40:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Neste ano os segurados que residem no exterior também podem realizar o procedimento por meio de documento de Formulário Específico de Atestado de Vida para o INSS Da Redação (Brasília) – Dos mais de 34 milhões de beneficiários do INSS, quase 28 milhões já realizaram a comprovação de vida relativo a 2017. Até novembro, 6,5 milhões [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>Neste ano os segurados que residem no exterior também podem realizar o procedimento por meio de documento de Formulário Específico de Atestado de Vida para o INSS</em></p>
<p>Da Redação (Brasília) – Dos mais de 34 milhões de beneficiários do INSS, quase 28 milhões já realizaram a comprovação de vida relativo a 2017. Até novembro<strong>, </strong>6,5 milhões de beneficiários ainda não haviam comparecido aos bancos pagadores de seu benefício para realizar o procedimento.</p>
<p>O prazo para o comparecimento das pessoas que ainda não fizeram a comprovação de vida em 2017 terminaria em 31 de dezembro de 2017, contudo, devido ao grande número de beneficiários que ainda não realizaram o procedimento, o prazo foi estendido até 28 de fevereiro de 2018. Não é necessário ir à Agência da Previdência Social. O procedimento é realizado diretamente no banco em que o beneficiário recebe o benefício mediante a apresentação de um documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação e outros).</p>
<p>Algumas instituições financeiras que possuem sistemas de biometria estão utilizando essa tecnologia para realizar a comprovação de vida nos terminais de autoatendimento.</p>
<p>O procedimento é obrigatório para todos os beneficiários do INSS que recebem seus pagamentos por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético.</p>
<p>Quem não fizer a comprovação de vida no tempo previsto poderá ter seu pagamento interrompido.</p>
<p>Os beneficiários que não puderem ir até às agências bancárias por motivos de doença ou dificuldades de locomoção, podem realizar a comprovação de vida por meio de um procurador devidamente cadastrado no INSS.</p>
<p>Os segurados que residem no exterior também podem realizar a comprovação de vida por meio de um procurador cadastrado no INSS ou por meio de documento de prova de vida emitido por consulado, bem como pelo Formulário Específico de Atestado de Vida para o INSS, que está disponível no site da Repartição Consular Brasileira ou no site da Previdência (http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/formularios-para-acordos-internacionais/).</p>
<p>Caso o beneficiário opte por usar o formulário, este deverá ser assinado na presença de um notário público local, que efetuará o reconhecimento da assinatura do declarante por autenticidade ou quando o beneficiário estiver residindo em país signatário da Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia/Holanda, de 05 de outubro de 1961), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 12 de junho de 2015, o formulário deverá ser apostilado pela autoridade competente da mesma jurisdição do cartório local. Em se tratando de país não signatário, o formulário deverá ser legalizado pelas representações consulares brasileiras.</p>
<p>Os bancos estão comunicando os beneficiários sobre a comprovação de vida por meio de mensagens informativas, disponibilizadas nos seus caixas eletrônicos e sites na internet.</p>
<p><a href="http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2017/12/Esclarecimentos-sobre-a-renova%C3%A7%C3%A3o-de-senha-do-INSS.pdf">Entenda como funciona a renovação de senha do INSS</a></p>
<h4>Fonte: <a href="http://www.previdencia.gov.br/2017/12/beneficios-segurados-devem-realizar-comprovacao-de-vida-ate-o-dia-28-de-fevereiro-de-2018/" target="_blank" rel="noopener">Previdência Social</a></h4>
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		<title>Plano de Saúde deve indenizar família de paciente que faleceu após internação</title>
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		<pubDate>Wed, 10 Jan 2018 11:51:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 300 mil. O juiz Armando Pereira da Silva Junior, da 4ª Vara Cível de Diadema, condenou uma operadora de plano de saúde a pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo à filha de uma mulher que faleceu após complicações médicas, até que [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 300 mil.</em></p>
<p>O juiz Armando Pereira da Silva Junior, da 4ª Vara Cível de Diadema, condenou uma operadora de plano de saúde a pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo à filha de uma mulher que faleceu após complicações médicas, até que atinja a maioridade ou complete curso superior. A decisão fixou, ainda, indenização de R$ 300 mil a título de danos morais ao marido e à filha da vítima.</p>
<p>Consta dos autos que a vítima estava grávida e perdeu o bebê por erro atribuído aos profissionais que acompanharam o pré-natal, pois, apesar de ela ser obesa e a literatura médica assim indicar, não identificaram a presença de diabetes, causa determinante da morte do feto. Logo após o parto do bebê natimorto, a mãe foi internada em UTI em razão de infecção hospitalar, vindo a falecer quatro dias depois. Laudo pericial médico aponta que, se o diagnóstico da diabetes tivesse sido feito no início da gravidez, a mulher não teria sido internada e, consequentemente, não teria contraído a infecção que a vitimou.</p>
<p>Para o magistrado, os fatos revelam violação efetiva e grave dos direitos imateriais dos autores ao privar do convívio de ambos a presença da companheira/genitora, além da morte de uma criança antes mesmo do parto. “É inegável a repercussão negativa do fato no âmbito psicológico das vítimas lesadas, causando-lhes distúrbios inimagináveis. Em razão disso, há o dever de indenizar os danos morais sofridos”, escreveu.</p>
<p>Cabe recurso da decisão.</p>
<p><b>Processo nº 1008898-02.2014.8.26.0161</b></p>
<h4><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.jornaljurid.com.br/noticias/plano-de-saude-deve-indenizar-familia-de-paciente-que-faleceu-apos-internacao" target="_blank" rel="noopener">Jornal Jurid</a></h4>
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