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	<title>Arquivos Pensão por Morte - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos Pensão por Morte - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<item>
		<title>Garantida a concessão de pensão por morte a companheiro de relação homoafetiva</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 29 Feb 2020 05:28:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[Pensão por Morte]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Advogado RJ propala notícia sobre pensão por morte A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito do autor de receber o benefício de pensão por morte do companheiro, professor aposentado do Colégio Militar do Rio de Janeiro, com quem mantinha relação homoafetiva. Em seu recurso [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="1080" height="1080" src="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/02/Pensao-por-morte.jpg" alt="" class="wp-image-6059" srcset="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/02/Pensao-por-morte.jpg 1080w, https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/02/Pensao-por-morte-300x300.jpg 300w, https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/02/Pensao-por-morte-1024x1024.jpg 1024w, https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/02/Pensao-por-morte-150x150.jpg 150w, https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/02/Pensao-por-morte-768x768.jpg 768w, https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/02/Pensao-por-morte-100x100.jpg 100w" sizes="(max-width: 1080px) 100vw, 1080px" /></figure>



<h2 class="wp-block-heading">Advogado RJ propala notícia sobre pensão por morte</h2>



<p class="wp-block-paragraph">A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito do autor de receber o benefício de pensão por morte do companheiro, professor aposentado do Colégio Militar do Rio de Janeiro, com quem mantinha relação homoafetiva.<br>
Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que para comprovar a união estável do casal o requerente juntou aos autos comprovação de que residia no mesmo endereço que o servidor, testamento público firmado pelo falecido instituindo o autor como herdeiro, faturas de cartão de crédito constando o ex-professor como titular e o companheiro como dependente. Além disso, as testemunhas ouvidas no processo disseram que o casal conviveu em união estável, por trinta anos, até a data do óbito do instituidor do benefício.</p>



<p class="wp-block-paragraph">…<br>
Segundo o magistrado, na presente hipótese, a união estável do casal deve ser reconhecida. “O conjunto probatório formado efetivamente comprova a existência de uma união homoafetiva entre o beneficiário da pensão e seu falecido companheiro”, esclareceu Betti.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao concluir seu voto, o desembargador federal citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão do Colegiado foi unânime.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Processo nº: 0030891-81.2010.4.01.3300</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: <a href="https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-garantida-a-concessao-de-pensao-por-morte-a-companheiro-de-relacao-homoafetiva.htm">TRF1</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">Tags: Direito Previdenciário, Pensão por Morte, União Homoafetiva, advogado de direito previdenciário RJ, advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro, advogado RJ</p>
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		<title>DF terá que pagar parcelas retroativas de pensão por morte a viúvo de servidora</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/df-tera-que-pagar-parcelas-retroativas-de-pensao-por-morte-a-viuvo-de-servidora/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 27 Oct 2019 06:03:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[Pensão por Morte]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre pensão por morte A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar parcelas retroativas de uma pensão por morte a um viúvo cuja esposa era servidora pública da Secretaria de Saúde. O autor ajuizou ação, na qual alega que [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-image"><img decoding="async" width="560" height="315" src="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2019/10/pensao-por-morte.jpg" alt="" class="wp-image-5759" srcset="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2019/10/pensao-por-morte.jpg 560w, https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2019/10/pensao-por-morte-300x169.jpg 300w" sizes="(max-width: 560px) 100vw, 560px" /></figure>



<h2 class="wp-block-heading">Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre pensão por morte</h2>



<p class="wp-block-paragraph">A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar parcelas retroativas de uma pensão por morte a um viúvo cuja esposa era servidora pública da Secretaria de Saúde.  <br>
O autor ajuizou ação, na qual alega que a companheira faleceu em 13/11/2013 e, como seu dependente econômico, solicitou a pensão em 4/11/2014, o pedido foi deferido em janeiro do ano seguinte, a contar da data do óbito. No entanto, não houve o pagamento do período de 1/12/2013 a 31/12/2014 , o que gerou uma dívida retroativa no total de R$ 69.404,74.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De sua parte, o DF limitou-se a dizer que ocorreu a prescrição das parcelas com mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. </p>



<p class="wp-block-paragraph">Em sua análise, a magistrada ressaltou que não foi possível compreender o argumento genérico do réu quanto à referida prescrição, pois ele mesmo reconhece que a fluência do prazo se inicia no momento em que as parcelas deixaram de serem pagas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Leia Mais:</p>



<p class="wp-block-paragraph"><a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/pensao-ex-conuges/">Pensão entre ex-cônjuges exige previsão expressa no acordo</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"><br> “O deferimento administrativo do pedido de pensão ocorreu em 2015, a partir da data do óbito, mas não houve pagamento do período pretérito. Portanto, a partir de 2015, iniciou a fluência do prazo, restando evidenciado que não ocorreu a prescrição”, consolidou a julgadora.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Outro questionamento levantado pelo ente federativo foi o de que, caso reconhecida a dívida, tal valor deveria ser atualizado pela TR. Nesse sentido, a juíza explicou que o índice, como fator de atualização monetária, foi reconhecido como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF. “Não ficou estabelecido qual o índice deveria ser utilizado, porém tem-se que deve ser o IPCA-E, empregado em várias decisões por aquela Corte”, definiu.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa maneira, o DF terá que pagar ao autor a quantia de R$ 69.404,74, referente às parcelas não pagas da pensão por morte de sua esposa, atualizada pelo IPCA-E, com juros de mora desde a citação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Cabe recurso da sentença</p>



<p class="wp-block-paragraph">PJe: 0707588-30.2019.8.07.0018</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte:<a href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/df-tera-que-pagar-parcelas-retroativas-de-pensao-por-morte-a-viuvo-de-servidora"> Jornal Jurid</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">Tags: direito de família, pensão por morte, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STF julga nesta quarta se amante tem direito a pensão por morte</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/stf-julga-nesta-quarta-se-amante-tem-direito-a-pensao-por-morte/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Sep 2019 22:22:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[Pensão por Morte]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre pensão por morte O Supremo Tribunal Federal (STF) julga nesta quarta-feira (25) se amantes têm direito a parte de pensão por morte a ser dividida com a viúva ou o viúvo. O STF vai analisar um recurso com repercussão geral, ou seja, a decisão tomada valerá [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-image"><img decoding="async" src="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2019/09/pensão-por-morte.jpg" alt="" class="wp-image-5684"/></figure>



<h2 class="wp-block-heading">Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre pensão por morte</h2>



<p class="wp-block-paragraph">O Supremo Tribunal Federal (STF) julga nesta quarta-feira (25) se amantes têm direito a parte de pensão por morte a ser dividida com a viúva ou o viúvo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O STF vai analisar um recurso com repercussão geral, ou seja, a decisão tomada valerá para todos os casos semelhantes nas demais instâncias do país.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Leia Mais: </p>



<p class="wp-block-paragraph"><a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/homem-indenizara-ex-esposa-que-pagou-sozinha-divida-depois-do-divorcio/">Homem indenizará ex-esposa que pagou sozinha dívida depois do divórcio</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">Hoje, a maioria das decisões da Justiça tem negado a amantes direitos previdenciários, exclusivos do cônjuge ou do companheiro com união estável comprovada.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O caso julgado pelo STF teve origem em Sergipe. No recurso, o amante pede o reconhecimento da união estável extraconjugal homoafetiva e a divisão da pensão por morte com a viúva.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O autor afirma que houve ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade na decisão que negou a pensão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O relator do recurso é o ministro Alexandre de Moraes. Mesmo sendo um pedido relacionado a um caso homoafetivo, a decisão final valerá também para relações heterossexuais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Se o pedido for aceito, o viúvo ou viúva terá que dividir a pensão por morte com o amante, que passará a receber a totalidade em caso da morte do outro.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), que ingressou na ação como interessada, defende que amantes não são membros da família e que benefícios previdenciários sempre resultam de uma relação familiar.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Outra polêmica seria a possibilidade de impacto nas contas da Previdência Social, já que a pensão não seria encerrada com a morte de um dos beneficiados, que pode ser mais jovem que o outro.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em 2008, a Primeira Turma da Corte julgou um triângulo amoroso e negou dar pensão por morte à amante de um fiscal de renda da Bahia, mesmo após 37 anos de relação extraconjugal e 11 filhos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito, falecido, seguiram o voto do relator, Marco Aurélio Mello, que citou o artigo 226 da Constituição Federal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">“Concubinato é compartilhar o leito, união estável é compartilhar a vida. Para a Constituição Federal, esta união estável é o ‘embrião’ de um casamento”, disse Lewandowski.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Carlos Ayres Britto, aposentado, acabou vencido pela maioria. “Para a Constituição Federal, não existe concubina. Ela era tão viúva quanto a outra”, disse.</p>



<p class="wp-block-paragraph">STF &#8211; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte:<a href="https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/09/25/stf-julga-nesta-quarta-se-amante-tem-direito-a-pensao-por-morte.ghtml"> G1</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">Tags: direito de família, pensão por morte, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro</p>
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		<title>INSS: Quem se divorciou tem direito à pensão por morte?</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/inss-quem-se-divorciou-tem-direito-a-pensao-por-morte/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Jul 2018 13:46:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[INSS]]></category>
		<category><![CDATA[pensão]]></category>
		<category><![CDATA[Pensão por Morte]]></category>
		<category><![CDATA[Previdência]]></category>
		<category><![CDATA[separação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ex-mulher tem direito a receber o benefício no caso de morte do ex-marido Resposta: Depende. Segundo a advogada especializada em Direito Previdenciário, Marta Gueller, só tem direito a receber a pensão por morte se o benefício da pensão alimentícia já tinha sido concedido quando foi feito o divórcio. &#8220;Se pessoa se divorciou com direito à [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="subtitle" style="text-align: center;"><strong>Ex-mulher tem direito a receber o benefício no caso de morte do ex-marido</strong></p>
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<p>Resposta: <strong>Depende</strong>.</p>
<p>Segundo a advogada especializada em Direito Previdenciário, Marta Gueller, só tem direito a receber a pensão por morte se o benefício da pensão alimentícia já tinha sido concedido quando foi feito o divórcio.</p>
<blockquote><p>&#8220;Se pessoa se divorciou com direito à pensão alimentícia ela reserva o direito a receber a pensão em caso de óbito. Essa pensão alimentícia tem de constar no termo de separação&#8221;, diz.</p></blockquote>
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<h3 class="bulleted">Como é feita a divisão?</h3>
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<p><strong>O INSS tem três classes de dependentes.</strong></p>
<p>Quando um segurado morre, a lei enumera os dependentes em ordem de prioridade:</p>
<ol>
<li>cônjuge/companheiro e filhos</li>
<li>pais</li>
<li>irmãos</li>
</ol>
<p>Se a ex-mulher ou o ex-marido tinham direito à pensão alimentícia, eles são considerados dependentes da primeira classe e vão dividir a pensão com o atual cônjuge e filhos, se houver.</p>
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<h3>Quando o cônjuge não tem direito a dividir a pensão?</h3>
<p>O cônjuge perde o direito:</p>
<ul>
<li>pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia;</li>
<li>pela anulação do casamento;</li>
<li>pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.</li>
</ul>
<p>A companheira ou o companheiro, inclusive do mesmo sexo, perdem o direito:</p>
<ul>
<li> pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia.</li>
</ul>
<p><strong>Fonte: <a href="https://noticias.r7.com/prisma/o-que-e-que-eu-faco-sophia/inss-quem-se-divorciou-tem-direito-a-pensao-por-morte-03072018" target="_blank" rel="noopener">R7</a></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
</div>
</div>
</div>
</div>
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</div>
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</div>
</div>
</div>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/inss-quem-se-divorciou-tem-direito-a-pensao-por-morte/">INSS: Quem se divorciou tem direito à pensão por morte?</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Pensão por morte será dividida entre as duas famílias do segurado, decide TRF5</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 May 2018 19:06:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[pensão]]></category>
		<category><![CDATA[Pensão por Morte]]></category>
		<category><![CDATA[rio de janeiro]]></category>
		<category><![CDATA[servidor]]></category>
		<category><![CDATA[Servidor Público]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por maioria de votos, determinou o rateio do benefício da pensão por morte de um servidor público federal que manteve, concomitantemente, um casamento e uma união estável. O benefício será dividido entre a esposa, a companheira e a filha desta última. Para o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por maioria de votos, determinou o rateio do benefício da pensão por morte de um servidor público federal que manteve, concomitantemente, um casamento e uma união estável. O benefício será dividido entre a esposa, a companheira e a filha desta última.</p>
<p>Para o desembargador federal Rubens Canuto, condutor do voto vencedor, caso provada a existência de relação extraconjugal duradoura, pública e com a intenção de constituir família, ainda que concomitante ao casamento, deve ser conferida a ela a mesma proteção dada à relação conjugal e à união estável, desde que o cônjuge saiba da existência dessa outra relação simultânea ao casamento.</p>
<blockquote><p>“As provas denotam que o falecido, quando vivo, dispensava cuidados também em relação à autora, notadamente quanto à sua saúde, moradia, assistência afetiva, inclusive por meio de conversas telefônicas que chamaram atenção da viúva, e financeira, por meio de transferência de valores mensais em conta corrente, ainda que por intermédio de familiares, sem olvidar das fotografias que revelam a participação do falecido em diversos momentos da vida em comum também com a parte autora”, afirmou o magistrado.</p></blockquote>
<p>De acordo com os autos, a companheira teve dois filhos com o servidor público fruto do relacionamento de 30 anos. Segundo Canuto, da análise do contexto fático-probatório, extraem-se dos autos que a esposa tinha conhecimento de que seu marido, quando em vida, mantinha relacionamento simultâneo ao casamento. “As declarações da demandada, seja ao afirmar que percebia as comunicações por meio de celular entre seu marido e a autora, seja ao confirmar que sabia da construção de uma ou duas casas para a demandante e sua família, revelam o conhecimento e aceitação da relação concomitante”, esclareceu.</p>
<p><strong>Divisão do benefício é possível diante de prova da existência da união estável</strong></p>
<p>A divisão do benefício foi possível porque o TRF5 reconheceu a união estável paralela ao casamento, o caso preenchia todos os requisitos exigidos por lei para caracterizar uma união estável, conforme explica o advogado Marcos Alves da Silva, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família &#8211; IBDFAM.</p>
<blockquote><p>“Havia prova contundente de que existia de fato uma família paralela ao casamento. As notícias sobre o julgado abordam o fato de forma preconceituosa, se referem à pessoa como ‘amante’. Essa designação não a qualifica como companheira. Só é possível reconhecer o direito de pensão por morte se for reconhecida na relação uma conjugalidade”, expõe.</p></blockquote>
<p>Ele explica que a relação continha todos os elementos previstos no Caput do artigo 1723 do Código Civil, segundo o qual, é reconhecida como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.</p>
<blockquote><p>“Essa não é uma família clandestina, mas de conhecimento público de sua existência. Há uma continuidade nesse relacionamento, durabilidade e o objetivo de constituir família. Esta dimensão, que parece ser subjetiva, aqui se revela bem objetiva. No acórdão consta que o falecido contribuiu em relação às despesas de saúde, moradia, assistência financeira e afetiva, participação em aniversários dos filhos e que a esposa tinha conhecimento da existência da família paralela. Isso tudo demonstra a intenção de constituir família e, nesse sentido, se privilegia o princípio da solidariedade. Se existia uma família existia a dependência econômica, fazem jus à pensão por morte todos aqueles que dependiam do falecido, nesse caso, tanto a esposa como a companheira. É o reconhecimento de conjugalidades concomitantes que garante esse direito”, ressalta.</p>
<p>“Decisão é uma homenagem ao princípio da pluralidade das famílias”, diz especialista</p></blockquote>
<p>Para Marcos Alves da Silva, a decisão aponta numa direção interessante ao reconhecer a existência de famílias paralelas e, consequentemente, a pluralidade das entidades familiares. “Boa parte da doutrina concorda que podem subsistir e serem reconhecidas juridicamente as famílias paralelas”, diz. “O princípio da monogamia tem sofrido um arrefecimento, uma diminuição da sua importância quando se privilegia a tutela das pessoas”, reflete.</p>
<p>Ele destaca que a decisão aponta numa direção inovadora do Direito de Família, “conquanto a matéria seja de natureza previdenciária, a questão subjacente não é, porque só existirá o direito à pensão por morte caso se reconheça ali uma conjugalidade merecedora da tutela jurisdicional do Estado. Portanto, não é um direito da amante, é um direito da companheira que foi reconhecido”, ressalta.</p>
<p>A decisão é, segundo o advogado, uma homenagem ao princípio da pluralidade das entidades familiares, segundo o qual, família não é somente aquela formada pelo casamento e também não é hierarquicamente superior às demais famílias. “Essa decisão reforça uma tendência que vai se consolidando na jurisprudência brasileira”, diz.</p>
<blockquote><p>“O acórdão privilegia o que a Constituição da República vem sinalizando em relação a uma nova concepção de família. Privilegia-se o que o professor Paulo Luiz Netto Lôbo ensina em relação ao artigo 226 da Constituição. Que este artigo constitui uma cláusula de inclusão e que ao se estabelecer o princípio da pluralidade das entidades familiares na Constituição Federal superou-se um rol taxativo, ou seja, o que temos ali é um rol aberto, um rol meramente exemplificativo de possibilidades de formação de família. Existem múltiplas formas de ser e de fazer família”, reflete.</p></blockquote>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.ibdfam.org.br/noticias/6639/Pens%C3%A3o+por+morte+ser%C3%A1+dividida+entre+as+duas+fam%C3%ADlias+do+segurado%2C+decide+TRF5" target="_blank" rel="noopener">IBDFAM</a></strong></p>
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		<title>Pensão por morte do INSS pode ser paga só por 4 meses. Saiba como</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Feb 2018 12:00:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[advogada]]></category>
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		<category><![CDATA[INSS]]></category>
		<category><![CDATA[pensão]]></category>
		<category><![CDATA[Pensão por Morte]]></category>
		<category><![CDATA[Previdência]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Duração do pagamento da pensão por morte do INSS varia de acordo com idade e tipo de beneficiário, explica advogada Meu marido morreu e só recebi quatro meses de pensão do INSS. Está certo isso? Resposta: Depende. A duração do recebimento da pensão por morte varia conforme a idade e o tipo do beneficiário, explica [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="subtitle" style="text-align: center;"><em>Duração do pagamento da pensão por morte do INSS varia de acordo com idade e tipo de beneficiário, explica advogada</em></p>
<p><strong>Meu marido morreu e só recebi quatro meses de pensão do INSS. Está certo isso?</strong></p>
<p>Resposta: Depende.</p>
<p>A duração do recebimento da pensão por morte varia conforme a idade e o tipo do beneficiário, explica a advogada especializada em Direito Previdenciário Marta Gueller.</p>
<p><strong>No caso do cônjuge, companheiro, ou cônjuge divorciado ou separado que recebe pensão alimentícia, as regras são as seguintes:</strong></p>
<p>Só recebe a pensão por quatro meses se a morte ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais ao INSS ou se o casamento ou união estável teve início há menos de dois anos do falecimento do segurado.</p>
<p>Se este não for o caso, a duração da pensão é variável de acordo com a idade (dados da Previdência Social):</p>
<p><strong>Menos de 21 anos:</strong> duração máxima do benefício de 3 anos</p>
<div id="inner-ad-container" class=""> <strong>Entre 21 e 26 anos: </strong>duração máxima do benefício de 6 anos</div>
<p><strong>Entre 27 e 29 anos: </strong>duração máxima do benefício de 10 anos</p>
<p><strong>Entre 30 e 40 anos: </strong>duração máxima do benefício de 15 anos</p>
<p><strong>Entre 41 e 43 anos:</strong> duração máxima do benefício de 20 anos</p>
<p><strong>Acima de 44 anos:</strong> vitalício</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://noticias.r7.com/prisma/o-que-e-que-eu-faco-sophia/pensao-por-morte-do-inss-pode-ser-paga-so-por-4-meses-saiba-como-20022018" target="_blank" rel="noopener">R7</a></strong></p>
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		<title>TJDFT – Turma nega prorrogação de pensão para neta até conclusão de curso superior</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jan 2018 18:05:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia]]></category>
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		<category><![CDATA[Pensão por Morte]]></category>
		<category><![CDATA[Prorrogação]]></category>
		<category><![CDATA[rio de janeiro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 2ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao apelo de parte autora, menor sob tutela, em razão da ausência de previsão legal que autorize a extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos ou conclua curso de graduação superior. De acordo com o entendimento da Turma, o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A 2ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao apelo de parte autora, menor sob tutela, em razão da ausência de previsão legal que autorize a extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos ou conclua curso de graduação superior.</p>
<p>De acordo com o entendimento da Turma, o direito à pensão por morte do servidor público extingue-se para o menor sob tutela com o implemento da idade de 21 anos, não sendo possível se estender o benefício para aqueles que cursam o ensino superior.</p>
<p>A autora, pensionista da falecida avó, servidora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de manutenção da pensão até que conclua o curso de ensino superior.</p>
<p>Alegou, em ação de conhecimento em desfavor do IPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, que cursa o segundo semestre do curso de Psicologia e necessita da pensão para pagar o curso e prover suas despesas pessoais, mas que se encontra prestes a perder o benefício, pois em breve completará 21 anos e que deve prevalecer o entendimento de que o benefício deve ser mantido até a conclusão dos estudos universitários ou até que complete 24 anos.</p>
<p>Inicialmente, o relator esclareceu que a pensão por morte constitui um benefício de natureza previdenciária, e como tal, no âmbito do Distrito Federal é regido pela Lei Complementar 769/08 (Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF). Destacou que a perda da condição de dependente para o filho equiparado, como é o caso da autora, ocorrerá, segundo o art. 14, III, quando o beneficiário completar 21 anos de idade, salvo se inválido. O magistrado enfatizou, ainda, que não é possível aplicar, por interpretação extensiva, as disposições da Lei 8.112/90 para pensão alimentícia, haja vista a existência de norma local e específica regulamentadora da matéria.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>Processo: 20160111131164APC</p>
<h4>Fonte: <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/tjdft-turma-nega-prorrogacao-de-pensao-para-neta-ate-conclusao-de-curso-superior/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></h4>
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		<title>Cancelamento de pensão por morte de ex-esposa que não comprovou dependência econômica</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Aug 2017 19:00:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[Aposentadoria]]></category>
		<category><![CDATA[Exército Brasileiro]]></category>
		<category><![CDATA[INSS]]></category>
		<category><![CDATA[Pensão por Morte]]></category>
		<category><![CDATA[Reforma Previdenciária]]></category>
		<category><![CDATA[Servidor Público]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Somente tem direito ao recebimento de pensão por morte a ex-esposa que comprovar a dependência econômica com o instituidor da pensão antes do trânsito em julgado de decisão judicial de divórcio litigioso. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para rejeitar o pedido de restabelecimento de pensão [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4 style="text-align: center;"><b>Somente tem direito ao recebimento de pensão por morte a ex-esposa que comprovar a dependência econômica com o instituidor da pensão antes do trânsito em julgado de decisão judicial de divórcio litigioso.</b></h4>
<p>Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para rejeitar o pedido de restabelecimento de pensão por morte de ex- servidor civil do Exército Brasileiro e de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do benefício.</p>
<p>Consta dos autos que a autora da ação casou-se com o instituidor da pensão em 18/10/1996, sendo proposta ação de divórcio litigioso em agosto de 2002, que foi julgada procedente em 23/04/2004, tendo em vista o reconhecimento da inexistência de convivência entre o casal. Também ficou comprovado na sentença que a filha do instituidor da pensão era quem lhe prestava a devida assistência, configurando o descumprimento do dever de mútua assistência pela autora.</p>
<p>O recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para restabelecimento da pensão foi julgado improcedente, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 05/10/2005. Essa data foi contestada pela autora no recurso apresentado ao TRF1, no qual sustenta que o trânsito em julgado da ação somente ocorreu em 20/10/2005, após o óbito do instituidor da pensão, razão pela qual se tornou viúva, tendo, portanto, “o direito à percepção da pensão por morte, especialmente em decorrência de sua dependência econômica em relação ao de cujus”.</p>
<p>Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que apenas o cônjuge ou a companheira têm dependência econômica presumida, cabendo aos demais, aí incluindo a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, a comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos. Para ele, a autora se separou do instituidor da pensão em momento anterior à ação judicial postulando o divórcio, razão pela qual não tem direito ao recebimento da pensão.</p>
<blockquote><p>“Restou comprovada a separação de fato do casal anterior à ação judicial postulando o divórcio, dado nunca terem vivido sob o mesmo teto; e que o divórcio deles foi decretado de forma direta, o que pressupõe o decurso de prazo superior a dois anos da separação de fato, prazo no qual, portanto, deixou de haver a presunção de dependência econômica entre eles”, explicou o magistrado na decisão.</p></blockquote>
<p>Nesse sentido, acrescentou o relator, “considerando que não houve determinação, por ocasião do divórcio, do direito da autora de perceber pensão alimentícia do seu ex-marido, não é possível conceder-lhe o direito à pensão por morte”.</p>
<p>Fonte: <a href="https://ianvarella.jusbrasil.com.br/noticias/485455834/cancelamento-de-pensao-por-morte-de-ex-esposa-que-nao-comprovou-dependencia-economica?ref=topic_feed" target="_blank" rel="noopener">JusBrasil</a></p>
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