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	<title>Arquivos Previdenciário - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos Previdenciário - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<item>
		<title>Bancário vai receber indenização por dano material com benefício previdenciário</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Jul 2020 16:48:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[Previdenciário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Segundo o colegiado, indenização e benefício previdenciário não se confundem. &#8211; A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos materiais cumulada com o benefício previdenciário a um gerente de relacionamento do Banco Bradesco S.A. e HSBC Bank Brasil S/A &#8211; Banco Múltiplo, em Gravataí-RS. O colegiado entendeu que o empregado adquiriu [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" width="405" height="122" src="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/07/trabalho-1.png" alt="" class="wp-image-6433" srcset="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/07/trabalho-1.png 405w, https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/07/trabalho-1-300x90.png 300w" sizes="(max-width: 405px) 100vw, 405px" /></figure>



<p class="wp-block-paragraph"><em>Segundo o colegiado, indenização e benefício previdenciário não se confundem.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">&#8211; A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos materiais cumulada com o benefício previdenciário a um gerente de relacionamento do Banco Bradesco S.A. e HSBC Bank Brasil S/A &#8211; Banco Múltiplo, em Gravataí-RS. O colegiado entendeu que o empregado adquiriu doença profissional decorrente das atividades que realizava na empresa. Nesse caso,  afirmaram,  a indenização e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Afastamento</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O&nbsp;Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)&nbsp; havia limitado a condenação ao pagamento de lucros cessantes (referentes&nbsp;aos danos materiais efetivos sofridos por alguém&nbsp;em função de culpa, omissão ou&nbsp;negligência) em valor correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido e a remuneração que ele teria se estivesse tralhando, pelo afastamento em benefício previdenciário. Como a doença profissional foi considerada temporária, os lucros, segundo a decisão, deveriam ser pagos&nbsp;enquanto perdurar o afastamento previdenciário.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Pensão</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">No recurso ao TST, o bancário alegou a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal. Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, o Art. 950,&nbsp;<em>caput</em>, do&nbsp;<a href="/Users/Dell/Downloads/C%C3%B3digo%20Civil" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Código Civil</a>, estabelece que “[&#8230;] a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu&#8221;.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Cumulação</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Quanto à possibilidade de cumulação de benefício previdenciário&nbsp;com indenização por danos materiais, o relator afirmou que essas prestações não se confundem, uma vez que possuem naturezas distintas &#8211;&nbsp;uma civil e outra previdenciária -, estando a cargo de pessoas diversas. Considerando, portanto, não haver óbice à&nbsp;cumulação, o relator deferiu o pagamento da indenização por dano material, sem o desconto do benefício previdenciário.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Processo:&nbsp;<a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=20454&amp;digitoTst=79&amp;anoTst=2017&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=04&amp;varaTst=0030&amp;submit=Consultar" target="_blank" rel="noreferrer noopener">ARR-20454-79.2017.5.04.0030</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Esta matéria tem cunho meramente informativo.<br>Permitida a reprodução mediante citação da fonte.<br>Secretaria de Comunicação Social<br>Tribunal Superior do Trabalho<br>Tel. (61) 3043-4907<br>secom@tst.jus.br</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: TST</p>
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		<item>
		<title>Segurado pode mover ação por atraso em aposentadoria</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Aug 2018 02:07:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado rj]]></category>
		<category><![CDATA[Aposentada]]></category>
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		<category><![CDATA[INSS]]></category>
		<category><![CDATA[Previdenciário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Trabalhador precisa comprovar prejuízo por demora na concessão do benefício Rio &#8211; A demora na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS pode render um dinheiro a mais para os trabalhadores que amargam longa espera. O prazo previsto em lei para liberação é de 45 dias e caso não haja cumprimento do tempo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph" style="color:#6f6f6f"><strong>Trabalhador precisa comprovar prejuízo por demora na concessão do benefício</strong></p>


<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter is-resized"><img fetchpriority="high" decoding="async" src="https://i2.wp.com/costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2018/08/1_previdencia_social_fachada_330652-6227669.jpg?fit=500%2C336" alt="" class="wp-image-4088" width="500" height="336" srcset="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2018/08/1_previdencia_social_fachada_330652-6227669.jpg 700w, https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2018/08/1_previdencia_social_fachada_330652-6227669-300x201.jpg 300w" sizes="(max-width: 500px) 100vw, 500px" /></figure>
</div>


<p class="wp-block-paragraph">Rio &#8211; A demora na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS pode render um dinheiro a mais para os trabalhadores que amargam longa espera. O prazo previsto em lei para liberação é de 45 dias e caso não haja cumprimento do tempo e provoque prejuízo financeiro, o segurado tem como mover ação judicial por danos morais, dizem especialistas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">&#8220;O INSS tem 45 dias para dar uma resposta aos pedidos de benefícios. Mas, claro que esse prazo não funciona na prática&#8221;, critica Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).</p>



<p class="wp-block-paragraph">&#8220;A falta de servidores e a sobrecarga contribuem para descumprir o prazo&#8221;, acrescenta Herbert Alencar, do escritório Cincinatus Alencar.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Questionado pelo DIA sobre o tempo de espera para concessão de aposentadoria no Rio, o INSS não retornou até o fechamento desta edição.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>&#8220;Mas para entrar com ação não basta ter o atraso na concessão, é preciso que esse prazo tenha causado algum dano financeiro ao trabalhador&#8221;, ressalta Adriane.</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>&#8220;Não adianta o segurado entrar com ação no 46º de atraso do INSS. É necessário comprovar o prejuízo com documentos&#8221;, afirma a advogada. Por exemplo: se a demora na concessão provocou dívidas, levou o nome a ficar sujo, causou transtornos na conta bancária, cabe ação judicial pleiteando indenização. &#8220;Prova do desemprego e do nome no Serasa, cheque devolvido, receituários médicos com problema de saúde causados por conta desse atraso são evidências&#8221;, exemplifica Adriane.</p></blockquote>



<p class="wp-block-paragraph">Para entrar com a ação judicial, acrescenta Herbert Alencar, é preciso apresentar os documentos pessoais do segurado, como identidade, CPF, comprovante de residência.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Um outro ponto é essencial, mas tem que ser solicitado ao INSS: o processo administrativo protocolado com pedido do benefício.&#8221;A cópia integral do processo administrativo da solicitação do benefício ou revisão deve ser requerida na agência pelo próprio segurado&#8221;, orienta Alencar.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>O que diz a lei</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">A legislação prevê prazo máximo de 30 dias para concluir processos administrativos previdenciários. E que é prorrogável por igual período com expressa motivação, segundo Art. 49 da Lei 9.784 de 29 de janeiro 1999, que regula o processo.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>&#8220;Já o Art. 174 do Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999 define que o prazo para efetuar o primeiro o pagamento é de até 45 dias após a apresentação de toda a documentação&#8221;, explica Alencar.</p></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Valor maior à morosidade</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">A demora na concessão da aposentadoria pode resultar no aumento do benefício. Isso porque, em alguns casos, o intervalo entre a solicitação e o atendimento no posto da Previdência, os segurados podem atingir requisitos para obter benefícios com valores mais altos, como a Regra 85/95, que soma idade e tempo de contribuição &#8211; sendo 85 pontos para mulheres e 95 para homens -, e quando o trabalhador faz aniversário.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nestes casos o segurado deve pedir a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) no posto do INSS para que esse período de espera seja incluído pelo INSS no cálculo da renda mensal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O aumento da idade, por exemplo, tem como compensar a mudança da data. Quanto maior a idade do trabalhador na data da aposentadoria, menor será o desconto do fator previdenciário. Já na Regra 85/95 não há desconto do fator previdenciário.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="https://odia.ig.com.br/economia/2018/08/5564649-segurado-pode-mover-acao-por-atraso-em-aposentadoria.html" target="_blank" rel="noopener">O Dia</a></strong></p>
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		<title>TST – Entidade filantrópica que não depositava FGTS vai pagar expurgos inflacionários</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 20 Jan 2018 18:31:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo a pagar a uma enfermeira o valor equivalente aos depósitos de FGTS não realizados mês a mês de 1971 a 1989, com o acréscimo das diferenças dos expurgos inflacionários (diferença entre a correção [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo a pagar a uma enfermeira o valor equivalente aos depósitos de FGTS não realizados mês a mês de 1971 a 1989, com o acréscimo das diferenças dos expurgos inflacionários (diferença entre a correção da poupança e o índice oficial de inflação) referentes aos Planos Verão e Collor 1. A correção monetária dos expurgos compete à Caixa Econômica Federal (CEF), mas apenas quando os depósitos são efetuados na época própria, o que não ocorreu.</p>
<p>Até 1989, as entidades filantrópicas, por força do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0194.htm">Decreto-Lei 194/67</a>, eram gestoras dos valores relativos aos depósitos do FGTS, e estavam desobrigadas de efetuá-los mensalmente na conta vinculada. Na extinção do contrato de trabalho ou aposentadoria, os valores deveriam ser repassados aos trabalhadores, corrigidos e com juros. A partir da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7839.htm">Lei 7.839/89</a>, a gestão do fundo passou à CEF.</p>
<p>A enfermeira que ajuizou a ação buscava a aplicação do índice de 44,48% no período de abril de 1971 a setembro de 1989. Ela recebeu o total referente aos depósitos logo após se aposentar, em 1996, mas continuou trabalhando até março de 2013. Ela alegou que foi prejudicada por não receber as diferenças dos expurgos inflacionários porque somente a partir de outubro de 1989 a entidade passou a recolher os valores de FGTS junto à CEF.</p>
<p>O juízo de primeira instância decidiu que a Santa Casa deveria arcar com o pagamento da correção monetária dos expurgos inflacionários, pois a conta vinculada da enfermeira não se beneficiou, pela ausência dos depósitos, dos acréscimos monetários derivados dos Planos Verão e Collor 1. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empregadora ao pagamento da diferença de FGTS decorrente da aplicação do índice de 16,64% em fevereiro de 1989, mas afastou sua responsabilidade pela aplicação do índice de 44,48% de abril de 1990, que caberia à CEF.</p>
<p>No recurso ao TST, a enfermeira alegou que os valores eram mantidos sob a responsabilidade da empregadora, e não da Caixa, no período pleiteado e, por isso, a Santa Casa é quem deve responder pelo pagamento dos expurgos inflacionários. Sustentou que sobre os depósitos pagos diretamente quando de sua aposentadoria, referentes ao período de janeiro de 1979 a setembro de 1989, deveriam incidir todos os índices inflacionários aplicados pela CEF, inclusive aqueles indicados na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp110.htm">Lei Complementar 110/01</a>, que autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS.</p>
<h3><strong>TST</strong></h3>
<p>Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, a entidade filantrópica que opta por não efetuar os depósitos do FGTS mês a mês, gozando da benesse do Decreto-Lei 194/67, deve pagar ao empregado, ao final do contrato, o valor equivalente a esses depósitos, fazendo incidir as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. “Não cabe à Caixa Econômica Federal corrigir valores do FGTS referentes a período anterior à sua gestão, afirmou.</p>
<p>Para Cristina Peduzzi, o Tribunal Regional, ao julgar ser da CEF a responsabilidade pelo pagamento das diferenças, contrariou a jurisprudência do TST. Em seu voto, ela cita diversos precedentes no sentido de que o pagamento cabe à entidade filantrópica.</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=9D121FCB623D5B2B57236BC6014C2299.vm152?conscsjt=&amp;numeroTst=37&amp;digitoTst=80&amp;anoTst=2014&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=02&amp;varaTst=0058&amp;consulta=Consultar">RR-37-80.2014.5.02.0058</a></p>
<h4>Fonte: <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/tst-entidade-filantropica-que-nao-depositava-fgts-vai-pagar-expurgos-inflacionarios/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></h4>
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			</item>
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		<title>Juiz aplica nova lei trabalhista e determina que reclamante pague R$ 15 mil de honorários</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/juiz-aplica-nova-lei-trabalhista-e-determina-que-reclamante-pague-r-15-mil-de-honorarios/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 24 Dec 2017 12:00:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia]]></category>
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		<category><![CDATA[Costa Queiroz Advogados]]></category>
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		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A trabalhadora ajuizou a ação requerendo reintegração após ser demitida Uma reclamante foi condenada a pagar R$ 15 mil de honorários de sucumbência e as custas processuais de ação ajuizada contra a empresa na qual trabalhou. A decisão é do juiz do Trabalho Francisco Pedro Jucá, da 14ª vara de SP e teve como base [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>A trabalhadora ajuizou a ação requerendo reintegração após ser demitida</em></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Uma reclamante foi condenada a pagar R$ 15 mil de honorários de sucumbência e as custas processuais de ação ajuizada contra a empresa na qual trabalhou. A decisão é do juiz do Trabalho Francisco Pedro Jucá, da 14ª vara de SP e teve como base a reforma trabalhista.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A trabalhadora ajuizou a ação requerendo reintegração após ser demitida. Ela a trabalhadora afirma que sofreu um acidente de trabalho em março de 2017, em um hotel em BH, onde escorregou em piso molhado e teve uma ruptura muscular. O INSS concedeu auxílio-doença até maio do mesmo ano. Contudo, ela alega ter sido dispensada sem justa causa em junho.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A empresa contestou a alegação do acidente, alegando que a empregada teria tido uma ruptura decorrente de uma fadiga muscular quando se dirigia a um restaurante. De acordo com a reclamada, o que ocorreu foi um incidente (esforço físico), sem qualquer relação com o trabalho.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">De acordo com a decisão do magistrado, cabia à reclamante, nos termos do artigo 373, II, da CLT, comprovar as alegações trazidas na exordial, quanto ao acidente sofrido, todavia, segundo ele, a demandante não produziu “<em>quaisquer provas que pudessem formar o convencimento do Juízo acerca da ocorrência do alegado sinistro</em>”.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O juiz julgou improcedente o pedido de reintegração e pagamento de salários. Com base na reforma, art. 791-A da CLT, ele condenou a trabalhadora ao pagamento de honorários sucumbências no percentual de 10% do valor atualizado da causa (R$ 127.534,40), além das custas processuais no valor de R$ 2.550,68.6, o que equivale a R$ 15.304,12.</span></p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI271502,11049-Juiz+aplica+nova+lei+trabalhista+e+determina+que+reclamante+pague+R" target="_blank" rel="noopener">Migalhas</a></p>
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		<title>Empresa deve arcar com metade dos valores pagos a título de pensão por morte em caso de culpa em acidente de trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 Sep 2017 19:10:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[acidente de trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma empresa de eletricidade e negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra sentença que condenou a empresa ao pagamento dos valores relativos aos benefícios previdenciários concedidos aos dependentes de um homem que sofreu [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size: large;">A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma empresa de eletricidade e negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra sentença que condenou a empresa ao pagamento dos valores relativos aos benefícios previdenciários concedidos aos dependentes de um homem que sofreu um acidente de trabalho na empresa.</span></p>
<p><span style="font-size: large;">O empregado, que era eletricista, realizaria desconexão de “estai” em poste de energia elétrica perto da rede energizada, o qual não se encontrava desligada no momento da consecução da atividade, não tendo o encarregado da empresa ter realizado prévio teste de ausência de tensão.</span></p>
<p><span style="font-size: large;">O INSS requereu parcial reforma da sentença recorrida. Já a empresa apelou alegando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do empregado, excluindo qualquer responsabilidade de sua parte, pois o falecido possuía todos os cursos para atuação na área, tendo recebido adequado treinamento e Equipamentos de Proteção Individual (EPI). A empresa também sustentou que o Seguro Acidente do Trabalho (SAT) pago pela empresa presta-se justamente a situações como a descrita nos autos, não havendo que se falar em ressarcimento ao INSS.</span></p>
<p><span style="font-size: large;">Para que exista o direito de regresso em favor do INSS, como salientado na sentença, faz-se necessária a comprovação de conduta negligente por parte da empresa ré, configurando ato ilícito, passível de responsabilização. Para a relatora do caso, juíza federal convocada Maria da Penha Fontenele, a conduta negligente da ré pode ser constatada pela Análise de Acidente do Trabalho, realizada por auditoras fiscais do trabalho, pois a instalação elétrica deveria ter sido desativada ou bloqueada no momento da realização do serviço.</span></p>
<p><span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;">A relatora salientou que tanto a prova testemunhal como a prova documental colacionada aos autos atestam que o falecido também contribuiu para ocorrência do acidente em que foi vitimado. Isso porque as testemunhas, de maneira uníssona, confirmaram que, apesar da experiência que ele tinha no trabalho e do emprego de equipamentos de proteção individual, ele se expôs desnecessariamente ao risco, tendo se aproximado de maneira indevida de chave elétrica que se encontrava aberta no local.</span></p>
<p><span style="font-size: large;">O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento ao apelo da empresa de eletricidade, reconhecendo a existência de culpa concorrente da vítima, a fim de que a empresa seja responsabilizada apenas pela metade do benefício acidentário pago aos dependentes do falecido.</span></p>
<p><span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;">Processo nº: 0003327-03.2011.4.01.4300/TO</span></p>
<p><strong>Fonte: </strong><a href="http://justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=124569&amp;nome=Empresa-deve-arcar-com-metade-dos-valores-pagos-a-titulo-de-pensao-por-morte-em-caso-de-culpa-em-acidente-de-trabalho" target="_blank" rel="noopener">Justiça em Foco</a></p>
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		<title>Justiça vai acelerar revisão de aposentadorias e evitar fraudes</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Aug 2017 17:43:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[Aposentadoria]]></category>
		<category><![CDATA[Costa Queiroz Advogados]]></category>
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		<category><![CDATA[Fraudes]]></category>
		<category><![CDATA[justiça]]></category>
		<category><![CDATA[Previdenciário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Acordo com governo permite acesso a dados e elimina consulta de prova O CJF (Conselho da Justiça Federal) fechou um importante acordo com o governo para agilizar a análise dos processos de revisão e concessão de benefícios previdenciários. A partir de agora, os juízes federais também terão acesso direto a informações sobre os óbitos no [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h3 class="subtitle" style="text-align: center;">Acordo com governo permite acesso a dados e elimina consulta de prova</h3>
<p>O CJF (Conselho da Justiça Federal) fechou um importante acordo com o governo para agilizar a análise dos processos de revisão e concessão de benefícios previdenciários. A partir de agora, os juízes federais também terão acesso direto a informações sobre os óbitos no País, o que ajudará a evitar o golpe do falso pedido de revisão em nome de um segurado morto.</p>
<p>De forma inédita no Poder Judiciário, todas as instâncias da Justiça Federal passam a ser concedido acesso ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), ao SISBEN (Sistema de Benefícios) e ao SISOBI (Sistema Informatizado de Controle de Óbitos).</p>
<p>Esses bancos de dados que reúnem informações de mais de 46 milhões de contribuintes e outros 33 milhões de benefícios do sistema previdenciário são administrados pela Receita Federal, pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e pelo Ministério da Fazenda.</p>
<p>Na prática, a partir deste mês, os processos de revisão e de concessão de benefícios serão julgados mais rapidamente. Os dados sociais do trabalhador, que são usados na elaboração do processo, poderão ser consultados diretamente pelo juiz do caso. Antes, para cada informação relevante era necessário fazer uma solicitação ao INSS e aguardar a resposta — o que levava um tempo muito maior.</p>
<p>Em média, a sentença de um processo judicial contra o INSS na Justiça Federal sai em um ano e cinco meses. Este prazo deve cair consideravelmente com a integração do sistema. O acordo entre o INSS e a Justiça Federal, por sua vez, permite também que o instituto tenha acesso às informações dos processos.</p>
<h4 style="text-align: center;"><u><strong>Quatro em cada dez ações na Justiça Federal envolve benefícios do INSS</strong></u></h4>
<p>Outra vantagem que o intercâmbio de informações traz é a possibilidade de checagem das informações que não estão contidas nos processos e que podem facilitar a avaliação do juiz federal. Por exemplo, a vínculos laborais, remunerações e contribuições, tempo de serviço ou de contribuição, concessão de benefícios anteriores e óbito. Todas essas informações podem evitar erros e fraudes na liberação de um benefício por decisão judicial.</p>
<p>O secretário de Previdência do Ministério da Fazenda, órgão equivalente ao antigo Ministério da Previdência,  Marcelo Caetano, avaliou que o acordo vai &#8220;garantir uma eficiência administrativa muito maior&#8221;.</p>
<h4 style="text-align: center;"><u>Justiça terá mutirões mais rápidos para julgar revisão de benefícios</u></h4>
<p>A ministra Laurita Vaz, presidente do CJF, disse que convênio cria um diálogo inédito entre a Justiça e o INSS. A ministra também ressaltou “o total compromisso do CJF com a melhoria dos serviços prestados à sociedade&#8221;.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://noticias.r7.com/economia/justica-vai-acelerar-revisao-de-aposentadorias-e-evitar-fraudes-21082017" target="_blank" rel="noopener">R7</a></p>
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