Ficou reconhecida a responsabilidade da empresa pela falha na prestação de serviço.
99Pop, empresa de transporte por aplicativo, terá de indenizar uma passageira de Porto Alegre/RS que foi assaltada à mão armada ao final da corrida pelo motorista. O carro utilizado na ocasião estava cadastrado com placa clonada. A decisão é da 1ª turma Recursal Cível dos JECs do RS, que majorou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil e determinou a vítima seja indenizada também por danos materiais relativos a um celular e produtos cosméticos levados no assalto.
Para a relatora, juíza de Direito Fabiana Zilles, a 99Pop atua como transportadora equiparada – com ingerência sobre a atividade e obtenção de lucro – e não como apenas fornecedora de tecnologia (aplicativo), como sustentou a empresa. A magistrada ainda destacou a relação de consumo entre a empresa e a passageira. “A parte ré possui responsabilidade por integrar a mesma cadeia de prestação de serviços, não se sustentando a alegação de que é empresa exclusivamente de tecnologia.”
A magistrada também afastou o argumento da empresa de que o caso fora de força maior, “no sentido de que não pode arcar com os reflexos da atividade criminosa de terceiros“, cuja responsabilidade seria exclusiva do Poder Público. A julgadora observou que “o assaltante foi o próprio motorista do veículo, não havendo neste caso se falar em ‘terceiro‘”.
“A empresa ré não impossibilitou que um motorista do aplicativo cadastrasse um carro com placa clonada“, destacou, fator que revela falha na prestação do serviço e danos ao usuário.
Votaram de acordo com a relatora os juízes de Direito José Ricardo De Bem Sanhudo e Roberto Carvalho Fraga.
- Processo: 0015997-66.2019.8.21.9000
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas