A universitária Isabela de Lima viaja, quinzenalmente, do Recife até o município de João Alfredo, no Agreste do Estado, para visitar a família. O percurso de 117 quilômetros é feito sempre de ônibus. Entretanto, por desistência, nem sempre a viagem é realizada e ela conta que já perdeu tíquetes algumas vezes por causa disso. É que Isabela não sabia que, por lei, a validade legal dos bilhetes é de um ano, a partir da data em que foram emitidos, mesmo que tenham data e horário definidos. E mais: as passagens podem ser remarcadas em qualquer momento ao longo da validade do bilhete e, em caso de desistência, o passageiro pode pedir o reembolso do valor pago.
* Por Talita Barbosa
A universitária Isabela de Lima viaja, quinzenalmente, do Recife até o município de João Alfredo, no Agreste do Estado, para visitar a família. O percurso de 117 quilômetros é feito sempre de ônibus. Entretanto, por desistência, nem sempre a viagem é realizada e ela conta que já perdeu tíquetes algumas vezes por causa disso. É que Isabela não sabia que, por lei, a validade legal dos bilhetes é de um ano, a partir da data em que foram emitidos, mesmo que tenham data e horário definidos. E mais: as passagens podem ser remarcadas em qualquer momento ao longo da validade do bilhete e, em caso de desistência, o passageiro pode pedir o reembolso do valor pago.
Apesar dessa ser uma medida assegurada pela Lei nº 11.975/2009, muitos consumidores ainda desconhecem o direito. De acordo com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), caso o consumidor queira mudar o horário ou a data da viagem, a companhia poderá cobrar até 20% do valor pago para remarcar o tíquete, a partir de três horas antes do início da viagem. Se o usuário desistir de viajar até três horas antes do embarque, o valor a ser devolvido pela empresa não poderá sofrer desconto superior a 5% da quantia paga pelo usuário. O reembolso será calculado com base no valor da tarifa vigente na data da restituição. A empresa terá até 30 dias para entregar o dinheiro ao usuário desistente. E a norma vale para viagens de ônibus intermunicipal, interestadual ou internacional.
“Às vezes um amigo oferece carona ou eu preciso mudar a data da viagem e sempre perco o dinheiro. Não sabia que podia ter reembolso e nem ninguém me falou nada sobre isso”, conta a universitária.
A Gerente Jurídica do Procon, Danyelle Sena, explica que as empresas devem expor, em local de fácil visualização, o Código de Defesa do Consumidor, deixando claro para o cliente os seus direitos. “As empresas precisam deixar essas informações claras e precisas para os passageiros. Caso a empresa se negue ou dificulte o processo na concessão desses direitos, o consumidor deve procurar os órgãos de proteção”, afirma ela.
EXTRAVIO
O cliente também tem seu direito resguardado em casos de extravios de bagagens. A empresa tem 30 dias para efetuar o pagamento da indenização pela bagagem danificada ou extraviada. Em casos de atrasos nas viagens, do ponto inicial ou de uma parada, de mais de uma hora, o passageiro pode optar por seguir viagem com outra empresa que ofereça serviços equivalentes e para o mesmo destino ou receber, de forma imediata, o valor da passagem de volta caso desista de viajar.
Se a demora for superior a três horas, por defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da empresa, ela será responsável por providenciar alimentação para todos os passageiros.
Se ficar constatada a impossibilidade de continuar o trajeto no mesmo dia, a transportadora deverá providenciar, também, hospedagem aos usuários.
O passageiro que observar qualquer irregularidade pode fazer uma denúncia ao Procon, através do telefone 0800 28 21 512 ou à Ouvidoria da ANTT pelo telefone 166, pelo e-mail [email protected], ou pelo site www.antt.gov.br.