Grávida: O pedido de uma empresa foi indeferido por meio de liminar que assegurou a uma empregada gestante o direito de permanecer afastada do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19, sem prejuízo de seus direitos trabalhistas. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT-15.
Em primeira instância, a 4ª Vara do Trabalho de Campinas, em São Paulo, havia concedido a antecipação da tutela para manter o afastamento da mulher, conforme os termos da Lei 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento de grávidas do trabalho presencial no período de pandemia. Foi mantido o pagamento integral da remuneração e benefícios de alimentação, inclusive dos meses ainda não quitados.
Em recurso, a empresa impetrou mandado de segurança, sob a alegação de que a quarentena vigorou até agosto de 2021 em São Paulo. Desta forma, segundo a instituição, a Lei 14.151/2021 deixou de surtir efeitos no estado. Além disso, quanto ao afastamento do trabalho, a subsistência da empregada deveria ser garantida pela Previdência Social.
Leia também: Paciente denuncia erro médico durante abdominoplastia
O desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, vice-presidente judicial, não acolheu os argumentos. Em sua decisão, fez referência ao julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.341.
Giordani também considerou que a trabalhadora presta atividade laboral em um hospital, nicho de alto risco de contágio pelo coronavírus. Além disso, para o desembargador, o período de quarentena não se confunde com o de pandemia e com o respectivo estado de emergência pública de importância nacional.
Tags: Gravidez, Grávida, Covid-19, Direito a Saúde, Pandemia, Advogado Família RJ, Advogado Família Rio de Janeiro, Advogado Saúde, Advogado Plano de Saúde
Fonte: IBDFAM