Advogado de direito de família no Rio de Janeiro divulga notícia sobre ação de reconhecimento de união estável
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – Uma mulher que manteve relação com um homem por 23 anos, simultânea ao casamento dele, pede na Justiça acesso aos bens inventariados da esposa falecida do companheiro. O relacionamento, as mortes dos cônjuges e o inventário ocorreram antes da Constituição de 1988. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS concedeu a ela o direito de ter acesso ao espólio da família, mesmo após inventário concluído para os filhos frutos do casamento. O caso agora é analisado no Superior Tribunal de Justiça – STJ.
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Após a morte do homem, a autora da ação pediu o reconhecimento de união estável. O TJRS ratificou a existência da relação, e a mulher passou a ter direito a parte da herança deixada para a esposa de seu companheiro. A corte usou leis atuais para julgar os fatos que ocorreram antes das regras que regem a união estável, o que levou o caso ao STJ.
No recurso da defesa, que representa a família da cônjuge, é questionada a concessão do direito à autora da ação, situação classificada pelos advogados como “viagem na máquina do tempo”. Foi aplicado o Código Civil de 2002 e a Lei 9.278/1996, que trata da união estável, para julgar o pleito de uma relação terminada em 1991, quando a legislação em vigor era o Código Civil de 1916.
A autora da ação deseja anular o inventário da esposa, que morreu em junho de 1988. Se isso for aprovado e concedido pelo STJ, pode dar abertura para que se viabilize no Brasil a “partilha de três”, expressão usada pela ministra Maria Isabel Gallotti, em maio, quando pediu vista do processo. A corte vai avaliar o pedido interposto pela família da falecida. A Procuradoria-Geral da República – PGR deu parecer favorável à defesa da esposa.
Efeitos previdenciários às famílias simultâneas
“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”
A tese foi fixada pelo STF, em agosto, ao decidir que uma mulher não tem direito à pensão por morte de um homem com quem viveu por três anos em uma relação simultânea ao casamento dele.
No fim do ano passado, o Supremo já havia negado o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para divisão de pensão por morte. Por 6 votos a 5, a maioria da Corte foi contrária ao reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão.
A seguinte tese foi fixada: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Metrópoles)
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