PRONTUÁRIO MÉDICO – Conforme decisão judicial no processo nº 5009152-15.2013.4.04.7200/SC, quando o prontuário médico for solicitado pelo juiz, o documento deve ser entregue à autoridade judiciária e não ao perito nomeado. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ordenou ao Conselho Federal de Medicina (CFM) e aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) a não aplicação do artigo 4º da Resolução CFM nº 1.605/2000, ficando suspenso este dispositivo.
A mesma decisão afastava, igualmente, o artigo 89, parágrafo 1º, do antigo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009), o qual possuía redação semelhante ao artigo 4º da Resolução CFM nº 1.605/2000. Essa última disposição já foi revogada, tendo sido substituída pela atual redação do artigo 89, parágrafo 1º, do atual Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), a qual está em consonância com a decisão judicial, determinando a entrega dos documentos médicos, se requisitados, ao próprio juízo requisitante.
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Conforme decisão judicial no processo nº 5009152-15.2013.4.04.7200/SC, quando o prontuário médico for solicitado pelo juiz, o documento deve ser entregue à autoridade judiciária e não ao perito nomeado. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ordenou ao Conselho Federal de Medicina (CFM) e aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) a não aplicação do artigo 4º da Resolução CFM nº 1.605/2000, ficando suspenso este dispositivo.
A mesma decisão afastava, igualmente, o artigo 89, parágrafo 1º, do antigo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009), o qual possuía redação semelhante ao artigo 4º da Resolução CFM nº 1.605/2000. Essa última disposição já foi revogada, tendo sido substituída pela atual redação do artigo 89, parágrafo 1º, do atual Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), a qual está em consonância com a decisão judicial, determinando a entrega dos documentos médicos, se requisitados, ao próprio juízo requisitante.
A ementa do acórdão pode ser acessada aqui.
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Fonte: CFM
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