O colegiado considerou que a ausência de clínicas credenciadas próximas ao endereço da criança é motivo para que o tratamento ocorra em clínica particular.
Plano de saúde deve custear tratamento a criança autista em clínica particular próxima à sua residência. Assim entendeu a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao concluir que o longo percurso para chegar em uma clínica credenciada seria uma experiência traumática, que anularia os avanços da terapia realizada pelo paciente.
Consta nos autos, que um menino diagnosticado com autismo teve a recomendação do tratamento de psicoterapia de análise de comportamento aplicada (ABA). O genitor, que representa a criança, solicitou que a operadora de saúde custeie integralmente o tratamento, nos moldes do relatório médico. O plano de saúde, por sua vez, forneceu o tratamento por meio de uma clínica credenciada localizada a 23 quilômetros de distância da casa do paciente.
Ao julgar, o desembargador João Baptista Galhardo Júnior, relator, pontuou que não há, contratual ou juridicamente, um direito subjetivo do contratante do plano de saúde ao atendimento em clínica localizada em local próximo à sua residência, sendo a regra apenas que o atendimento se dê na rede credenciada da operadora.
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No caso, contudo, o magistrado verificou que a clínica credenciada, ainda que atendesse as especificações técnicas do tratamento prescrito, localiza-se a 23 quilômetros de distância da residência paciente, “situação que o obriga a enfrentar duas horas de percurso, entre ida e volta, no transporte público”.
“Tratando-se de paciente com transtorno do espectro autista, que possui, dentro outros efeitos, comportamentos repetitivos, interesses restritos, prejuízos em comunicação e interação, nos termos do relatório médico, submetê-lo a esse tempo de deslocamento certamente seria uma experiência traumática, que anularia os avanços da terapia, tornando-a inócua.”
Por estes motivos, o relator votou no sentido de condenar a operadora a custear o tratamento na clínica particular indicada, até que seja indicada outra clínica credenciada em local próximo da residência do consumidor.
O colegiado acompanhou o entendimento.
Processo: 2199177-42.2022.8.26.0000
Leia o acórdão.
Fonte: Migalhas
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