Convênio deve fornecer medicação a criança com dermatite atópica grave

Magistrada seguiu entendimento firmado no TJ/SP, em que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento”.

Plano de saúde deverá fornecer medicação prescrita pelo médico a criança que possui dermatite atópica grave. A decisão é da juíza de Direito Fabiana Marini, de São Paulo, que reiterou como abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento.

De acordo com os autos, uma paciente de nove anos foi diagnosticada com dermatite atópica grave, asma grave refrativa e rinite severa. Afirma que realizou diversos tratamentos após o diagnóstico, no entanto, nenhum surtiu efeito. Assim, seu médico assistente prescreveu o fornecimento da medicação Dupixent (Dupilumabe) a ser ministrada a cada duas semanas.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que ficou evidenciado o periculum in mora em decorrência da gravidade da doença descrita pelo médico com prescrição do medicamento.

“A súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

Ademais, afirmou que como o medicamento é de uso domiciliar, ante o alto custo, há entendimento, no TJ/SP, da responsabilidade do plano de saúde quanto a sua disponibilização.

Dessa forma, deferiu o pedido liminar e determinou que o convenio forneça em 48 horas a medicação Dupixent (Dupilumabe) conforme a dosagem prescrita.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Migalhas

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