Em primeiro lugar é preciso destacar que estamos falando do Regime Geral da Previdência Social (INSS), com seu limite atual em R$ 5.645,80. Conforme este blogueiro afirma, inclusive no último post, a unificação dos regimes próprios dos servidores públicos ao Regime Geral está programada desde 2003, sem depender em nada da reforma proposta pelo atual governo. Vale ainda lembrar que a grande maioria das aposentadorias e pensões são pagas no valor de um salário mínimo. Pois dentro deste parâmetro, em um Seguro Social contributivo como o nosso, não há qualquer imoralidade quando o segurado recebe sua aposentadoria, decorrente de suas contribuições, e a pensão por morte, deixada pelo cônjuge falecido que também contribuía.
Em um núcleo familiar, com filhos ou não, os cônjuges completam o orçamento da casa com seus rendimentos, e, na falta de um deles, compromete-se a sobrevivência. Não se pode mais reclamar das “jovens viúvas”: a legislação atual exige o mínimo de 18 contribuições mensais a qualquer tempo, tendo a qualidade de segurado por ocasião do falecimento, além do mínimo de 24 meses de casamento ou união estável. Ainda por cima aprovaram uma tabela de períodos de recebimento do benefício de acordo com a idade do(a) viúvo(a), entre apenas por três anos para quem tiver até 21, restando vitalícia apenas para os que já tem 44 anos.
Como se pode verificar em incontáveis posts neste blog, o grau de exigências para a pensão por morte já é bastante elevado, e, principalmente, são dois indivíduos contribuindo para o Seguro Social, podendo gerar dois benefícios diversos, uma aposentadoria e uma pensão por morte. Portanto, é absolutamente inaceitável a “maldade” que o governo insiste na sua proposta, a proibição de cumulação dos dois benefícios, aposentadoria e pensão por morte.