Município indenizará mulher que engravidou após suposta laqueadura

 

 

Advogado de direito à saúde RJ emite notícia sobre ação contra o município por não realização de cirurgia de laqueadura

AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO – Hospital deixou de informar a não realização.

O juiz Carlos Eduardo D’Elisa Salvatori, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, condenou o Município a indenizar, por danos morais e materiais, mulher que engravidou após hospital público ter deixado de realizar cirurgia de laqueadura solicitada por ela e não a informar sobre a situação. O valor da reparação foi fixado em R$ 30 mil, além do pagamento de pensão mensal fixada em 1/3 do valor base de R$ 1.761,23 (relativo ao salário do pai) até que a criança complete 25 anos.

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A autora alegou, nos autos, que após engravidar de seu terceiro filho, se inscreveu em curso de planejamento familiar e recebeu autorização para realizar a laqueadura junto ao parto. Após o filho nascer, a paciente voltou ao quarto, recebendo alimentação diferenciada em razão da suposta laqueadura. Porém, um ano depois, descobriu que estava grávida novamente. O hospital municipal alega que a cirurgia não foi realizada porque o parto da autora se deu em caráter de urgência, situação que inviabiliza o procedimento.

Para o magistrado, em que pese que a não realização do procedimento naquele momento tenha sido justificável, a falha na prestação do serviço hospitalar se deu pela falta no dever de informar. “Nesse ponto, não trouxe o requerido qualquer documento que comprovasse que a autora teria sido informada. Não há documento com a assinatura da autora, e quiçá há relatório médico com essa observação. Reitero que, como houve a solicitação de laqueadura na entrada, a negativa, por qualquer razão fundada que fosse, deveria ter sido acompanhada de documentação hábil. No outro extremo do vértice probatório, a autora produziu prova no sentido de que os funcionários do Município atestaram o contrário, isto é, de que a laqueadura teria sido realizada”, escreveu. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1013550-67.2018.8.26.0405

Fonte: TJSP

Tags: direito à saúde, ação contra município, cirurgia de laqueadura, advogado de direito à saúde RJ, advogado de direito à saúde no Rio de Janeiro

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