Casal que busca tratamento de fertilização deve ter assistência judiciária gratuita, decide TRF-4

Um casal de Itapema, em Santa Catarina, que busca na Justiça o fornecimento estatal de tratamento de fertilização deve receber Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Eles têm dificuldade em engravidar, por problemas de saúde, e também não dispõem de recursos para tratamento adequado nem despesas processuais. A decisão favorável é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4.

Conforme consta nos autos, a mulher possui uma forma grave de hemofilia, condição genética em que o sangue não coagula corretamente, podendo ocasionar sangramentos internos e externos contínuos após lesões. Por essa razão, o casal defendeu que o tratamento de fertilização com a seleção de embriões é necessário para evitar a transmissão do gene causador da hemofilia da mãe para o feto.

Os autores alegaram auferir juntos uma renda mensal em torno de dois salários mínimos, e que não possuem condições de arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e eventual verba honorária sem prejuízo do próprio sustento. Neste sentido, pleitearam que a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Itapema fossem condenados a fornecer o tratamento gratuitamente. Requisitaram também o benefício da justiça gratuita no processo.

O pleito da AJG foi negado pelo juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí, responsável pelo caso. O entendimento foi de que a documentação juntada pelo casal não seria suficiente para a comprovação da renda alegada. No recurso interposto ao TRF-4, o casal apresentou documentos de declaração de hipossuficiência financeira, da carteira de trabalho e do imposto de renda, reafirmando que não poderiam arcar com as custas processuais.

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Ao  conceder a tutela de urgência do recurso, o  magistrado destacou que “muito embora o fato apontado pelo juízo de primeiro grau de que o autor é proprietário de uma empresa de consultoria empresarial tenha suscitado fundada dúvida quanto aos rendimentos auferidos pelo casal, examinando as declarações completas de imposto de renda, relativas aos anos-calendários de 2019 e 2020, não diviso qualquer signo distintivo de riqueza que os impeça de atuar sob o pálio da Justiça Gratuita”.

O desembargador ressaltou que “de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o deferimento da justiça gratuita não produz efeitos retroativos, desservindo tal benesse para desconstituir qualquer título de débito. A AJG apenas passa a valer a partir do momento de sua concessão, não aproveitando para eximir o beneficiário de quaisquer ônus – nem os decorrentes de custas processuais e menos ainda aqueles que digam com honorários advocatícios – que a si lhe tenham sido impostos anteriormente”.

Fonte: IBDFAM

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