Colegiado considerou que o CDC prevê, como direito do consumidor, o dever de ser comunicado previamente e por escrito.
A 13ª câmara Cível do TJ/PR condenou um banco ao pagamento de danos morais por ter negativado consumidor sem avisá-lo. O colegiado considerou que o CDC prevê, como direito do consumidor, o dever de ser comunicado previamente e por escrito.
O consumidor alegou que foi surpreendido ao descobrir que estava negativado, pois o banco não comunicou o envio das informações lhe dando o direito de regularizar a pendências, antes da efetivação do registro.
A instituição financeira, por sua vez, sustentou que não assiste razão ao consumidor quando afirma desconhecer a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, já que os débitos têm por origem uma renegociação.
O juízo de primeiro grau deu razão ao banco. Para a magistrada, o banco apresentou extratos de movimentação financeira que permitiam ao consumidor acompanhar a compensação dos cheques.
Em recurso, o cliente disse que a possibilidade de verificar a compensação dos cheques mediante análise de extrato bancário não supre a obrigatoriedade de notificação, por escrito, sobre a inclusão no CCF.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, ressaltou que o CDC prevê, como direito do consumidor, o dever de ser comunicado previamente e por escrito sobre a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
“O entendimento do STJ se pacificou no sentido de que cabe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual, comunicar por escrito a inclusão do emitente de cheques sem fundos no cadastro (CCF), em cumprimento à resolução 1.682/90 e à circular 2.989/00, item 14, ambos do Bacen.”
Para a desembargadora, a responsabilidade do banco é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao cliente, independentemente de culpa e, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é independe de provas.
Assim, conheceu do recurso e o proveu para declarar nula a inscrição e determinar o cancelamento. Condenou o banco, ainda, ao pagamento de danos morais em R$ 6 mil.
- Processo: 0022887-90.2019.8.16.0001
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas