O juiz Ricardo de Machado de Andrade, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, pela prática de racismo contra funcionário de uma empresa de telefonia, registrada após visita do profissional à residência da ré. O trabalhador, de origem afrodescendente, relata que foi ofendido moralmente com palavras de cunho racista após informar que os serviços solicitados pela consumidora não poderiam ser realizados pela sua empresa.
Ao deixar a residência, o cidadão recebeu uma ligação da cliente, oportunidade em que os impropérios foram ditos. A mulher, em sua defesa, acusou o funcionário de tentar assediá-la, durante a visita, por conta dos trajes que vestia naquela oportunidade. O magistrado apontou, na sentença, que é dever das partes fornecer os elementos de prova que lhe cabem para sustentar seus pleitos. ” Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo”, explicou.
E, neste sentido, somente o autor apresentou prova, da qual se retrata fielmente a conversa entre as partes. “Naquele diálogo a ré ofende moralmente o autor, onde se refere à sua cor, origem e profissão de modo pejorativo e preconceituoso, contrariando à moral e os bons costumes de educação e consideração humana”, fundamentou o Juiz. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça(Autos 0305260-23.2016.8.24.0020).
Fonte: SOS Consumidor