Negligência do Estado: O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mãe pelo não atendimento do filho, no Hospital Regional de Sobradinho, em maio de 2019. O homem, de 41 anos, veio a falecer, logo depois. Apesar de não ter sido provado que a morte teve correlação com o não atendimento na unidade de saúde, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF considerou que ver o filho agonizando de dor por cerca de 12 horas gerou o dever de reparação moral à autora.
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Nos autos, a genitora narra que levou o filho ao referido hospital, após queixas de mal-estar e diarreia. Ambos teriam chegado ao local por volta das 9h15 da manhã, onde permaneceram até às 20h30, quando o chefe do plantão informou que o atendimento havia sido encerrado e orientou que a autora se dirigisse à Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Sobradinho II. Mesmo com fortes dores e evidente estado grave, o homem não foi atendido.
Ao chegar na UPA, enquanto preenchia o cadastro do filho, este teve uma crise convulsiva, seguida de uma parada respiratória e, assim, foi levado para atendimento pelos médicos. Na visão da mãe, as quase 12 horas de espera sem atendimento no Hospital Regional de Sobradinho fizeram agravar o estado de saúde do filho, que, mesmo tendo sido socorrido, veio a falecer no dia seguinte.
O DF alega ausência de responsabilidade do Estado por não se observar conduta administrativa irregular, desidiosa ou negligente no serviço público de saúde. Informa que o filho da autora apresentava uma situação clínica particular que não foi relatada no Hospital Regional de Sobradinho, motivo pelo qual não teria recebido atendimento prioritário, apenas constando da ficha cadastral do dia do ocorrido o relato de asma. Assim, o réu defende que o falecimento do filho da requerente teria ocorrido em virtude de doença pré-existente, que não constava do prontuário do paciente.
Com base nos documentos e nas provas orais juntadas ao processo, “Percebe-se que na UPA de Sobradinho foram empregados todos os cuidados necessários para estabilizar o quadro do paciente e que o estado grave de saúde que apresentou mostrou-se compatível com a situação clínica pré-existente que possuía, havendo imprecisão ou dificuldade sob o aspecto médico de se estabelecer qual a probabilidade de chance de não ter evoluído ao óbito”, destacou o juiz.
Segundo o magistrado não há, dessa maneira, evidência de que a demora de atendimento no primeiro hospital tenha influenciado no resultado morte. No entanto, “dada a situação clínica pré-existente que demandava atenção, não se pode desprezar que a evidente omissão do Estado em providenciar o atendimento no Hospital Regional de Sobradinho representa, em si, ato ilícito, o qual é fator suficiente para desencadear abalo aos direito de personalidade”, observou o magistrado.
Além das quase 12 horas em que o paciente ficou no local sem atendimento, o julgador ponderou que, em relação à classificação de risco, embora o réu alegue que não teria prestado atendimento prioritário a ele devido a sua condição clínica não ter sido informada na primeira unidade de saúde, observa-se que ficou evidenciado nos autos que a informação constava de seu prontuário unificado da Secretaria de Saúde do DF.
“Desse modo, resta demonstrada a negligência do Estado ao não prestar o atendimento ao paciente, não realizando, sequer a classificação de risco, quando possuía todos os meios para fazê-la”. Além disso, “É notória a angústia e dor vivenciada por uma mãe que se depara com a impossibilidade de prover ao seu filho alternativa médica que poderia resguardar a vida do mesmo, ainda que potencialmente”, concluiu o magistrado.
Sendo assim, o juiz considerou que a autora faz jus à indenização e condenou o DF ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais à mãe da vítima.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0712452-14.2019.8.07.0018
Tags: Direito à saúde, negligência do Estado, negativa de atendimento, advogado de direito a saúde RJ, advogado de direito a saúde no Rio de Janeiro
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT