Direito de família: Mulher que viveu em união estável simultânea pede no STJ parte da herança deixada para esposa de seu companheiro

Advogado de direito de família no Rio de Janeiro divulga notícia sobre ação de reconhecimento de união estável


AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – Uma mulher que manteve relação com um homem por 23 anos, simultânea ao casamento dele, pede na Justiça acesso aos bens inventariados da esposa falecida do companheiro. O relacionamento, as mortes dos cônjuges e o inventário ocorreram antes da Constituição de 1988. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS concedeu a ela o direito de ter acesso ao espólio da família, mesmo após inventário concluído para os filhos frutos do casamento. O caso agora é analisado no Superior Tribunal de Justiça – STJ.

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Após a morte do homem, a autora da ação pediu o reconhecimento de união estável. O TJRS ratificou a existência da relação, e a mulher passou a ter direito a parte da herança deixada para a esposa de seu companheiro. A corte usou leis atuais para julgar os fatos que ocorreram antes das regras que regem a união estável, o que levou o caso ao STJ.

No recurso da defesa, que representa a família da cônjuge, é questionada a concessão do direito à autora da ação, situação classificada pelos advogados como “viagem na máquina do tempo”. Foi aplicado o Código Civil de 2002 e a Lei 9.278/1996, que trata da união estável, para julgar o pleito de uma relação terminada em 1991, quando a legislação em vigor era o Código Civil de 1916.

A autora da ação deseja anular o inventário da esposa, que morreu em junho de 1988. Se isso for aprovado e concedido pelo STJ, pode dar abertura para que se viabilize no Brasil a “partilha de três”, expressão usada pela ministra Maria Isabel Gallotti, em maio, quando pediu vista do processo. A corte vai avaliar o pedido interposto pela família da falecida. A Procuradoria-Geral da República – PGR deu parecer favorável à defesa da esposa.

Efeitos previdenciários às famílias simultâneas

“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”

A tese foi fixada pelo STF, em agosto, ao decidir que uma mulher não tem direito à pensão por morte de um homem com quem viveu por três anos em uma relação simultânea ao casamento dele.

No fim do ano passado, o Supremo já havia negado o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para divisão de pensão por morte. Por 6 votos a 5, a maioria da Corte foi contrária ao reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão.

A seguinte tese foi fixada: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Metrópoles)

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