O FGTS na partilha do divórcio ainda é um dos temas que mais geram perda patrimonial por falta de informação, especialmente para mulheres que passaram anos construindo uma vida a dois sob o regime da comunhão parcial de bens. Embora muitas pessoas associem patrimônio apenas a imóveis, veículos ou aplicações financeiras visíveis, a realidade jurídica é mais ampla. Direitos trabalhistas acumulados durante o casamento ou a união estável também podem integrar a partilha, mesmo quando estão formalmente registrados apenas no nome de um dos cônjuges.
No regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens adquiridos de forma onerosa durante a relação. Isso significa que não importa quem aparece como titular formal do direito. O que realmente importa é o momento em que aquele patrimônio foi constituído. Se o FGTS foi formado durante o casamento ou a união estável, ele integra o esforço comum do casal e, portanto, pode ser objeto de partilha no divórcio.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem natureza jurídica de direito trabalhista, mas isso não impede sua comunicação patrimonial. O entendimento consolidado dos tribunais superiores é no sentido de que os valores depositados durante a constância do vínculo conjugal representam acréscimo patrimonial. Ainda que o saque só seja possível futuramente, o direito ao crédito existe e pode ser reconhecido juridicamente no momento da dissolução do vínculo.
Na prática, o que acontece é que muitas mulheres sequer sabem que o FGTS pode entrar na partilha do divórcio. Em negociações extrajudiciais ou divórcios consensuais, esse direito frequentemente não é mencionado. Em outros casos, há a falsa crença de que, por estar vinculado ao contrato de trabalho de apenas uma das partes, o FGTS seria incomunicável. Essa interpretação não se sustenta juridicamente quando os depósitos ocorreram durante a vida em comum.
Outro fator relevante é que o FGTS costuma ser tratado como um “patrimônio invisível”. Diferente de um imóvel ou de um veículo, ele não aparece de forma imediata no cotidiano do casal. Justamente por isso, acaba sendo ignorado em acordos de divórcio, o que pode gerar prejuízos financeiros significativos no médio e longo prazo. Em relações duradouras, os valores acumulados podem representar uma quantia expressiva, capaz de impactar diretamente a reorganização financeira da parte que abre mão desse direito sem saber.
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É importante destacar que a partilha do FGTS não significa saque automático. O que se reconhece é o direito à meação, que pode ser compensado de diferentes formas no processo de divórcio, seja por meio de ajuste patrimonial, compensação financeira futura ou reserva de crédito a ser recebida quando ocorrer uma das hipóteses legais de saque. Cada caso exige análise individual, mas o ponto central é que o direito existe e não pode ser ignorado.
A falta de orientação jurídica adequada é uma das principais causas dessa perda patrimonial. Muitas pessoas priorizam resolver rapidamente o divórcio, sem compreender plenamente as consequências patrimoniais de um acordo mal estruturado. Quando o FGTS não é considerado, a desigualdade se perpetua, sobretudo em relações nas quais uma das partes dedicou mais tempo ao cuidado da família, abrindo mão de oportunidades profissionais.
Falar sobre FGTS na partilha do divórcio é falar sobre justiça patrimonial, transparência e equilíbrio. Patrimônio não é apenas aquilo que está visível ou registrado em nome de ambos. É também aquilo que foi construído ao longo da relação e que representa esforço comum, ainda que sob a forma de direitos futuros.
Por isso, antes de assinar qualquer acordo ou finalizar um divórcio, é essencial compreender a composição real do patrimônio do casal. Informação e orientação jurídica especializada fazem toda a diferença para evitar perdas silenciosas que só se tornam evidentes quando já não há mais como corrigir.
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