Garantia de atendimento aos consumidores de planos de saúde nos prazos previstos em lei

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a resolução normativa RN nº 259 que define prazos máximos para o atendimento dos consumidores pelos planos de saúde.

Ouça a entrevista da diretora adjunta de Normas e Habilitação de Produtos da ANS, Carla Soares, concedida ao analista de comunicação da ANS, Antônio Cordeiro.

Confira aqui os prazos para ser atendido por seu planos de saúde:

Serviços Prazo máximo de atendimento
(em dias úteis)
Consulta básica – pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia07 (sete)
Consulta nas demais especialidades14 (catorze)
Consulta/ sessão com fonoaudiólogo10 (dez)
Consulta/ sessão com nutricionista10 (dez)
Consulta/ sessão com psicólogo10 (dez)
Consulta/ sessão com terapeuta ocupacional10 (dez)
Consulta/ sessão com fisioterapeuta10 (dez)
Consulta e procedimentos realizados em consultório/ clínica com cirurgião-dentista07 (sete)
Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial03 (três)
Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial10 (dez)
Procedimentos de alta complexidade (PAC)21 (vinte e um)
Atendimento em regimento hospital-dia10 (dez)
Atendimento em regime de internação eletiva21 (vinte e um)
Urgência e emergênciaImediato
Consulta de retornoA critério do profissional responsável pelo atendimento

Médicos, hospitais, laboratórios e clínicas NÃO são obrigados a obedecer os prazos para atendimento estabelecidos pela ANS

Quem deve respeitar esses prazos é a operadora de planos de saúde. Isso significa garantir acesso a PELO MENOS UM prestador de serviço de saúde habilitado para prestar o atendimento solicitado no prazo legal, e não necessariamente a um profissional ou estabelecimento de saúde específico escolhido por você. Portanto, se o profissional de saúde ou a clínica, laboratório ou hospital de sua escolha não puder atendê-lo dentro do prazo estipulado pela ANS, e for seu desejo ser atendido somente por este profissional ou estabelecimento, você deve aguardar o período estipulado por ele. Caso você abra mão de ser atendido por este prestador de serviço de saúde, a operadora do seu plano deverá indicar outro profissional ou estabelecimento de saúde para realizar o atendimento dentro do prazo definido na norma. Para isso, o plano deve oferecer um número de profissionais e serviços coerente com o perfil e a quantidade de seus beneficiários. Além disso, a operadora que comercializa o plano deve planejar a expansão de sua rede conveniada de forma a atendê-los. A norma, portanto, não interfere na autonomia do médico ou de qualquer outro profissional de saúde quanto à marcação de consulta e ao gerenciamento de sua agenda.


E se o plano não me atender no prazo, o que devo fazer?

Caso não consiga agendar o atendimento que precisa, inicialmente, você deve entrar em contato com a operadora de seu plano de saúde e solicitar que ela efetue o agendamento. A operadora deverá fornecer um número de protocolo e providenciar o atendimento. A norma prevê inclusive alguns casos que envolvem o custeio por parte da operadora do transporte do paciente ou reembolso.

Feito isso, caso mesmo assim a operadora não efetue o agendamento dentro do prazo estabelecido pela norma, você pode fazer uma denúncia à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por um dos seguintes canais: Disque ANS, tel. 0800 701 9656, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados nacionais, das 8h às 20h; formulário de atendimento disponível para reclamação à direita, nesta página; ou pessoalmente, em um dos 12 Núcleos da ANS existentes em todas as regiões do país.

Fonte: ANS

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