A guarda compartilhada ainda é frequentemente confundida com uma divisão matemática de tempo entre os pais. No entanto, do ponto de vista jurídico e psicológico, guarda compartilhada não significa “meio a meio” de convivência, mas sim cooperação efetiva no exercício do poder familiar. O foco central não é o relógio, e sim a proteção integral da criança.
A literatura especializada é clara ao demonstrar que o conflito persistente entre os genitores causa mais danos emocionais ao desenvolvimento infantil do que o tempo de permanência com cada um dos pais. Por isso, a discussão jurídica sobre guarda compartilhada deve sempre partir da perspectiva do melhor interesse da criança, e não da disputa entre adultos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 3º, assegura às crianças e adolescentes o direito à proteção integral e à prioridade absoluta. Esse princípio orienta toda a interpretação do Direito de Família. Já o artigo 1.583 do Código Civil define a guarda compartilhada como o exercício conjunto do poder familiar, com divisão de responsabilidades e decisões, ainda que a residência principal seja fixada com apenas um dos genitores.
Nesse contexto, ganha destaque o conceito de coparentalidade, que se refere à qualidade da coordenação entre os pais na criação dos filhos. Comunicação clara, previsibilidade, apoio mútuo e capacidade de tomar decisões conjuntas são elementos centrais de uma guarda compartilhada funcional. Não se trata de ausência de conflito, mas da habilidade de impedir que o conflito interfira no cuidado com a criança.
Por isso, guarda compartilhada não é sobre dividir horas. É sobre dividir responsabilidades. Quando implementada de forma adequada, ela reduz disputas, aumenta a estabilidade emocional da criança e fortalece a sensação de segurança.
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Na prática, especialmente em casos de conflito entre os pais, alguns cuidados são essenciais para que a guarda compartilhada funcione de forma saudável. A comunicação deve ser estruturada, preferencialmente por canais objetivos como e-mail ou aplicativos de mensagens, com prazos razoáveis para resposta e foco exclusivo nas questões relacionadas à criança. A previsibilidade da rotina também é fundamental, com calendário organizado para compromissos escolares, médicos, atividades extracurriculares e férias.
As decisões relevantes — como saúde, educação, religião e eventual mudança de cidade — devem ser compartilhadas, com critérios claros e, quando necessário, a previsão de mediação ou de um terceiro imparcial antes da judicialização. A chamada “higiene do conflito” é outro ponto crucial: a criança não deve ser usada como mensageira, nem exposta a desqualificações entre os pais ou a disputas emocionais.
Questões práticas, como logística de transporte e divisão de custos, também precisam estar bem definidas. Estabelecer quem busca e quem leva, prever planos alternativos para imprevistos e organizar a divisão de despesas ordinárias e extraordinárias com transparência evita conflitos recorrentes. Da mesma forma, é importante diferenciar o que deve ser estável — como escola, rotina de sono e tratamentos de saúde — do que pode ser flexível, criando mecanismos rápidos de ajuste quando necessário.
No fim, o rótulo da guarda importa menos do que a cooperação real entre os genitores. O que o Judiciário observa, cada vez mais, é a capacidade dos pais de cumprir horários, manter comunicação adequada, participar ativamente da vida da criança e separar seus conflitos pessoais do exercício da parentalidade.
Essa é a guarda compartilhada em sua forma mais eficaz: menos disputa, mais cooperação e foco absoluto na proteção da criança.
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