A perda de um cônjuge já é um momento delicado. Mas quando, em meio ao luto, surge a notícia de que o falecido deixou um filho fora do casamento, as dúvidas sobre herança e direitos sucessórios se tornam inevitáveis. A pergunta mais comum nesses casos é: filho fora do casamento tem direito à herança? A resposta é sim. Pela legislação brasileira, todos os filhos têm os mesmos direitos, independentemente de serem frutos do casamento, de uniões estáveis ou extraconjugais. Uma vez reconhecida a paternidade, o filho é considerado herdeiro necessário, com direito à mesma fração da herança dos demais.
Antes de falarmos sobre a divisão entre os herdeiros, é essencial entender um conceito fundamental: meação não é herança. A meação corresponde à metade dos bens comuns adquiridos durante o casamento. Ela pertence automaticamente ao cônjuge sobrevivente nos regimes que preveem esse direito — como é o caso da comunhão parcial de bens, o regime mais comum no Brasil. Ou seja, se o casal adquiriu bens durante o casamento, metade já pertence à viúva, independentemente da existência de filhos. Só depois de separar a meação é que se define o valor da herança a ser partilhada.
A herança, portanto, será formada pela parte que caberia ao falecido: a outra metade dos bens comuns e os bens particulares que ele possuía. Essa herança deve ser dividida igualmente entre todos os filhos, inclusive aqueles de fora do casamento. Suponha que o falecido deixou dois filhos com a esposa e um filho extraconjugal: os três receberão em partes iguais. A viúva, por sua vez, não entra na divisão da herança sobre os bens comuns, pois já foi beneficiada com a meação, mas pode ter direito a uma parte da herança sobre os bens particulares, dependendo do caso concreto.
Esse é um ponto importante, pois ainda existe divergência entre os tribunais quanto à participação do cônjuge sobrevivente na herança de bens particulares quando há filhos, especialmente sob o regime de comunhão parcial. Esse tema é discutido no projeto de Novo Código Civil (PL 04/2025), ainda em tramitação no Senado, e tem sido motivo de incerteza jurídica nos inventários.
Diante dessa realidade, o passo essencial é a abertura do inventário, procedimento obrigatório para apurar bens, dívidas e realizar a partilha. Se o filho extraconjugal ainda não tiver a paternidade reconhecida legalmente, isso pode ser feito no próprio processo de inventário, de forma consensual, ou por meio de uma ação de investigação de paternidade, com exame de DNA. Após o reconhecimento, o filho deve obrigatoriamente ser incluído no inventário como herdeiro legítimo.
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Importante destacar que a simples existência de um filho fora do casamento não impede a realização do inventário por via extrajudicial. Havendo consenso entre todos os herdeiros e assistência de advogados, é possível conduzir o inventário em cartório, mesmo com filhos menores, incapazes ou extraconjugais — o que exige cautela, transparência e orientação jurídica especializada.
O que não pode acontecer é omitir esse herdeiro. Caso o inventário seja finalizado sem sua participação, ele poderá ingressar com uma ação de petição de herança para reivindicar sua parte. Essa ação pode anular a partilha já realizada, inclusive se feita em cartório, gerando desgaste, insegurança jurídica e grande prejuízo emocional e financeiro.
Por isso, diante da morte do cônjuge e da existência de um filho fora do casamento, é fundamental buscar o suporte de um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões. Esse profissional garantirá o respeito aos direitos da viúva, aos direitos dos filhos e conduzirá o inventário da forma correta, respeitando a meação, a sucessão legítima e os princípios da legalidade e da boa-fé.
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