Cliente estava com Covid-19 e foi obrigado a arcar com os gastos de hospital em Guarujá, no litoral de São Paulo, que faz parte da rede credenciada do convênio.
Um plano de saúde foi condenado indenizar em mais de R$ 13 mil um cliente que teve o pedido de internação por complicações em decorrência da Covid-19 negado. A recusa da empresa fez o paciente arcar com os gastos do hospital em Guarujá, no litoral de São Paulo, que faz parte da rede credenciada ao convênio.
O juiz Alexandre das Neves, do Juizado Especial Cível de Guarujá, julgou a ação improcedente, mas o advogado de defesa Geraldo de Souza Sobrinho recorreu da decisão, que foi acolhida parcialmente procedente por juízes da 5ª Turma Cível de Santos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Em julho do ano passado, o cliente foi internado no Hospital Casa de Saúde em Guarujá. Segundo a decisão dos juízes, na ficha de atendimento e no registro admissional consta a informação que a internação foi pelo convênio, o que foi confirmado pelo hospital.
Segundo o acórdão, o plano teve a pretensão de transferir o paciente porque o hospital em Guarujá teria custo mais elevado do que o hospital também credenciado em Santos, cidade vizinha.
O texto ressalta, ainda, que o contrato de prestação de serviços entre o convênio e o hospital não é exibido aos beneficiários.
Em uma das cláusulas, consta as coberturas ‘Hospital Geral’ e ‘Internações Clínicas e Cirúrgicas ‘ e, por isso, o relator Dario Gayoso Júnior apontou que, ao contrário do que o plano sustentou, o hospital em Guarujá pertence à rede credenciada e, portanto, o convênio deveria ter arcado com os custos da internação.
O plano recusou a internação, o que obrigou o cliente a pagar diretamente ao hospital. O relator afirmou que não é um simples reembolso por uso adequado do plano, mas que trata-se de uma indenização, restituindo integralmente o valor desembolsado pelo cliente, com acréscimos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados até o pagamento.
O relator acrescentou que, por outro lado, não vislumbra-se dano moral indenizável porque o atendimento médico foi realizado sem qualquer risco à saúde do cliente.
- Estado indenizará casal por falta de atendimento em hospital
- Plano é condenado por não autorizar internação em prazo de carência
Resposta
Em nota, a NotreDame Intermédica informou que ao precisar de atendimento médico, o paciente foi ao Hospital Casa de Saúde Guarujá, onde recebeu todo o cuidado de Pronto Atendimento necessário e autorizado pelo plano.
“No caso, a unidade não fazia parte da rede de internação eletiva de cobertura do seu plano. Por conta disso, prontamente a empresa disponibilizou sua ida para outro hospital, com cobertura de internação para o seu plano”, diz a empresa.
O plano ressalta, ainda, que o beneficiário “optou por não aceitar [a mudança] e decidiu por uma internação particular no Hospital em que se encontrava”.
“Em primeira instância, o juiz afirmou que ele não estava em estado de urgência e que, mesmo diante da alternativa, optou livremente pelo atendimento particular dando razão à operadora. Em segunda instância, o juiz deu ao beneficiário o direito a reembolso, mas manteve o entendimento com relação a ausência de dano moral”, finaliza.
Fonte: G1
Tags: Advogado direito saúde, Advogado especialista plano de saúde, Plano de saúde liminar, Advogado plano de saúde, Liminar contra plano de saúde, Advogado especialista em direito da saúde, Advogado plano saúde, Plano de saúde advogados, Advogado especialista na área da saúde, Advogado área da saúde, Advogada contra plano de saúde, Advogado de plano de saúde, Advogado direito da saúde, Medicamento sus, Advogado bariátrica, Advogado especialista em direito de saúde, Hospital, internação