Mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde, o paciente deve ser prontamente atendido quando uma intervenção médico-hospitalar de emergência for necessária. Com esse entendimento, a juíza Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira, da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA), condenou um plano de saúde, junto com um hospital, a pagar R$ 5 mil em indenização por não ter autorizado a internação de uma criança.
A internação solicitada por um médico foi negada com a justificativa de não cumprimento da carência contratual. Dessa forma, o pai da criança precisou custear parte das despesas médicas e, como não poderia arcar com os custos da internação, precisou solicitar alta hospitalar.
Na decisão, a magistrada destacou que “tratava-se de situação de emergência médica, caso que a Lei 9.656/98 estabelece prazo máximo de carência de 24h (vinte e quatro horas)”.
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Assim, a juíza analisou que, “mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde contratado, existindo a necessidade de uma intervenção médico-hospitalar de emergência, o paciente deve ser prontamente atendido, objetivando, assim, a preservação da sua vida, órgãos e funções”.
Ainda segundo Oliveira, “neste caso, não procede a alegação do plano quanto à situação de saúde do autor não ser emergencial. A avaliação médica não pode ser suplantada pelo entendimento do plano de saúde, visto que aquele profissional é o gabaritado para constatar o estado de saúde do autor, devendo ser levada em conta seu parecer profissional”.
Dessa forma, a magistrada argumentou que é “evidente a conduta ilícita dos requeridos ao negarem a internação, de emergência, ao autor, bem como restou ilícita a cobrança das despesas médicas”. Ela ainda destacou que “é evidente que a negativa de atendimento em situação emergencial configura dano moral, pois o requerente se viu obrigado a abandonar o hospital por não ter condições de arcar com os custos da internação”.
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Fonte: Conjur
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