A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, sem comprovação de inadimplemento de alguma parcela, é abusivo. Além disso, o recebimento de mensalidades subsequentes evidencia comportamento contraditório, com violação da boa-fé objetiva, pois cria no consumidor a justa expectativa de que a situação está regularizada.
Assim, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma operadora a restabelecer o plano de saúde de um cliente e indenizá-lo em R$ 15 mil por danos morais.
Em fevereiro do último ano, o autor compareceu a um hospital para fazer exames relativos a um tumor na bexiga e no rim, mas foi informado de que seu plano havia sido cancelado, devido à suposta inadimplência da mensalidade de novembro de 2021.
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Ele resolveu acionar a Justiça, pois havia quitado tal parcela na data de vencimento e não tinha qualquer outro débito em aberto. Em primeira instância, a operadora foi condenada a restabelecer o plano e pagar R$ 4 mil por danos morais.
No TJ-SP, o desembargador-relator Salles Rossi observou que o autor comprovou o pagamento da parcela em questão. Além disso, a ré recebeu as mensalidades seguintes “sem qualquer ressalva”.
“Não bastasse o cancelamento abusivo, já que as mensalidades encontravam-se regularmente pagas, houve a negativa de atendimento ao autor”, assinalou. Para ele, a situação “extrapolou a seara do mero aborrecimento”.
O magistrado ainda considerou que o valor de R$ 4 mil era “inexpressivo”, devido à “gravidade do episódio”. Por isso, aumentou a condenação para R$ 15 mil, “em observância à capacidade financeira da operadora, sem, de outra parte, levar ao enriquecimento indevido do autor”.
O escritório Von Söhsten Advogados atuou no caso.
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Processo 1007801-18.2022.8.26.0506
Fonte: Conjur
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