Aposentadoria especial – O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferida por meio do NEN (nível de exposição normalizado).
Ausente tal dado, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído, desde que perícia técnico-judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Essa foi a tese aprovada por unanimidade pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quinta-feira (18/11) fixou critérios para aferição de ruídos como agente nocivo de trabalhadores, o que os permitiria obter a aposentadoria especial.
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A votação foi definida conforme a proposta do relator, ministro Gurgel de Faria. O enunciado, aprovado sob o rito dos recursos repetitivos, terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Judiciário brasileiro.
A aposentadoria especial é prevista pela Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) a quem comprovar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante período mínimo fixado em lei.
A 1ª Seção precisou fixar qual seria o critério para aferir essas condições especiais quando a exposição a ruído é variável: se pelo nível máximo aferido em perícia, pela média aritmética simples ou pelo nível de exposição normalizado (média ponderada).
Pela lei, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita por formulário preparado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
A partir do Decreto 4.882/2003, tornou-se exigível nesses documentos a referência ao nível de exposição normalizado (NEN), fixado pela média ponderada, pois analisa não somente o nível de ruído, mas também o tempo de exposição a que o trabalhador ficou submetido ao barulho.
Portanto, é esse o critério que deve ser observado. O problema é que muitas vezes o NEN não existe. Diante da ausência desse dado, o ministro Gurgel entendeu cabível ao julgador resolver a controvérsia com base em perícia técnica feita em juízo, na qual se adotará critério do nível máximo de ruído — tese mais benéfica ao segurado.
“No caso concreto em julgamento, o acórdão manteve a sentença que concedeu a aposentadoria especial consignando ser possível o reconhecimento do labor baseado nos picos de maior intensidade do ruído, quando não houver informação da média apurada”, disse o relator. “Merece ser mantido”, concluiu.
REsp 1.886.795
REsp 1.890.010
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
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