Segundo a juíza, o direito da parte autora vem amparado nos termos dos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, que se obriga a prestar aos cidadãos “atendimento integral”.
Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal submeta uma paciente, no prazo máximo de cinco dias, à consulta com oncologista em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada ou, em caso de indisponibilidade, na rede privada de saúde, arcando com as despesas.
A paciente alega que recebe acompanhamento médico na rede pública de saúde por apresentar neoplasia maligna de mama. Conta que é classificada no estágio vermelho, de casos urgentíssimos, conforme laudos médicos inseridos no processo. Diz que, para melhora de seu quadro clínico, necessita realizar consulta em oncologia clínica e que não há previsão de realização de tal procedimento na rede pública de saúde. Assim, solicita, em caráter de urgência, a marcação da consulta.
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Na análise dos autos, a juíza observa que os relatórios médicos indicam a necessidade urgente da consulta. A magistrada registra ainda que os referidos documentos foram expedidos por médicos da própria rede pública de saúde. Para a magistrada, ficou demonstrado ainda, de maneira suficiente, a incapacidade financeira da parte autora para arcar com os custos do tratamento em hospital particular, inclusive porque já se encontra sob os cuidados da rede pública.
Segundo a juíza, o direito da parte autora vem amparado nos termos dos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, que se obriga a prestar aos cidadãos “atendimento integral”. Desta forma, a julgadora afirma que “consoante previsão do art. 6º, c/c art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de garantir seu acesso de modo universal e igualitário”.
Assim, a magistrada esclarece que “é dever do Estado garantir o atendimento na rede pública de saúde a todos que dela necessitar, independente do tipo de moléstia diagnosticada e, caso não haja possibilidade de realizar-se o tratamento solicitado no âmbito do SUS, deverá o Estado arcar com os custos na rede particular”.
Cabe recurso.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0700200-71.2022.8.07.0018
Fonte: Jornal Jurid
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