O homem contratou serviço de saúde no hospital Sírio Libanês, em São Paulo, acreditando que o tratamento estava coberto por seu plano de saúde.
Plano de saúde deve suspender cobranças relativas a tratamento realizado em hospital que o paciente acreditava fazer parte de seu convênio. A decisão, em caráter liminar, é do desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, que compõe a 1ª Câmara Cível do TJ/AL, o qual entendeu que a “confusão” ocorreu por “falha no dever de informação da operadora”.
O caso
Um homem alega contratou serviço de saúde no hospital Sírio Libanês, em São Paulo, creditando que o tratamento estava coberto por seu plano. Contudo, ele conta que foi surpreendido com a chegada de faturas em sua residência, cobrando-lhe a dívida de R$ 275 mil referente ao tratamento realizado.
Assim, na Justiça, o paciente pede a suspensão da cobrança do débito, uma vez informações no site da empresa o induziram a pensar que haveria cobertura para o mencionado hospital.
Ao analisar o pedido, o relator verificou que o extrato de informações do site do referido plano de saúde oferece “cobertura em todo território nacional”. E, de acordo com informações acerca da cobertura da operadora, há a informação que a unidade “Hospital Sírio- Libanês Bela Vista” oferece cobertura para os serviços de internação, oncologia, pronto atendimento e radioterapia.
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Em seguida, o juízo destacou ser dever das operadoras fornecerem aos consumidores uma comunicação clara e específica sobre seus produtos e serviços oferecidos, para que, assim, não haja dúvida quanto às características gerais do negócio jurídico firmado.
No presente caso, o magistrado entendeu estar comprovado que houve, no mínimo, falha no dever de informação. Em seu entendimento, com a análise dos documentos juntados aos autos, “chega-se à conclusão que o autor, detentor de plano com rede referenciada “—–“, possui cobertura dos tratamentos que lhe foram prescritos pela Unidade do Hospital Sírio-Libanês Bela Vista” para os serviços de internação, oncologia, pronto atendimento e radioterapia”.
Desse modo, em caráter liminar, suspendeu a cobrança das faturas.
Processo: 0802289-36.2023.8.02.0000
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas