A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde condenada a custear as cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses para uma mulher trans.
O colegiado levou em conta que tais procedimentos de redesignação sexual são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina – CFM como procedimentos de afirmação de gênero e foram incorporados ao Sistema Único de Saúde – SUS. Dessa forma, eles não podem ser considerados experimentais ou estéticos.
Segundo o Tribunal, o caso diz respeito a uma mulher trans que ajuizou ação para obrigar a operadora de plano de saúde a pagar pelas cirurgias. As instâncias ordinárias acolheram o pedido e condenaram a operadora a autorizar a realização dos procedimentos e a arcar com todas as despesas médicas inerentes, incluindo o pré e o pós-operatório, bem como a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral.
No recurso especial ao STJ, a operadora alegou que o tratamento não seria de cobertura obrigatória, uma vez que o procedimento de mudança de sexo é experimental, sendo, até, disponibilizado pelo SUS com esse caráter. Sustentou também que a cirurgia plástica mamária tem cobertura somente para tratamento de câncer, e o implante pretendido pela autora da ação seria estético.
Reconhecimento da OMS e do SUS
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a autora é mulher transexual, nos termos do artigo 1º da Resolução 2.265/2019 do CFM, e sua condição é atualmente classificada pela Medicina como incongruência ou disforia de gênero.
A relatora destacou que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS, essa condição, muitas vezes, leva a um desejo de “transição” para a pessoa viver e ser aceita conforme o gênero experienciado, seja por meio de tratamento hormonal, intervenção cirúrgica ou outros serviços de saúde, alinhando o corpo tanto quanto desejar ao gênero vivenciado.
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Além disso, a ministra ponderou que os procedimentos de redesignação sexual requeridos pela autora não podem ser classificados como experimentais, como alegou a operadora. Para Andrighi, a interpretação da Lei 8.080/1990 leva a concluir que o fato de os procedimentos terem sido incorporados ao SUS atesta a existência de evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança dos procedimentos.
A ministra também explicou que a cirurgia plástica para incluir prótese mamária, em tais casos, não é um procedimento estético.
“Muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, a afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiência a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina”, declarou.
Fonte: IBDFAM
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