O juiz José Augusto Nardy Margazão, da 4ª Vara Cível de Atibaia, determinou que um plano de saúde arque com os custos de um tratamento para um paciente diagnosticado com monossomia de cromossomo interno, paralisia cerebral e microcefalia, citando evidente dano à requerente. O plano havia se recusado a pagar o tratamento.
No processo, o paciente alega que foi diagnosticado com as doenças e que necessitaria, conforme orientação médica, de tratamento especializado: fonoaudiologia de disfalgia, equoterapia, hidroterapia e cinco sessões com andador especial.
“Com efeito, da análise da documentação acostada aos autos, por meio da qual a parte autora demonstra o vínculo contratual existente entre as partes, o diagnóstico recebido, o tratamento indicado e os contatos infrutíferos visando ao atendimento pretendido (fls. 23/32), dentre outros documentos capazes de, numa análise perfunctória, subsidiar suas alegações, é evidente a probabilidade de ocorrência de danos à requerente”, escreveu o magistrado.
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O paciente também havia requerido ao juízo a condenação do plano em R$ 50 mil a título de danos morais, tendo em vista a suposta negligência. A decisão, em sede de tutela de urgência, no entanto, não analisou a possibilidade de indenização, mas ordenou que o plano pagasse e fornecesse os tratamentos citados.
Além da obrigação de fazer, o juiz ainda determinou que, em caso de descumprimento da liminar, multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 10 mil, “cujo patamar poderá ser revisto em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem”.
O autor da ação foi representado pelo advogado Cléber Stevens Gerage.
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Processo 1010667-78.2023.8.26.0048
Fonte: Conjur
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