O Sistema Único de Saúde (SUS) não pode se basear na falta de comprovação científica de um medicamento para negar o direito à saúde de pacientes e ignorar tratamento recomendado pelo médico. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que a União forneça o medicamento Fabrazyme a uma paciente com a doença de fabry.
A fabry é uma doença genética hereditária e progressiva que causa a deficiência ou a ausência da enzima alfa-galactosidase (α-Gal A) no organismo de seus portadores, interferindo na capacidade de decomposição de uma substância adiposa específica, a globotriaosilceramida (Gb3).
A autora teve o pedido de antecipação de tutela rejeitado em primeira instância, mas recorreu ao TRF-3 alegando ser indiscutível a constatação da doença genética. Disse que comprovou a necessidade do medicamento pleiteado, prescrito por médico, pois não há outra terapia de reposição enzimática para o controle da doença.
Ela também afirmou que o tratamento já vem sendo oferecido pelo Poder Público a diversos pacientes e que o medicamento teve seu uso aprovado pelas agências sanitárias dos Estados Unidos, da Europa e do Brasil — Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O relator do processo no TRF-3, juiz federal convocado Paulo Sarno, entendeu que compete ao SUS assegurar direitos fundamentais do homem à vida e à saúde garantidos na Constituição.
Embora o medicamento não faça parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e de nenhum programa de medicamentos de assistência farmacêutica do SUS, o juiz determinou o fornecimento do medicamento. Segundo ele, ficou comprovado nos autos imprescindibilidade do remédio, ante a inexistência de alternativas terapêuticas.
“Consoante relatado na petição recursal, a agravante já está sofrendo as complicações da doença, especialmente as gastrointestinais, e o medicamento ora requerido é o único que pode impedir a evolução da doença”, afirmou, apontando risco de dano irreparável. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Agravo de instrumento 0018158-25.2016.4.03.0000/SP
Fonte: Revista Consultor Jurídico