Em seu pedido, o autor requereu a restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais.
Um passageiro que cancelou bilhete de viagem deve ser indenizado após receber multa abusiva. O requerente que ingressou com a ação narra que adquiriu passagens aéreas com a requerida, porém, após cancelamento de passagem aérea, foi supostamente cobrado por valores abusivos.
Em defesa, a ré apresentou contestação, sustentando a legalidade das taxas cobradas sobre o cancelamento de uma das passagens aéreas adquiridas pelo autor.
O magistrado do 2° Juizado Especial Cível de Linhares entendeu que a ação é parcialmente procedente. “A multa por cancelamento de serviços não pode representar a perda significativa dos valores pagos, devendo representar apenas um valor que cubra as despesas administrativas da prestadora de serviço, uma vez que o serviço (transporte aéreo) não foi efetivamente prestado”, analisa o juiz.
“O valor total pago pelo bilhete foi de R$569,24, sendo descontado da multa por cancelamento o valor de R$259,90, ou seja, um percentual superior a 50%, motivo pelo qual entendo referido desconto como abusivo, uma vez que prejudica de forma excessiva o consumidor”, acrescenta o magistrado.
O juiz decidiu pela condenação da companhia aérea em ressarcir o passageiro no valor que ultrapasse 5% do que foi pago para aquisição das passagens, bem como indenizar a título de reparação pelos danos morais sofridos em R$8 mil.
Processo nº: 0022429-13.2016.8.08.0030
Fonte: TJES