Com guarda da neta, avó segurada do INSS deve receber salário-maternidade, decide Justiça do Paraná

A Justiça do Paraná decidiu que o salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que tem a guarda judicial da neta. Apesar do impedimento à adoção, a situação de fato não se difere daquela vivenciada nesses casos, exigindo o afastamento do trabalho. O entendimento é da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região – TRU/JEFs.

A mulher de 52 anos, residente em Colombo, no interior do Paraná, tem a guarda da neta desde o nascimento da criança, hoje com 4 anos de idade, porque a mãe é dependente química. Contudo, seu pedido de concessão de salário-maternidade foi negado pelo INSS. Na via administrativa, o Instituto alegou que a segurada não comprovou o afastamento do trabalho e que o termo de guarda da neta não tem a finalidade de adoção.

A ação foi ajuizada em agosto de 2019, e o pedido da autora foi considerado procedente pela 10ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível. A autarquia foi condenada a pagar o salário-maternidade de 120 dias, com a data de início fixada no dia do parto em junho de 2017, corrigido com juros de mora e atualização monetária.

O INSS recorreu com recurso cível para a 2ª Turma Recursal do Paraná – TRPR, reafirmando que o salário-maternidade não poderia ser concedido para guarda sem fins de adoção. Por maioria, a sentença foi reformada para negar a concessão do benefício. A autora então interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à Turma Regional de Uniformização. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o entendimento adotado em caso similar pela 4ª Turma Recursal do Paraná.

Proteção previdenciária busca proporcionar amparo à criança

O impedimento legal à adoção de menores pelos ascendentes do adotando, previsto no Estatuto da Criança e Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990), não deve obstar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó segurada do Regime Geral de Previdência Social que obtém guarda judicial. Foi o que sustentou a relatora, a juíza federal Alessandra Günther Favaro.

“A referida regra possui o condão de evitar inversões e confusões (tumulto) nas relações familiares em decorrência da alteração dos graus de parentesco, bem como evitar a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial; não se relaciona, portanto, à proteção previdenciária conferida à maternidade”, sustentou a magistrada.

A juíza concluiu que “a regra do artigo 42 do ECA não se destina a afastar a proteção previdenciária conferida pelo salário-maternidade, cuja finalidade precípua, no caso de adoção ou guarda, consiste em proporcionar amparo ao menor que demanda cuidados próprios e contato pessoal com o adotante e titular da guarda judicial”.

Por maioria, a TRU deu provimento ao incidente de uniformização. O processo irá retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada pela TRU.

Superação da literalidade da norma

Presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o advogado Anderson De Tomasi Ribeiro comenta a decisão. Ele diz que o caso trata da “superação da literalidade da norma em detrimento à prevalência do melhor interesse da criança”. O especialista aponta que o artigo 71-A da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, garante o direito ao salário-maternidade a(o) segurada(o) que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção.

“Tendo em vista o fato de se tratar de guarda deferida à avó, há vedação de adoção nos termos do artigo 42, § 1º do ECA, portanto, não haveria direito ao salário-maternidade. Essa foi a fundamentação da Turma Recursal do Paraná, que, por maioria, admitiu o recurso do INSS e julgou improcedente a ação. O processo subiu para a TRU, que, por maioria de oito votos a um, acolheu o pedido da autora e deferiu o benefício.”

O advogado destaca que o salário-maternidade tem por finalidade, independentemente se por adoção ou guarda, cuidar, adaptar, proteger e integrar a criança à sua “nova” família. “Para cumprir essa função básica é imprescindível que haja o afastamento do trabalho. Caso contrário, o salário-maternidade perde a sua razão de existir, por isso a sua natureza é remuneratória, um verdadeiro substituto de renda. Faria sentido ter como requisito a intenção da adoção? Neste caso, quem seria o prejudicado? Sem dúvida a criança, aquela cuja norma foi criada para proteger.”

Proteção à convivência familiar em sentido amplo

Em casos como esse, há necessidade de “se levar em conta a proteção à convivência familiar no sentido mais amplo possível, porque este é o objetivo da norma”, segundo Anderson De Tomasi Ribeiro. “Aqui, não se discute a possibilidade ou não da adoção pela avó, mas simplesmente o direito ao salário-maternidade. Esse é o foco e a limitação da lide.”

“Assim, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, de acordo com o artigo 227 da Constituição Federal, até porque, nessa situação, não há qualquer diferença para os pais adotantes que se afastam dos seus trabalhos para cuidar dos seus filhos. Em que pese a decisão não tenha sido fundamentada na Convenção sobre os Direitos da Criança, os artigos 3º e 26, I, garantem a igualdade entre as crianças, inclusive o direito a usufruírem da Previdência Social”, conclui o especialista.

Processo 5043905-06.2019.4.04.7000/TRF

Fonte: IBDFAM

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