Motorista assaltado mais de dez vezes receberá indenização de indústria de cigarros

Para a 3ª Turma, o transporte desse tipo de carga é atividade de risco.

04/12/19 – Um motorista que sofreu mais de dez assaltos ao transportar cigarros para a Phillip Morris Brasil vai receber indenização de R$ 11 mil. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou alta a exposição do empregado ao risco em razão de a mercadoria ser muito visada por assaltantes.

Violência urbana

Na reclamação trabalhista, o motorista, promovido posteriormente a vendedor de varejo, disse que trabalhava em áreas de risco no Rio de Janeiro e que, nessas circunstâncias, havia sofrido os assaltos, durante os quais fora rendido por homens armados que roubaram a carga e o dinheiro dos pagamentos recebidos. Em uma das ocasiões, relatou que havia ficado em poder dos assaltantes por mais de 1h dentro de uma comunidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que não se pode considerar como risco da atividade a exposição do trabalhador à violência urbana, fruto da ineficiência do Estado, à qual todos os cidadãos estão sujeitos, independentemente das atividades que realizam”.

Responsabilidade sem culpa

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de maneira geral, exige-se a configuração da culpa do empregador pelo ato ou pela situação que provocou dano ao empregado. “Contudo, quando a atividade desenvolvida pela empresa envolve, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, a responsabilidade passa a ser objetiva e independe de culpa”, assinalou.

Para a Terceira Turma, o risco corrido pelo motorista-entregador era muito maior do que o vivenciado pelo homem médio, pois o trabalho envolvia transporte de mercadoria sabidamente visada por assaltantes. “O fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da empresa nos eventos ocorridos com o empregado, ao se omitir de ações que fossem capazes de protegê-lo”, afirmou o relator. “Sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar”.

(GL/CF)

Processo: RR-101016-29.2017.5.01.0040

Fonte: TST

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